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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. TRF4. 5037573-66.2022.4.04.0000

Data da publicação: 16/11/2022, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5037573-66.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037573-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a impossibilidade de descontos decorrentes de benefício inacumulável em valor superior ao implantado judicialmente em decorrência do reconhecimento do direito à aposentadoria especial (processo 5035068-64.2016.4.04.7000/PR, evento 122, DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante, em suma, que o cálculo deve ser global e não por competências, ressaltando a impossibilidade de cumulação de benefícios, em excesso de execução. Argumenta que é necessário não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir ou compensar valores pagos a maior.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Com contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

[...]

Na sentença proferida, mantida neste ponto em grau recursal, constou expressamente que:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor urbano de 21/10/1978 a 30/10/1987 e reconhecer o labor em condições especiais no período de 07/06/1995 a 11/02/2015- com fator de conversão 1,4;

b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria NB 155.909.084-4, para convertê-lo no benefício mais vantajoso a parte autora, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas observando as seguintes datas: 1) caso a parte autora venha optar pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/01/2011), 2) se desejar a conversão em aposentadoria especial com reafirmação da DER a partir do pedido administrtiov de revisão ( 20/05/2015) ou ainda 3) se preferir a revisão com aplicação das regras previstas na Lei 13.183/15 (18/06/2015), em qualquer das situações o INSS deverá descontar do novo benefício os valores que já foram pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (origibak sen grifo e negrito)

Assim, analisando o comando sentencial com trânsito em julgado, tem-se que é devido o desconto de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da reafirmação da DER para a implantação do benefício de aposentadoria especial.

Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal no desconto dos valores dos benefícios, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora (Código Civil arts. 884 a 886), pois não se trata de cobrança de valores pela autarquia, mas de condição para a restituição ao estado anterior e a concessão de um benefício pleiteado pela própria parte autora.

Mesmo porque, à época da prolação da sentença (2017), já teriam prestações mensais recebidas há mais de 5 anos e não houve a ressalva judicial na decisão, tampouco o advogado da parte autora recorreu da decisão neste ponto.

Deste modo, merece acolhimento a impugnação do INSS em relação à não incidência da prescrição quinquenal em relação à compensação dos valores recebidos em razão do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

No mais, merece prevalecer a não incidência de juros moratórios na devolução dos valores, que devem ser corrigidos apenas monetariamente.

Há controvérsia quanto ao limite da compensação quando houve recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor superior ao implantado judicialmente em decorrência do reconhecimento do direito à aposentadoria especial mediante DER reafirmada.

A questão já foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 (502238721420174040000), tendo sido firmada a seguinte tese:

"o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).

Assim, a compensação do benefício inacumulável recebido em valor maior ao resultante da aposentadoria especial deve ser limitada ao valor do benefício mensal.

[...]

Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555643v3 e do código CRC 981a9d8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/11/2022, às 19:38:56


5037573-66.2022.4.04.0000
40003555643.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037573-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE.

Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555644v4 e do código CRC 7feb8eab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/11/2022, às 19:38:57


5037573-66.2022.4.04.0000
40003555644 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5037573-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:13.

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