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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1. 018 DO STJ. TRF4. 5017038-24.2019.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. 1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5017038-24.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017038-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTEMIR BORGES SELAU

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50017138820154047100, possibilitou a manutenção do benefício concedido na via administrativa durante o trâmite do processo, pois mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício deferido judicialmente.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5001713-88.2015.4.04.7100/RS, evento 63, DESPADEC1):

1. Requer a parte autora na petição do evento 61 , a manutenção do benefício concedido na via administrativa durante o trâmite do processo, pois mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício deferido no presente feito, desde a DIB 16/06/2014, até a data de início daquele benefício em 13/06/2016.

2. Levado a repensar o tema tenho que, sobretudo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento uniformizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo que, ressalvando meu ponto de vista pessoal, passo a admitir a percepção dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício concedido na esfera administrativa, sem que ocorra a substituição/alteração deste por aquele do que decorreria diminuição na renda mensal atual. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, pedindo vênia para adotar como razões de decidir:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ...APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.

...

8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.

10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).

11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.

13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. ..." (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)

Admito, portanto, o processamento do cumprimento de sentença nos termos em que foi postulado, ou seja, a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente até a DIB da aposentadoria administrativa, sem prejuízo da manutenção deste último benefício mais vantajoso.

Considerando que a parte autora apresentou a memória de cálculo relativos as valores devidos pela autarquia, prossiga-se com o cumprimento da sentença.

O artigo 85, § 7°, do CPC repetiu a antiga jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 420816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJU 06/10/2004) de admitir a fixação de honorários advocatícios no início da fase de execução/cumprimento de sentença apenas quando o montante executado se enquadrar na regra do artigo 100, § 3º, da Constituição, isto é, seja objeto de requisição de pequeno valor. Contrariamente, em se tratando de precatório, não são devidos os honorários. Assim, indefiro o pedido dos procuradores da parte exequente.

Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 61, doc. "CALC2" (valor total: R$ 63.720,95).

Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem impugnação à execução, expeça-se a requisição de pagamento.

Após, vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.

Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento.

Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do CJF.

Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.

Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a pretensão do exequente equivale à tese da desaposentação e ofende o princípío da isonomia. Aduz que é incabível a execução nos moldes propostos, inclusive por ser inviável a execução fracionada do título judicial. Ressalta que a renúncia ao benefício concedido judicialmente para a percepção de outro mais favorável, com DIB posterior, não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada para consignar que a execução proposta enseja a cessação e a compensação dos valores recebidos do benefício concedido em data posterior. Suscita prequestionamento.

Na decisão do Evento 2, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

No Evento 10, foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1018 pelo STJ.

Já no Evento 21, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, ficando deferido em parte o pedido liminar.

No Evento 32, a parte agravada postulou pelo prosseguimento do feito, ante o julgamento do Tema 1018/STJ.

É o relatório.

VOTO

Possibilidade de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e executar os atrasados objeto da ação judicial

A questão acerca do direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e optar por permanecer recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente (NB 42/185.733.009-6, com DIB em 18/04/2018, conforme consulta ao CNIS) foi objeto dos REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.018 - STJ.

O tema discutiu a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesa ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob enfoque do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991".

Na sessão de 08/06/2022 restou firmada a seguinte Tese:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Anoto que o acórdão foi publicado em 01/07/2022.

Assim, tem a parte autora direito a optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitante, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial.

Fica mantida, portanto, a decisão agravada.

Honorários recursais

Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não houve a fixação de honorários pela decisão recorrida.

A propósito, veja-se o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017: "Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC."

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017038-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTEMIR BORGES SELAU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ.

1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017038-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTEMIR BORGES SELAU

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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