
Agravo de Instrumento Nº 5033420-87.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON GUSTAVSON
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Canoas, proferida em cumprimento de sentença do recálculo da renda mensal observando os tetos fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (
).Após as contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:Não procede a insurgência recursal.
Isso porque, no caso das aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição integrante do PBC, à luz da jurisprudência sedimentada do TRF da 4ª Região, deve-se aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO CÁLCULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, devendo ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. 2. Os honorários advocatícios são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme expressamente previu o título executivo. (TRF4, AG 5044275-33.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a proporcionalidade do benefício deve ser observada depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. (TRF4, AC 5067228-36.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)
É o caso dos autos, conforme observação nos Cálculos Judiciais (
), porquanto a média foi evoluída sem limitação, com aplicação do coeficiente de cálculo de 70% após a limitação da média ao teto, observando-se diferenças mensais não prescritas em favor do Exequente.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. (TRF4, AG 5021969-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o percentual de proporcionalidade do benefício, deve ser aplicado somente após o limitador/teto vigente. (TRF4, AG 5006565-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)
Nesses termos, as diferenças não prescritas alcançadas na execução, afasta a alegação do INSS de que a média dos salários-de-contribuição não atingiu os tetos constitucionais.
Portando, nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de pronto, infirmar os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488588v3 e do código CRC f3e3e493.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033420-87.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON GUSTAVSON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
No caso das aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição integrante do PBC, à luz da jurisprudência sedimentada do TRF da 4ª Região, deve-se aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488589v3 e do código CRC 94813986.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5033420-87.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON GUSTAVSON
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313)
ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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