
Agravo de Instrumento Nº 5038648-48.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME PEDRO DE BETTIO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS - AGU) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação por ele apresentada, determinando o prosseguimento do feito nos seguintes termos (ev. 85):
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu o cumprimento de sentença, com base no cálculo de liquidação, elaborado pela Contadoria, no evento 60, de acordo com o contido na petição do evento 74.
O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, não gera diferenças no benefício recebido pelo exequente, de acordo com o Parecer Técnico n. 02530/2019, anexado ao evento 79.
Intimado para responder à impugnação, o exequente defendeu a exatidão da conta que embasou a execução e apontou que todas as questões de mérito já foram examinadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A controvérsia diz respeito ao valor efetivamente devido à parte-autora, decorrente do título judicial obtido nesta ação.
No caso destes autos, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 079.680.042-1, houve limitação do salário-de-benefício pelo teto, uma vez que o benefício foi concedido em 24/01/1985, quando vigia a regra do menor e maior valor-teto. Assim, os novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 devem ser aplicados sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, ante da limitação do teto em qualquer das fases do cálculo, que deverá ser reajustado (até a data da vigência do novo limitador), pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Da conta apresentada pela Contadoria (evento 60), constata-se que o total em execução, sem inclusão da verba de sucumbência, atinge o montante de R$ 150.606,47, em 01/2019. O executado impugnou a integralidade da conta, bem como a obrigação de fazer, por entender que não há diferenças a pagar, decorrente do título judicial obtido nesta ação.
No evento 60, observa-se que o Núcleo de Cálculos Judiciais prestou as seguintes informações:
Os autos vieram a contadoria para avaliação das informações acostadas pelo INSS que alegam não haver diferenças a serem pagas na revisão. No caso de argumentação contrária apresentar os valores de liquidação nos termos do AI 5044325-93.2018.4.04.0000.
O INSS apresenta uma fórmula de cálculo que no entendimento desta contadoria contraria o disposto no julgado em sua fundamentação, no que dispõe a EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) : "... 3. Para fins de cálculo da revisão com base nos novos tetos previdenciários é de ser feita a evolução histórica da renda mensal inicial, pelos índices de reajuste dos benefícios, limitando-se o benefício apenas para fins de pagamento. Assim, havendo aumento do teto, ter-se-á esse novo limitador. 4. Incorreta a interpretação da Autarquia que pretende o recálculo da renda mensal a cada aumento de teto com a simples aplicação do percentual da renda encontrado quando da data de início do benefício, porquanto tal procedimento implicaria modificar a própria RMI, que é imutável após a conta inicial. 5. Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5056234-94.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 23/08/2013)..."
O cálculo apresentado, evolui o Salário Benefício desde a data de sua concessão em janeiro de 1985 até dezembro de 1998, quando da aplicação EC20/98. Neste momento faz incidir o coeficiente de 89% sobre o teto salarial de R$1.200,00 e soma a uma parcela adicional nos moldes aplicados aos benefícios anteriores à Constituição de 88, resultando uma RMI de R$ 734,00, abaixo do que o autor recebia na época. Assim o INSS fundamenta que não há valores a serem revisados.
O entendimento desta contadoria é que o valor da RMI deve ser calculado na data da concessão do benefício,sem o limitador de teto, sendo este valor imutável. A renda mensal, para fins de pagamento, deve ser limitada em cada competência. O resíduo não pago do salário benefício por motivo do limitador de teto salarial deve ser reposto a medida que os tetos salariais forem reajustados até que seja totalmente absorvido.
Portanto ratifico a fórmula de cálculo que subsidiou e decisão deste juízo, reiterando que o benefício sofreu limitação em sua concessão e que o coeficiente de teto não foi recuperado na sua vida evolutiva (...).
Neste ponto, importante consignar que os benefícios concedidos sob a égide do menor e maior valor-teto foram, sem dúvida, os mais prejudicados com as limitações estabelecidas.
Estes benefícios eram calculados em duas parcelas, nos termos estabelecidos pelo Decreto 89.312/84:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
Importante observar que o INSS se insurge quanto à forma de cálculo utilizada para a liquidação do julgado, por não se utilizar mais duas parcelas para apuração da RMI. Traz a tese de que o teto, nas emendas, deve ser considerado o maior valor-teto e a metade deste teto o menor valor-teto, a fim de se manter a apuração em duas etapas.
Ocorre que a forma de cálculo da época era o coeficiente sobre o salário-de-benefício (menor valor-teto), acrescido de uma parcela que visava justamente recompor a perda em razão da limitação ao menor valor-teto.
Como se observa da leitura do supracitado artigo, todo o cálculo do benefício levava em conta o menor valor-teto, sendo este o verdadeiro limitador do benefício.
Inclusive, o valor do menor valor-teto era considerado o próprio salário-de-benefício pelo INSS, o que resta evidente da própria carta de concessão do benefício previdenciário (ev. 14, RESPOSTA1, pag. 1).
O maior valor-teto, por sua vez, era um segundo limitador da renda do benefício.
Este maior valor teto não existe mais, não havendo como inventar um maior valor-teto. A sugestão da Autarquia de criação de um menor e maior valor-teto fictícios para fins de recálculo da renda mensal nas EC é irreal e não tem como ser considerada.
Assim, com a recomposição estabelecida pela decisão do STF, utilizando o valor real do salário-de-benefício para fins de apurar a correta renda mensal a ser paga após as EC 20/98 e 41/2003, o correto é considerar o menor valor-teto como o salário-de-benefício e a média dos salários-de-contribuição como salário-de-benefício real.
Para apuração da RMI considerando o salário-de-benefício real, deve ser aplicado o coeficiente sobre o mesmo, não existindo mais a necessidade de aplicar a segunda parcela, a qual, na verdade, só aumentaria o valor da renda mensal e, como já dito acima, era efetuada sobre a diferença entre o salário-de-benefício e a média global dos salários-de-contribuição.
Essa parcela era uma tentativa de diminuir a perda em razão da limitação ao teto. Com a recomposição na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão de ser de manter-se esta parcela.
Portanto, não restam dúvidas de que o menor-valor teto era o efetivo limitador nesta forma de cálculo de benefício e que, com o fim de um menor e um maior valor-teto, o que se eliminou foi o maior valor-teto.
Importante neste ponto destacar que o menor valor-teto equivalia a 10 salários mínimos, o que hoje totalizaria R$ 9.980,00, quando o valor do teto, hoje, equivale a R$ 5.839,45.
Esta é mais uma evidência de que o menor valor-teto é o teto atual e a efetiva demonstração do real prejuízo sofrido pelos segurados da época.
A perda dos segurados em razão da limitação do salário-de-benefício a um teto para fins de aplicação do coeficiente de cálculo resta muito evidente nos casos em que a média dos salários-de-contribuição ultrapassava o menor valor-teto, devendo ser corrigida, nos termos estabelecidos pelo Supremos Tribunal Federal.
Assim, entendo correta a forma de cálculo estabelecida pela Contadoria Judicial, considerando como salário-de-benefício o menor valor-teto e considerando o salário-de-benefício real para aplicação do coeficiente de cálculo do benefício a fim de apurar a correta renda mensal devida.
Nesse contexto, reputo que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos no título judicial.
Ante o exposto, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto à inexistência de valores a executar. Assim, rejeito a impugnação, oposta no evento 79, e determino o prosseguimento da execução pelo montante apurado no evento 60: R$ 150.606,47, (cento e cinquenta mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), com data-base em 01/2019.
Diante da rejeição da impugnação, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do atual procurador do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante executado, nos termos do art. 85, §§§ 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, cumpram-se as seguintes providências:
1. Requisite-se à APSDJ de Canoas que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a revisão, bem como a alteração da renda mensdal do benefício n. 079.680.042-1, e pague, por complemento positivo, os valores devidos ao exequente, a partir da competência relativa ao mês de dezembro/2018, uma vez que o cálculo do evento 60 compreende as diferenças devidas até o mês de novembro/2018.
2. Intimem-se os atuais procuradores do exequente para que elaborem cálculo dos honorários fixados nesta decisão.
3. Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos honorários de sucumbência, devidos à procuradora constituída pelo exequente, por ocasião do ajuizamento da ação.
4. Oportunamente, expeça-se Precatório e RPV, com observância do destaque de honorários em favor dos procuradores do exequente, de acordo com os contratos de honorários anexados ao feito (eventos 66 e 74), ficando limitados, contudo, na via da requisição, ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o crédito do exequente.
4.1. Intimem-se os procuradores para que formulem proposta de acordo quanto ao percentual que será requisitado em favor de cada causídico.
4.2. Observe-se, contudo, que os valores devidos aos antigos procuradores foram cedidos à SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.007.652/0001-74, de acordo com o termo de cessão, anexado ao evento 66.
5. Expedidas as requisições, intimem-se as partes e, oportunamente, prepare-se o ofício requisitório para transmissão ao TRF da 4ª Região.
6. Aguarde-se pagamento.
7. Disponibilizado o pagamento, se nada mais for requerido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
Argumentou que a conta exequenda não pode ser aceita, pois alterou radicalmente a forma de cálculo da RMI, que deve se dar de acordo com as regras vigentes quando da concessão do benefício, pois observou o salário de benefício global e suprimiu parte da legislação incidente à época da concessão, o que afronta o título executivo. Registrou que a decisão transitada em julgado diz expressamente que não deve haver alteração no cálculo da RMI; todavia, na planilha aceita pelo juízo, há aplicação de parte da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213, embora a aposentadoria tenha sido concedida em momento anterior à vigência, o que afronta o art. 23 do Decreto 89.312/1984. Esclareceu que a aposentadoria foi concedida antes da Constituição Federal de 1988, e, por isso, o cálculo dos valores devidos não estão de acordo com a decisão transitada em julgado, bem como não estão em sintonia com o preconizado no RE 564.354. Citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por fim, referiu que, se calculada de forma correta a renda mensal, não há diferenças a executar, ressaltando que o cálculo aceito pelo magistrado está equivocado, pois adota uma forma híbrida de recálculo da renda mensal, misturando os critérios da legislação anterior à Constituição com aqueles vigentes após a sua promulgação, o que não está de acordo com a decisão transitada em julgado e com o estabelecido no RE 564.354 (ev. 1 - INIC1).
Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Discute-se acerca da readequação da renda mensal da parte autora (NB 079.680.042-1 - DIB 24/01/1985) aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas n.º 20 e 41, ou seja, os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), em benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Assim constou da decisão transitada em julgado (ev. 5 - RELVOTO1, apelação 5005190-19.2016.4.04.7122 - processo relacionado):
Revisão da RMI do Benefício Previdenciário
Acerca do tema objeto da lide, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário, inclusive quando a DIB remonta a momento anterior ao da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hodierna jurisprudência deste Regional sedimentou-se no sentido de sua pertinência, consoante revelam, mutatis mutandis, os arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: '(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional'. Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
Em sintonia, ainda: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Nessa linha, essa metodologia deve igualmente ser observada em se tratando dos limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente aos benefícios cuja concessão remontam ao período antecedente ao da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, o seguinte excerto de decisão hábil a refletir a consolidada jurisprudência desta Corte sobre o tema, prolatada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos autos da AC nº 50594692120164047100, verbis:
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Assim, sem razão o INSS quando afirma que o entendimento adotado pelo STF não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Saliento que a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) não excluiu a aplicação do entendimento aos benefícios anteriores a 1991.
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim, refletem os tetos verdadeiros fatores de limitação externos à renda mensal inicial do salário-de-benefício do segurado. Veja-se, outrossim, que a circunstância de ser de fácil visualização o decote inicial dessa cifra em virtude dos tetos das aludidas emendas, não fragiliza a pretensão daqueles que porventura tenham tido alijados montantes de suas RMIs em função do menor ou do maior Valor-Teto. Nesse particular aspecto, afigura-se-me igualmente nefasta a incidência de coeficientes sobre o que deveria refletir o salário-de-benefício, ao insular argumento de observância daqueles tetos. E isso porque, regra geral, a subsequente atualização do salário-de-benefício desprezava os valores então alijados pelos tetos, fazendo com que ao patrimônio jurídico e financeiro do segurado fosse incorporado um prejuízo que não lhe cabia suportar. Com efeito, à idéia de limitação deve estar consentânea a de hígida recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. E tal garantia somente será obtida mediante consideração da RMI 'integral' desse benefício, ou seja, relevando-se as cifras dele originalmente tolhidas.
Sopesado esse contexto e a motivação supra e a consolidada jurisprudência deste Regional e dos tribunais superiores sobre a essencial questão objeto da lide, o inconformismo não merece guarida.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses:
(1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
(2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
(3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. - grifei
Verifica-se, pois, que a 3ª Seção expressamente considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
Atente-se para a redação da ementa do IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000, que bem elucida a questão:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021)
Na hipótese dos autos, cabe relembrar que se trata de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, com DIB em 24/01/1985.
Diante da divergência entre as partes, determinou-se a remessa à contadoria judicial, que, em manifestação específica sobre o ponto controvertido, assim se manifestou (ev. 60 - INF1):
Os autos vieram a contadoria para avaliação das informações acostadas pelo INSS que alegam não haver diferenças a serem pagas na revisão. No caso de argumentação contrária apresentar os valores de liquidação nos termos do AI 5044325-93.2018.4.04.0000.
O INSS apresenta uma fórmula de cálculo que no entendimento desta contadoria contraria o disposto no julgado em sua fundamentação, no que dispõe a EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) : "... 3. Para fins de cálculo da revisão com base nos novos tetos previdenciários é de ser feita a evolução histórica da renda mensal inicial, pelos índices de reajuste dos benefícios, limitando-se o benefício apenas para fins de pagamento. Assim, havendo aumento do teto, ter-se-á esse novo limitador. 4. Incorreta a interpretação da Autarquia que pretende o recálculo da renda mensal a cada aumento de teto com a simples aplicação do percentual da renda encontrado quando da data de início do benefício, porquanto tal procedimento implicaria modificar a própria RMI, que é imutável após a conta inicial. 5. Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5056234-94.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 23/08/2013)..."
O cálculo apresentado, evolui o Salário Benefício desde a data de sua concessão em janeiro de 1985 até dezembro de 1998, quando da aplicação EC20/98. Neste momento faz incidir o coeficiente de 89% sobre o teto salarial de R$1.200,00 e soma a uma parcela adicional nos moldes aplicados aos benefícios anteriores à Constituição de 88, resultando uma RMI de R$ 734,00, abaixo do que o autor recebia na época. Assim o INSS fundamenta que não há valores a serem revisados.
O entendimento desta contadoria é que o valor da RMI deve ser calculado na data da concessão do benefício,sem o limitador de teto, sendo este valor imutável. A renda mensal, para fins de pagamento, deve ser limitada em cada competência. O resíduo não pago do salário benefício por motivo do limitador de teto salarial deve ser reposto a medida que os tetos salariais forem reajustados até que seja totalmente absorvido.
Portanto ratifico a fórmula de cálculo que subsidiou e decisão deste juízo, reiterando que o benefício sofreu limitação em sua concessão e que o coeficiente de teto não foi recuperado na sua vida evolutiva. Apresento assim, as diferenças devidas nesta revisão.
À superior consideração.
NCJ-Gravataí
Observe-se, pois, que há equívoco nos valores propostos pelo INSS, ora agravante.
Além disso, conforme se extrai da ementa do IAC acima transcrita, os parâmetros utilizados pela autarquia estão em desacordo em relação ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por fim, cabe mencionar que o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme determinado, de acordo com o cálculo elaborado pela contadoria judicial, pois está de acordo com a decisão transitada em julgado e na linha de entendimento do que vem sendo preconizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003495505v4 e do código CRC d748ef22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:3:43
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Agravo de Instrumento Nº 5038648-48.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME PEDRO DE BETTIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. Incidente de Assunção de Competência. coisa julgada.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003495506v4 e do código CRC 67e4da61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:3:43
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038648-48.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME PEDRO DE BETTIO
ADVOGADO: WILLIANS PFEIL FONTES (OAB RS091812)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.