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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5047076-82.2020.4.04.0000

Data da publicação: 22/05/2021 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos. (TRF4, AG 5047076-82.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047076-82.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093579-17.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAIRA BEATRIZ NETTO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAIRA BEATRIZ NETTO DA SILVA contra decisão (e. 77) do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"1. À vista do requerimento da parte autora, desentranhe-se a petição do evento 73.

2. Após a expedição da requisição de pagamento, o INSS alega erro material na liquidação do julgado, uma vez que não atendido os termos do acordo homologado em segundo grau. Apresenta novo cálculo com dedução das parcelas apuradas durante o período em que a autora esteve laborando como enfermeira na Sociedade de Hotéis Piratini Ltda., no ramo de pensionato para idoso.

Já a autora se defende alegando que o Tribunal determinou a implantação do beneficio de aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades especiais. Aduz que embora a autora estivesse laborando em atividade insalubre, não estava exposta de maneira habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

O acordo firmado entre as partes em 12/2019 deu-se sob as seguintes condições:

1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57§8º da Lei 8.213/91;

2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91;

3. O INSS reconhece como devido o pagamento no período compreendido desde a DIB até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal. Na oportunidade, cumpre esclarecer que a data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente.

4. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado. (grifei)

Por outro lado, quanto ao Tema 709 do STF, já julgado, firmou-se a seguinte tese:

1) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (grifei)

Com efeito, a aposentadoria especial foi implantada em 22/05/2017 por força da tutela específica concedida no acórdão, independentemente da comprovação do afastamento do trabalho, tendo em vista que ainda não havia decisão quanto ao Tema 907 do STF. Já o acordo foi firmado somente em 12/2019, quando a parte já estava afastada de suas atividades profissionais.

Contudo, o acordo foi expresso em garantir ao INSS a compensação, quando da execução do julgado, de eventuais pagamentos realizados após a data da implantação do benefício, com o que concordou a parte autora ao firmá-lo.

Ante o exposto, acolho o erro material alegado pela autarquia.

3. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.

4. Preclusa a decisão, volte para as providências concernentes à liberação da parcela incontroversa do crédito."

A Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida visando impedir a compensação determinada pelo Juízo Singular. Alega, em síntese, que, além de não descumprir o acordo firmado com o INSS, inexiste nos autos comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde após a implantação da aposentadoria especial percebida desde 05/2017.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (e. 6), manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Da leitura da documentação carreada aos autos, tenho que a insurgência recursal merece acolhimento.

Primeiro, porque o alegado acordo firmado entre as partes foi homologado judicialmente em 21/01/2020 (originário, evento 40) com as cláusulas apontadas no evento 33, nos seguintes termos:

  • 1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57§8º da Lei 8.213/91;
  • 2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91;
  • 3. O INSS reconhece como devido o pagamento no período compreendido desde a DIB até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal. Na oportunidade, cumpre esclarecer que a data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente.
  • 4. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Por outro lado, observa-se que inexiste controvérsia conforme informação nos autos, prestadas antes da formação do acordo, de que a parte recorrente afastou-se definitivamente da atividade especial em 11/01/2019.

Assim entendido, não há que se falar em descumprimento do acordo aventado, uma que vez não há notícia de retorno da Agravante ao trabalho insalubre após a data susodita, conforme resta vedado na cláusula segunda da transação acordada.

Demais disso, o fato do INSS reconhecer como devido o pagamento no período compreendido desde a DIB (28/08/2014) até a implantação do benefício (DDB) em 22/05/2017, não elide o fato de que a Recorrente não retornou ao trabalho insalubre após a formação do acordo. Ao meu ver, a cláusula terceira não deve ser lida de forma isolada do acordo, mas sim em sintonia com a cláusula segunda que trata do não retorno ao trabalho insalubre, o que foi levado a efeito pela Recorrente.

Veja-se que não é razoável admitir a alegação do INSS de descumprimento da avença pela Agravante, porquanto ilógico pensar que uma parte possa fazer um acordo que, ao ser firmado, já estaria naturalmente descumprido.

Portanto, inexistindo nos autos elementos que autorizam depreender cabalmente que houve descumprimento pela parte exequente/agravante de acordo firmado no processo de conhecimento, tenho que deve ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002398131v10 e do código CRC 8a8e4f94.Informações adicionais da assinatura:
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5047076-82.2020.4.04.0000
40002398131.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047076-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAIRA BEATRIZ NETTO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar o processo, e decidi acompanhar o voto do eminente relator, embora por fundamento diverso.

Após a expedição da requisição, o INSS alega a ocorrência de erro material, que é o objeto deste agravo de instrumento. Mas na verdade não se trata de erro material. O que houve foi erro do INSS ao efetuar os cálculos, o que não pode ser corrigido após ter ocorrido a preclusão.

Ao contrário do que defende o INSS, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória ou anulatória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.

A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição ou dos cálculos de liquidação do julgado, como o que se alega nesta situação.

Ademais, independentemente dessa distinção, ainda que se considerasse o erro em questão mero erro material, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada ou aos prazos preclusivos na fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507479v4 e do código CRC 1baef8c4.Informações adicionais da assinatura:
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5047076-82.2020.4.04.0000
40002507479.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047076-82.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093579-17.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAIRA BEATRIZ NETTO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.

Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002398132v4 e do código CRC 0f1da2d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/5/2021, às 16:15:58


5047076-82.2020.4.04.0000
40002398132 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5047076-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: CLAIRA BEATRIZ NETTO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 22/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5047076-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: CLAIRA BEATRIZ NETTO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE APRESENTADO FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 22/05/2021 04:00:58.

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