
Agravo de Instrumento Nº 5004847-73.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNANI ABILIO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi rejeitada a impugnação do INSS, entendendo que, tratando-se de cumprimento de sentença de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, incorretas ambas as contas, devendo ser atualizado o valor devido pelo INPC, condenada a autarquia ao pagamento de honorarios advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação e efetivamente devido.
Sustenta a autarquia agravante que é indevida a sucumbência a que foi condenada pelo não acolhimento do seu cálculo original com base na TR, devendo ser levado em conta a época em que a impugnação foi oferecida, posto que ainda pendia de decisão definitiva a questão tratada no Tema 810 do STF. Aduz que não deu causa à divergência dos valores executados acerca da matéria, posto que a decisão que fixou os parâmetros foi proferida em momento posterior à impugnação e no ato no ato da impugnação estava respeitando integralmente o título executivo, que determinava a aplicação provisória da TR (evento 9 – RELVOTO1).
Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja excluída da condenação a fixação de honorários de sucumbência em seu desfavor.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC.
Contudo, no caso em exame, no título executivo foi determinada a utilização dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.960 até a solução definitiva do RE n. 870.947 pelo STF, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes.
Ainda, verifica-se que, quando oposta a impugnação pelo INSS em 25/01/2019, objetivando a manutenção provisória da TR (Evento 172), não havia sido julgado definitivamente o RE pelo STF.
Nesse contexto, não se pode falar em sucumbência, sendo, portanto, indevidos os honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533530v2 e do código CRC 3807558f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004847-73.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNANI ABILIO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tema 810. ausência de julgAmento definitivo quando da impugnação. honorários O INCIDÊNCIA. sucumbenciais. não incidência.
Determinada a utilização dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.960 até a solução definitiva do RE n. 870.947 pelo STF, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão acerca da existência de diferenças remanescentes, nao tendo sido julgada definitivamente a questão quando oposta a impugnação pelo INSS objetivando a manutenção da TR, não se pode falar em sucumbência, sendo indevidos os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533531v4 e do código CRC f9fc0e60.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004847-73.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNANI ABILIO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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