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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. TRF4. 5048936-21.2020.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. 1. Incabível o desconto sobre benefício de caráter alimentar, de valores recebidos de boa-fé, que foram pagos por erro da administração. 2. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais superiores. Precedentes do STF e do STJ, para aplicação da tese. (TRF4, AG 5048936-21.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048936-21.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALLI

ADVOGADO: FRANCI POLO (OAB RS091454)

ADVOGADO: QUERLI POLO SUZIN (OAB RS095694)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória negativa de débito cumulada com repetição de indébito, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

Em sede de tutela de urgência, a parte autora formulou pedido de que o INSS se abstenha de realizar a cobrança administrativa do valor equivalente aos últimos cinco anos de auxílio-acidente, bem como de promover descontos mensais na aposentadoria do requerente, até o trânsito em julgado da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a boa-fé em sua percepção.

O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade do Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício.

Observo que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (1, Histcre9), sendo que seu sustento mensal se encontra resguardado. O próprio autor refere na inicial que recebia em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de aposentadoria, e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de auxílio acidente.

Além disso, entendo que, em análise preliminar, notadamente em face do princípio da presunção de legitimidade dos atos estatais, tenho que deve ser prestigiada a conclusão administrativa do INSS.

Ainda que as razões da parte demandante quanto à questão de fundo sejam relevantes, entendo indispensável seja oportunizado o contraditório para verificação do direito da autora, haja vista que os descontos impugnados pelo autor têm suporte no artigo art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/91:

" Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

( ... )"

Não se cogita, portanto, de penhora ou apropriação indevida, porquanto os descontos relativos a débito originário do pagamento indevido de benefícios têm autorização legal expressa.

Tratando-se de valores recebidos de boa-fé, como salienta o autor, aplica-se, no caso, a hipótese prevista no art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que estabelece o limite máximo para os descontos em 30% do valor do benefício.

Na espécie, a alegação de que tal limitação não foi observada pelo INSS demanda instrução probatória.

Prosseguindo, considere-se que, além de expressa autorização legal, não é possível afastar os descontos com base na alegação de que se trata de benefício mínimo, pois o autor obteve vantagem do erro administrativo durante anos, ainda que estivesse de boa-fé, sendo que devolverá a verba em situação vantajosa (sem juros), se comparada, por exemplo, às consignações de empréstimos bancários, que ninguém entende serem descabidas pelo só-fato de se tratar de beneficiários de baixa renda, embora sejam mais desvantajosas por sofrerem acréscimo de juros de mora e taxas bancárias.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Intime-se.

Aguarde-se a juntada da contestação pelo INSS.

Sustenta o agravante, em síntese, que recebeu de boa-fé, desde 1998, cumulativamente, os benefícios de auxílio-acidente (NB 36/111.522.718-9, DIB 22/11/1995) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.762.987-0, DIB 06/11/1998).

Aduz que o INSS, por mais de 20 (vinte) anos, não se preocupou em informá-lo de que os benefícios não poderiam ser cumulados.

Alega que os valores alimentares, advindos dos benefícios previdenciários, recebidos pelo segurado da Previdência Social, ainda que de forma indevida (no caso, erro administrativo), mas de boa-fé, são irrepetíveis aos cofres públicos.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Pretende o agravante, na ação de origem, que o INSS se abstenha da cobrança dos valores equivalentes aos últimos cinco anos em que recebeu auxílio-acidente, além dos descontos mensais na sua aposentadoria.

Trata-se de controvérsia que se identifica com questão infraconstitucional em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), conforme decisão no Recurso Especial 1381734/RN, DJe de 16.08.2017:

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 09.08.2017)

O tema está cadastrado sob o número 979, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."

Nesse contexto, face ao determinado nos autos do REsp nº 1381734, e em observância às disposições do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, deve ser suspenso o feito na origem até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 979.

Quanto à antecipação da tutela, tema do presente agravo, impõe-se assegurá-la, considerando que se trata de descontos sobre benefício de caráter alimentar, de valores reconhecidamente recebidos de boa-fé, a justificar a suspensão da respectiva cobrança, até que a questão de fundo possa ser equacionada na superior instância.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão dos descontos mensais e medidas de cobrança dos valores pagos pelo INSS ao autor, a título de auxílio-acidente.

Tratando-se de pagamento realizado por interpretação errônea da administração ou por erro operacional, cabível a aplicação do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 979, atualmente julgado, tendo sido firmada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Na sequência, ao julgar embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da decisão anterior para assentar que:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão

Resolvida o recurso repetitivo, o processo na origem poderá retomar sua tramitação para análise comparativa dos casos e possível aplicação da tese, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado nos tribunais superiores, conforme precedentes do STF e do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449384v7 e do código CRC c71c4e38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:21


5048936-21.2020.4.04.0000
40002449384.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048936-21.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALLI

ADVOGADO: FRANCI POLO (OAB RS091454)

ADVOGADO: QUERLI POLO SUZIN (OAB RS095694)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. devolução de valores. tema 979 stj.

1. Incabível o desconto sobre benefício de caráter alimentar, de valores recebidos de boa-fé, que foram pagos por erro da administração.

2. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais superiores. Precedentes do STF e do STJ, para aplicação da tese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449385v7 e do código CRC 03328f30.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048936-21.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALLI

ADVOGADO: FRANCI POLO (OAB RS091454)

ADVOGADO: QUERLI POLO SUZIN (OAB RS095694)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1244, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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