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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 0005508-50.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. Já tendo sido examinado em ação anterior o mérito tanto da possibilidade de conversão em tempo comum de período supostamente laborado sob condições nocivas à saúde posteriormente a 28/05/1998 quanto a especialidade propriamente dita do respectivo interrgno, a veiculação de novo pedido nesse sentido em demanda diversa encontra óbice na coisa julgada. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 0005508-50.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005508-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
EGÍDIO ANTÔNIO ZANON
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
Já tendo sido examinado em ação anterior o mérito tanto da possibilidade de conversão em tempo comum de período supostamente laborado sob condições nocivas à saúde posteriormente a 28/05/1998 quanto a especialidade propriamente dita do respectivo interrgno, a veiculação de novo pedido nesse sentido em demanda diversa encontra óbice na coisa julgada.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031830v5 e, se solicitado, do código CRC 8E2638E5.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005508-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
EGÍDIO ANTÔNIO ZANON
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a preliminar de coisa julgada em relação a pedido de reconhecimento e conversão em tempo comum do período especial de 16/01/1997 a 05/10/2009 laborado na empresa Medabil S.A. (fls. 63/65).

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que na ação anterior não houve o julgamento do mérito acerca da especialidade do período laborado entre 28/05/1998 e 05/10/2009 vez que a sentença teria concluído pelo descabimento da conversão em tempo comum de período especial posteriormente à referida data.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.

Ao menos por ocasião de um exame preliminar, não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida pelo Agravante.

Conforme se extrai dos documentos existentes nos autos, na ação anterior, de n.º 2009.71.63.004324-0, processada perante o Juizado Especial Federal, o Autor almejava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período rural e da especialidade e conversão em tempo comum do período de 16/01/1997 a 05/10/2009 (DER). A sentença proferida naquela demanda - que restou integralmente mantida em grau recursal e, nesses termos, transitou em julgado - assim dispôs acerca do período especial (fls. 57/58):

"(...)
Examino, doravante, o período pretendido pelo autor como de labor especial à vista das provas carreadas aos autos.

No período de 16/01/97 a 05/10/09, o autor laborou na empresa Medabil Sistemas Construtivos S/A, tendo apresentado o formulário DSS-8030 de fl. 01 do FORM2 - evento 10, onde consta que exerceu as funções de Auxiliar de Produção II (até 31/03/98) e Operador I (de 01/04/98 a 31/12/03), no setor Linha de Telhas, o que o expunha, de modo habitual e permanente, a ruído.
E, com efeito, o laudo técnico da empresa mais contemporâneo, elaborado em 2003, aponta um nível de ruído de fundo de 84 dB (A) no setor de Telhas (fl. 03 do LAU1, evento 10).

Com relação ao agente físico ruído, cumpre salientar que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 devem ser aceitos para fins de enquadramento em atividades especiais até 05/03/1997, sendo válidos os níveis de ruído superiores a 80 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, a especialidade do labor do segurado caracteriza-se pela exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis.

Neste sentido, é a Súmula n.º 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (DJU1, 04/08/2006, p. 750).

Registre-se o fato de que, mesmo que os formulários ou os laudos façam referência ao fornecimento, treinamento, uso e fiscalização dos EPIs necessários, especificamente com relação ao agente nocivo ruído, o uso de tais equipamentos não descaracteriza a especialidade das atividades, a teor da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

Súmula n.º 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.(grifei)

Saliento que, nos termos da fundamentação, a conversão de tempo de serviço especial em comum foi vedada a partir de 28/05/98, motivo pelo qual os lapsos posteriores a essa data serão desconsiderados.

Desta forma, autorizada a conversão pelo fator 1,4 (25 anos) do período de 16/01/97 a 05/03/97, com fulcro no item 1.1.6 (ruído superior a 80dB) do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, ao lapso de tempo comum já computado pelo INSS.

(...)."

Pois bem. Na demanda de que ora se trata, ajuizada em julho de 2013, o autor novamente pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento, dentre outros períodos, da especialidade e conversão em tempo comum do trabalho exercido de 16/01/1997 a 05/10/2009 na empresa Medabil S.A. Veja-se, a propósito, o item 3 dos pedidos da peça inicial (fl. 32):

"(...)
3. que seja a presente ação julgada procedente para: (i) reconhecer como especiais e convertê-las em comum as atividades urbanas desempenhadas pelo autor na empresa Medabil Varco Pruden S.A. de 16.01.1997 até 05.12.2009, períodos de atividade especial nos quais tem direito à conversão em tempo comum com o acréscimo legal de 1,4, condenando o INSS a incluí-los no cômputo do tempo total do autor já devidamente convertidos; (...)."

Não resta dúvida, todavia, de que, em relação à atividade especial, há identidade de pedido e de causa de pedir entre as duas demandas. Também não resta dúvida de que, diferentemente do que pretende fazer crer o Agravante, a sentença proferida na primeira ação efetivamente examinou o mérito da especialidade tanto do período de 16/01/1997 até 28/05/1998 quanto do período de 29/08/1998 a 05/10/2009 - considerando comprovada a nocividade do trabalho exercido de 16/01/1997 a 05/03/1997 por exposição a ruído superior a 80 decibéis e não comprovada a nocividade do trabalho exercido de 06/03/1997 a 05/10/2009 porque a exposição ao ruído foi inferior a 90 decibéis.

Além disso, também restou decidido pela impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum posteriormente a 28/05/1998.

Em suma, no âmbito da ação n.º 2009.71.63.004324-0, formou-se coisa julgada material: a) quanto à especialidade e direito à conversão em tempo comum do período de 16/01/1997 a 05/03/1997; b) quanto à não especialidade do período de 06/03/1997 a 05/10/2009; c) quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum a partir de 28/05/1998.

Logo, correta a decisão que acolheu a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum do período de 16/01/1997 a 05/10/2009.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2015.

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005508-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042135920138210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
EGÍDIO ANTÔNIO ZANON
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217234v1 e, se solicitado, do código CRC 2CE1338C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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