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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO. TRF4. 5044397-85.2015.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:25:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. (TRF4, AG 5044397-85.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044397-85.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GILBERTO DAL ZOTTO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016678v4 e, se solicitado, do código CRC D02AD17C.
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Data e Hora: 28/03/2016 19:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044397-85.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GILBERTO DAL ZOTTO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos laborados de 09/10/1989 a 15/05/1997 e de 01/08/1997 a 31/12/2003 na empresa Lupeme LTDA, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):
"No presente processo, a autora requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais na empresa Lupeme Ltda.

Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.

Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).

Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas requeridas, uma vez que apresentado(s) o(s) respectivo(s) PPP(s).

No entanto, faculto à autora a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do(s) PPP(s), no prazo de trinta dias.

Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS.

Após, registre-se e retornem os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

ADRIANE BATTISTI,
Juíza Federal na Titularidade Plena"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "quando se manifestou sobre a produção de provas DESTACOU QUE O PEDIDO ERA COM RELAÇÕA AOS PERÍODOS EM QUE A EMPRESA NÃO POSSUI LAUDO TÉCNICO, e mesmo assim despachou para que se junte laudo técnico???????????????????????????? O pedido do Autor foi justamente porque a empresa não possui levantamento de riscos ambientais, nos períodoS entre 09/10/1989 a 15/05/1997 e de 01/08/1997 a 31/12/2003, conforme constou do PPP da empresa! Como analisará os lapsos em questão se a empresa não possui informação do ruído e tão pouco informa a que tipo de agentes químicos estava exposto?" (evento 1, INIC1, pg. 04).
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O agravo foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização da perícia.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que os PPP's anexados ao autos (evento 1, PROCADM7, pg. 2/3) efetivamente não atendem aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, como, por exemplo, a especificação do nível de ruído e indicação do responsável pelos registros ambientais.

Além disso, concoquanto o autor tenha permanecido trabalhando na mesma empresa e em relação aos períodos subsequentes disponha de PPP regular, o mesmo não socorre o exame da especialidade dos perídos anteriores já que se referem a atividade diversa daquela exercida até 2003.

Tenho que cabe, assim, primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar produção de prova pericial em relação à empresa Lupeme LTDA.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044397-85.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50113495720154047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
GILBERTO DAL ZOTTO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:48




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