
Agravo de Instrumento Nº 5034718-17.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000992-52.2022.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ALMIRIO AYRES DA ROCHA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIRIO AYRES DA ROCHA em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS.
Afirma que, de fato, não efetuou o desconto dos valores que teria percebido a título de seguro desemprego. Alega que, no entanto, devem ser apenas zeradas as competências em que houve pagamento administrativo de benefício em valor superior ao judicialmente tido como devido.
No tocante ao período em que recebeu benefício de auxílio-doença (NB 91/6151687659, de 20/07/2016 até 05/08/2016), assevera já ter efetuado, em seus cálculos, os devidos descontos.
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, sustenta não deve haver o desconto de outros benefícios pagos na via administrativa, por força do Tema 1050 do STJ.
O pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor, nos autos da AC nº 5008818-04.2015.4.04.7202, teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/06/2013).
Na sequência, apresentou pedido de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de R$ 225.491,84, sendo R$ 203.125,70, correspondentes ao principal, mais R$ 22.366,14, de honorários advocatícios. Instruiu o seu pedido com os cálculos que se encontram no evento 1 - OUT2 - fls. 9/15.
Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 1 - OUT2 - fls. 90/ 95), alegando excesso de execução e afirmando ser correto o total de R$ 212.489,50, pois:
Os cálculos do exequente apresentam-se incorretos pois ele não descontou os valores recebidos a título de seguro desemprego entre 07/2013 e 11/2013. Também deixou de descontar os valores relativos ao benefício 615.168.765-9, recebidos entre 20/07/2016 e 05/08/2016 (v. anexos).
O exequente informou (evento 1 - OUT2 - fls. 111/122) que, de fato, não efetuou o desconto dos valores percebidos a título de seguro desemprego, mas que, em seus cálculos, o INSS efetuou descontos a maior. No tocante ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença, asseverou já ter efetuado os descontos cabíveis. Apresentou nova planilha (evento 1 - OUT2 - fls. 123/125), indicando ser o montante principal equivalente a R$ 191.278,28.
Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - OUT2 -fls. 128/129), que possui o seguinte teor:
Trata-se de "cumprimento de sentença" promovido por ALMIRIO AYRES DA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, em face de sentença transitada em julgado nos autos em apenso.
Entendendo a exequente que o montante da execução permeava o total de R$ 225.491,84, a autarquia previdenciária apresentou impugnação levantando excesso do valor, para assim entender como adequada a dívida em R$ 212.489,50, já com honorários advocatícios incluídos (Evento 7).
A esse respeito, ouvido o exequente, embora tenha reconhecido o excesso, já que não havia descontado os valores recebidos a título de seguro desemprego entre 07/2013 e 11/2013, entende que houve o desconto em valor maior (Evento 12).
O exequente rebateu, ainda, a tese do INSS, no sentido de que não teria efetuado o desconto do período em que recebeu pelo benefício de auxílio doença de 20/07/2016 a 05/08/2016. Por último, defendeu que, nos cálculos dos honorários, não deve haver desconto de outros benefícios recebidos na via administrativa. Para tanto, apresentou novos cálculos da execução, sem contar os honorários, no valor de R$ 191.278,28.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, a razão está com o INSS.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o exequente não descontou os valores recebidos a título de seguro desemprego entre 07/2013 e 11/2013. Aliás, sobre esse ponto, o próprio exequente reconheceu o erro dos cálculos, impugnando apenas o valor do excesso.
Assim, ao contrário do que defende a parte autora, entendo que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária são pertinentes em relação aos históricos de créditos colacionados, e os comprovantes do seguro desemprego e auxílio-doença pagos (Evento 7 - OUT4-7).
Aliás, sobre o benefício por incapacidade temporária, diversamente do que defende o exequente, o desconto mencionado na planilha exposta na inicial (Evento 1 - CALC3) não condiz com os cálculos comprovados pelo INSS, por meio do Evento 7 - OUT5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, é certo que a verba deve incidir sob o montante adequado do cálculo principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o que, aliás, não vai de encontro ao julgado do TEMA n. 1050, do STJ, que enuncia hipótese diversa ao caso dos autos.
Destarte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Homologo, para tanto, os cálculos da planilha constante do evento 7 - OUT3, no valor de R$212.489,50, sendo R$189.978,65, referente ao autor/exequente, e R$22.510,85, relativo aos honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do proveito econômico (excesso de execução), consoante art. 85, §2º, do CPC, dado o grau de zelo, a lugar da prestação, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da concessão da gratuidade da justiça nos autos em apenso (evento 6).
Preclusa esta decisão, expeça-se o(a) precatório(s)/RPV's.
Com o pagamento, expeça-se os respectivos alvarás.
Intimem-se.
Pois bem.
Os valores recebidos pelo autor a título de seguro desemprego e de auxílio-doença em período concomitante com o do benefício objeto dos autos devem ser descontados.
A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14):
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Ou seja, o desconto das parcelas recebidas a título de benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade.
Assim, no tocante ao seguro desemprego, cujas parcelas foram percebidas no período de julho até novembro de 2013, estão corretos os novos cálculos apresentados pelo exequente (evento 1 - OUT2 - fls. 123/125), nos quais foi realizado o desconto desses valores, sem, todavia, gerar um saldo negativo.
Nos cálculos apresentados pelo INSS (evento 1 - OUT2 - fls. 93/94), encontra-se, em contrapartida, nessas competências, um saldo negativo, o que não se coaduna com o entendimento fixado no IRDR nº 14.
O exequente, desde o princípio, deveria ter efetuado o desconto das parcelas do seguro desemprego. O executado, todavia, descontou-as além do devido.
Nesse contexto, no ponto, a impugnação ofertada pelo INSS resta acolhida apenas em parte.
De igual sorte, estão corretos os cálculos do exequente no tocante às competências em que percebeu auxílio-doença (julho e agosto de 2016), pois, conforme alega, já havia feito o desconto correspondente.
No ponto, a impugnação ofertada pelo INSS não merece ser acolhida.
Passando a ser acolhida apenas em parte a impugnação do INSS, deve ser redistribuída a sucumbência:
a) a parte exequente deve ser condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução que foi alegado e que acabou sendo verificado;
b) o INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante que impugnou e acabou sendo considerado devido.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, é preciso registrar que a parte exequente apontou que seriam devidos, a esse título, R$ 22.366,14 (evento 1 - OUT2 - fl. 9), enquanto a parte executada, em sua impugnação, afirmou serem devidos R$ 22.510,85 (evento 1 - OUT2 - fl. 90).
Constata-se, assim, que o INSS não se insurgiu contra essa parcela do débito, sequer operou eventuais descontos.
Assim, neste ponto, não se verifica o interesse recursal da parte agravante, não merecendo ser conhecido o seu recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034718-17.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000992-52.2022.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ALMIRIO AYRES DA ROCHA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. A parte autora/exequente promoveu o abatimento dos valores relativos ao seguro desemprego, zerando as competências em que o percebeu, procedimento que está em consonância com a tese fixada, por este Tribunal, no IRDR nº 14.
3. De igual sorte, constatou-se que, em seus cálculos, foi realizado o desconto do benefício que lhe fora pago administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5034718-17.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ALMIRIO AYRES DA ROCHA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1213, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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