
Agravo de Instrumento Nº 5007956-95.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAVI TCHORNEY
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Federal de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003504-68.2020.4.04.7213, rejeitou a impugnação que apresentara.
Alega o agravante, em resumo, ser inviável a execução provisória do título judicial, inclusive porque o valor da RMI do benefício concedido é objeto de discussão em sede de apelo.
Argumenta ainda que o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 exige o trânsito em julgado do título para expedição da requisição de pagamento. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso assim me manifestei:
Reproduzo a decisão agravada (evento 11 - DESPADEC1):
Trata-se de pedido de cumprimento da parte incontroversa da sentença proferida nos autos nº 50046311220184047213.
A sentença dos autos originários, da qual o INSS apresentou recurso de apelação, acolheu os pedidos da parte autora para:
"(...) a) declarar que a parte autora exerceu a atividade especial de professor nos períodos de 01/03/1983 a 28/02/1986, 19/02/1987 a 31/12/1987, 14/07/1988 a 31/12/1991, 17/02/1992 a 31/12/1992, 12/02/1993 a 31/12/1993 e 17/02/1994 a 10/03/2016, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os referidos períodos;
b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (espécie 57) 176.217.362-7 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/03/2016, utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas; (...)"
Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 6) alegando que inexiste parcela incontroversa no caso em tela, porque ainda pende litígio em torno do valor da RMI do benefício deferido judicialmente, de modo que a obrigação de pagar ainda não se afigura exigível e não há parâmentros concretos para implantar o benefício. Defende que não se pode admitir a execução provisória contra a Fazenda Pública, sujeita a tratamento legal e constitucional específicos, sob o pressuposto equivocado de haver trânsito em julgado da matéria não recorrida.
A exequente respondeu a impugnação no evento 9.
É o breve relato. Decido.
Não assiste razão ao INSS.
Nos autos originais, o exequente obteve o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/03/2016, utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91).
Analisando o recurso interposto pelo INSS no evento 33 dos autos originários, verifica-se que a insurgência do INSS é, especificamente, à forma de cálculo da RMI, para que as competências com mais de um recolhimento não tenham os seus valores somados, postulando a aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios. Não houve recurso contra a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor e o direito ao recebimento dos valores das prestações vencidas desde a DER, razão pela qual há coisa julgada neste ponto, ao contrário do que alega o INSS.
Assim, havendo trânsito em julgado sobre a parte da decisão não recorrida pelo executado nos autos originais, forma-se o título judicial executivo, não havendo impedimento para que se dê início à execução definitiva daquele julgado quanto ao ponto não recorrido.
É certo, nos termos da jurisprudência do TRF e STJ, que a execução provisória de título executivo não transitado em julgado impede a expedição de RPV/Precatório, sob pena de ofensa ao disposto nos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. No entanto, no caso em tela, não cabe mais recurso sobre a questão tida como incontroversa, tornando a execução definitiva neste ponto e, consequentemente, autorizadora da expedição da respectiva requisição de pagamento, cuja RMI deve ser calculada de acordo com o pleito do INSS, para, se for o caso, na ocasião do trânsito em julgado nos autos originários, ser readequado o valor da RMI e requisitadas as diferenças decorrentes.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO. - É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de requisição de pagamento quanto à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. - Sendo admitido o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, não há óbice à expedição da requisição de pagamento da verba honorária incidente sobre a parte não questionada do débito. (TRF4, AG 5051930-61.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa. (TRF4, AG 5011386-31.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. PARTE DA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Cuida-se de execução definitiva, e não provisória, a execução da parte da sentença que condenou a União ao pagamento do reajuste de 3,17%, contra a qual não mais existe recurso pendente, haja vista que os recursos dizem respeito exclusivamente a juros moratórios. 2. Inexistindo possibilidade de recurso em relação à condenação da União ao pagamento do resíduo de 3,17%, tem-se coisa julgada material a respeito, afigurando-se cabível a execuçãodesta parcela incontroversa. [...] (TRF4, AG 200404010543710, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TERCEIRA TURMA, DJ 10/08/2005)
Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada no evento 6.
Não assiste razão ao INSS, uma vez que o apelo interposto pela própria Autarquia Previdenciária nos autos principais diz respeito, unicamente, à forma de cálculo da RMI do benefício concedido pela sentença, que não está sujeita ao reexame necessária, diga-se.
Desse modo, eventual provimento do recurso poderá, tão somente, limitar o valor da RMI, mas a concessão do benefício propriamente dito, bem como a existência de parcelas pretéritas apuradas em consonância com a forma de cálculo defendida pelo INSS (no sentido da aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 para apuração do salário de contribuição a ser adotado nos períodos de exercício de atividades concomitantes pelo segurado), já se encontram albergados pelo manto da coisa julgada e, por isso, podem ser executados pelo segurado.
A esse respeito, é importante destacar ainda que a questão discutida no apelo do INSS foi objeto de recente afetação pelo Tema 1070 do STJ, que submeteu a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia:
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Além disso, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, conforme disciplina o art. 1.037, II, do CPC/2015,
Desse modo, entendo que a execução provisória dos valores incontroversos e da obrigação de fazer se mostra adequada tanto para a preservação precípua do direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção do autoro, que é pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à aposentadoria, quanto pela provável demora no julgamento do apelo e da ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas a forma de apuração da sua RMI.
A corroborar esse entendimento, reproduzo o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento aorecurso especial. II - À luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art .2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe19/12/2017). IV - Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1382861 / SP Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/04/2020
Do repertório jurisprudencial desta Corte, extraio ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. MONTANTE TOTAL POSTULADO. 1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e comprovadamente incapaz de auferir seu sustento por suas própria forças, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque não houve recurso do INSS e a sentença não está sujeita ao reexame necessário. 2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito. (TRF4, AG 5000162-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados não encontra óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento, bem como nos autos o recurso de apelação pendente de apreciação perante os Tribunais Superiores. (TRF4, AG 5025270-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial. Orientação firmada no IRDR 18 deste TRF4. (5048697-22.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019). (TRF4, AG 5010195-09.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração. (TRF4, AG 5046617-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)
Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para modificar o posicionamento então adotado, cabendo ressaltar, finalmente, que para a requisição do pagamento do montante devido, deve ser observado o valor total postulado pela parte agravada, para fins de enquadramento no regime de precatório ou RPV.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007956-95.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAVI TCHORNEY
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 stj. parcela incontroversa. possibilidade. enquadramento sob o regime de precatório ou rpv. montante total postulado.
1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à aposentadoria, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque o apelo interposto pelo INSS nos autos principais diz respeito, unicamente, à forma de cálculo da RMI do benefício concedido pela sentença e sua análise está suspensa pelo STJ até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1070 (Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base).
2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5007956-95.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAVI TCHORNEY
ADVOGADO: NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK (OAB SC029880)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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