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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRI...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Caso em que o INSS apresenta, na ação originária, como preliminar de contestação, impugnação ao valor da causa atribuído pela parte autora, valendo-se do disposto no artigo 293 do novo Código de Processo Civil. Em tese, numa situação procedimental normal, não caberia agravo de instrumento em relação à decisão sobre o valor da causa, desde que essa decisão ficasse circunscrita aos limites do valor da causa. Porém, ao impedir expressamente que o autor pudesse formular pretensão, a título de danos morais, com proveito econômico total de "X", o julgador a quo não se limitou a analisar de forma circunscrita a questão do valor da causa, uma vez que sua decisão "impede", "restringe", que o autor formule pretensão de acordo com o seu entendimento e naquilo que entende que lhe é devido. Essa limitação, que extrapola a simples análise do "valor da causa", na realidade atinge a própria pretensão formulada pelo autor na sua inicial, ou seja, uma pretensão econômica em relação ao valor do dano moral que entende ele devido pelo INSS, bem como, o acesso à jurisdição. 2. Assim, se o Poder Judiciário, mediante decisão provisória ou definitiva, estabelece limites à pretensão formulada pelo demandante, tal decisão diz respeito ao mérito da pretensão, e, portanto, tem reflexos no princípio constitucional do Acesso à Justiça. No caso, a decisão do juiz de primeiro grau, apesar de se referir ao "valor da causa da demanda", tem por fundamento e por objetivo final a análise da pretensão formulada pelo autor no que concerne ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. Hipótese em que a natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, portanto, se enquadra como uma decisão que diz respeito ao mérito da pretensão, tornando cabível e legítima a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso II do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil. 3. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário. Cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, nos termos no inciso VI do artigo 292 do NCPC. Na realidade, não é a pretensão que deve se adequar ao valor da causa, mas sim, o valor da causa que deve se adequar à pretensão formulada. 4. Hipótese em que o julgador singular, ao proferir a decisão agravada, extirpou uma parte do mérito: pelo artigo 293 do NCPC, acolheu a impugnação apresentada pela parte ré, determinando a readequação do valor da causa, limitando-a ao teto dos juizados especiais federais, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, e declinou da competência para processar e julgar a causa para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Prevalece a insurgência no agravo de instrumento, porquanto o valor da causa é o conteúdo econômico pretendido pelo autor na questão posta em juízo, sendo que, nos termos do artigo 292, inciso V, do NCPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido pela parte autora, além do valor do benefício previdenciário. Portanto, não poderia o juízo de primeiro grau, a título de adequar o valor da causa, reduzir o proveito econômico pretendido pelo autor, sem que, com isso, ingressasse no mérito da demanda. 5. Poder-se-ia pensar que a pretensão do magistrado de primeiro grau foi a de aplicar o artigo 356, inciso II, do atual CPC; porém, se essa teria sido a pretensão do juízo de primeiro grau, eventual julgamento parcial de mérito não modificaria a competência do juízo, pois somente juízo competente é que pode decidir o mérito da questão, ainda que parcial. Se essa fosse a real intenção do juízo de primeiro grau, haveria de ser observado o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". 6. Nesse contexto, a irresignação formulada merece êxito, devendo a demanda originária permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento, adequando-se o valor da causa originário de acordo com a pretensão formulada pela parte agravante. (TRF4, AG 5004020-04.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004020-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VOLNEI ROQUE PES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Caso em que o INSS apresenta, na ação originária, como preliminar de contestação, impugnação ao valor da causa atribuído pela parte autora, valendo-se do disposto no artigo 293 do novo Código de Processo Civil. Em tese, numa situação procedimental normal, não caberia agravo de instrumento em relação à decisão sobre o valor da causa, desde que essa decisão ficasse circunscrita aos limites do valor da causa. Porém, ao impedir expressamente que o autor pudesse formular pretensão, a título de danos morais, com proveito econômico total de "X", o julgador a quo não se limitou a analisar de forma circunscrita a questão do valor da causa, uma vez que sua decisão "impede", "restringe", que o autor formule pretensão de acordo com o seu entendimento e naquilo que entende que lhe é devido. Essa limitação, que extrapola a simples análise do "valor da causa", na realidade atinge a própria pretensão formulada pelo autor na sua inicial, ou seja, uma pretensão econômica em relação ao valor do dano moral que entende ele devido pelo INSS, bem como, o acesso à jurisdição.
2. Assim, se o Poder Judiciário, mediante decisão provisória ou definitiva, estabelece limites à pretensão formulada pelo demandante, tal decisão diz respeito ao mérito da pretensão, e, portanto, tem reflexos no princípio constitucional do Acesso à Justiça. No caso, a decisão do juiz de primeiro grau, apesar de se referir ao "valor da causa da demanda", tem por fundamento e por objetivo final a análise da pretensão formulada pelo autor no que concerne ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. Hipótese em que a natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, portanto, se enquadra como uma decisão que diz respeito ao mérito da pretensão, tornando cabível e legítima a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso II do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil.
3. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário. Cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, nos termos no inciso VI do artigo 292 do NCPC. Na realidade, não é a pretensão que deve se adequar ao valor da causa, mas sim, o valor da causa que deve se adequar à pretensão formulada.
4. Hipótese em que o julgador singular, ao proferir a decisão agravada, extirpou uma parte do mérito: pelo artigo 293 do NCPC, acolheu a impugnação apresentada pela parte ré, determinando a readequação do valor da causa, limitando-a ao teto dos juizados especiais federais, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, e declinou da competência para processar e julgar a causa para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Prevalece a insurgência no agravo de instrumento, porquanto o valor da causa é o conteúdo econômico pretendido pelo autor na questão posta em juízo, sendo que, nos termos do artigo 292, inciso V, do NCPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido pela parte autora, além do valor do benefício previdenciário. Portanto, não poderia o juízo de primeiro grau, a título de adequar o valor da causa, reduzir o proveito econômico pretendido pelo autor, sem que, com isso, ingressasse no mérito da demanda.
5. Poder-se-ia pensar que a pretensão do magistrado de primeiro grau foi a de aplicar o artigo 356, inciso II, do atual CPC; porém, se essa teria sido a pretensão do juízo de primeiro grau, eventual julgamento parcial de mérito não modificaria a competência do juízo, pois somente juízo competente é que pode decidir o mérito da questão, ainda que parcial. Se essa fosse a real intenção do juízo de primeiro grau, haveria de ser observado o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".
6. Nesse contexto, a irresignação formulada merece êxito, devendo a demanda originária permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento, adequando-se o valor da causa originário de acordo com a pretensão formulada pela parte agravante.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167137v28 e, se solicitado, do código CRC 101B8070.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 04/12/2017 16:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004020-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VOLNEI ROQUE PES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLNEI ROQUE PES, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria cumulada com pedido de danos morais, em face da seguinte decisão:
"Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, a concessão de benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo.
Em preliminar de contestação, o INSS impugnou o valor atribuído à causa, requerendo a conversão do procedimento para o rito dos juizados especiais federais.
Pois bem.
De início, destaco que, como cediço, a divisão de competência entre a vara comum e o juizado especial federal ocorre, em regra, tendo em vista o conteúdo econômico da demanda. Assim, de ordinário, compete ao juizado especial federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1º, caput, da Lei 10.259/2001), o que corresponde, em 2016 (COLOCAR O ANO), a R$ 52.800,00 (MULTIPLICAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR 60). De seu turno, a vara comum terá competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal que ultrapassem o referido valor. Ademais, não há olvidar-se que, se houver juizado especial federal instalado na cidade onde reside o segurado, a sua competência é absoluta, por expressa previsão legal (art. 3º, §3º, da mesma Lei), não estando aquela, portanto, à disposição das partes.
Destarte, é de suma importância definir, com precisão, o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, a fim de que ela seja processada e julgada no foro competente.
Sobre o tema, esclareço que, em regra, o valor da causa, nas ações previdenciárias, corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, I, §§1º e 2º, do CPC). Em outras palavras, a parte autora deverá somar as parcelas vencidas, desde a data em que protocolou o requerimento administrativo junto ao INSS, até o mês anterior à distribuição do processo, com 12 (doze) parcelas ainda a vencer.
No caso de existir cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário com pagamento de indenização em danos morais, a jurisprudência entende que deve haver um limite, qual seja, o valor correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas. Ou seja, o valor pretendido, a título de dano moral, deve restringir-se a tais parâmetros, para definir o conteúdo econômico da demanda. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF 4ª REGIÃO, AI nº 5022201-58.2014.404.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04.11.2014) (grifei).
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, conforme já mencionado, verifico que são, basicamente, dois os pedidos da parte autora: (a) a concessão/revisão de benefício previdenciário; (b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista o indeferimento administrativo da pretensão. Assim, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 80.478,78 (oitenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente à soma das prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, no que se refere ao benefício previdenciário, repetindo-se o procedimento em relação ao dano moral.
Tal procedimento, no entanto, fez com que o valor da causa superasse 60 (sessenta) salários mínimos (o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00), afastando, portanto, a competência do juizado especial federal. No entanto, percebo que, se não houvesse o pedido de indenização em danos morais, o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência daquele órgão jurisdicional.
Nada obstante, entendo que tal procedimento é indevido, e não merece guarida por parte deste Juízo.
Ora, é de conhecimento geral, entre os profissionais que lidam com direito previdenciário, que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. E a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é pacífica nesse sentido, não existindo, atualmente, discussão a respeito do tema. Veja-se, p. ex., julgados da Terceira (TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016) e da Quarta (TRF4, AC 5010329-50.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016) Turmas, especializadas em matéria cível, administrativa e empresarial, e, principalmente, da Quinta (TRF4, AC 0011206-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016) e Sexta (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) Turmas, especializadas em matéria previdenciária e relativa à assistência social.
Na esfera extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça é vacilante em relação à matéria, não tendo se debruçado sobre a possibilidade, ou não, de, em tese, o indeferimento de benefício previdenciário gerar indenização por danos morais. Normalmente, o Tribunal não examina a situação posta nos autos, tendo em vista o óbice da súmula 7 (sete) daquela Corte. Ver, por todos, AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013. No caso do Supremo Tribunal Federal, não há notícias de que a Corte tenha enfrentado o tema em alguma oportunidade.
Nesse sentido, é possível afirmar, com razoável grau de certeza, que a pretensão da parte autora, no que tange ao pedido de indenização em danos morais, não será acolhida pelo Poder Judiciário. Se o Tribunal local possui jurisprudência pacífica em sentido contrário, e os Tribunais Superiores não têm entendimento firmado sobre o tema - e, ao que parece, não dão qualquer sinal de que irão enfrentá-lo -, não há dúvidas de que a parte autora não terá sucesso na sua empreitada.
Ademais, pelo exame da petição inicial, verifico que os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora, em relação ao pedido de indenização em danos morais, são bastante genéricos, e não trazem qualquer peculiaridade relativa ao caso concreto. De fato, discorre-se sobre a má prestação do serviço público, sobre a definição de dano moral, e sobre a responsabilidade objetiva do Estado genericamente, sem apontar qualquer circunstância fática distinta que possibilite a aferição, em concreto, da ocorrência de abalos psíquicos extraordinários, os quais possam ensejar a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Esta conduta, aliás, é verificada na grande parte dos processos em que o segurado pede a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com dano moral, o que significa dizer que a prática é comum, e está disseminada na comunidade local.
Diante disso, parece claro que a intenção da parte autora, com tal procedimento, é única e exclusivamente litigar sob o rito do procedimento comum, de acordo com o CPC, afastando a competência do juizado especial federal. E, embora entenda que o processo não é o foro nem o momento adequado para investigar as razões de tal conduta, tenho que o Judiciário não pode assistir passivamente a estas circunstâncias, seja porque as regras de competência não estão à disposição das partes, seja porque cada rito possui as suas regras próprias, com seus ônus e bônus.
Portanto, em virtude de tudo o que foi exposto, entendo que a conduta processual adequada, por parte deste Juízo, é acolher a impugnação ao valor atribuído à causa apresentada pela parte ré, nos termos do art. 293 do CPC. Como consequência da readequação do conteúdo econômico da demanda, o processo deverá tramitar sob o rito dos juizados especiais federais, visto que, como mencionado, o pedido de indenização por danos morais se mostra meramente artificial.
Ora, é dever das partes e de todo aquele que participa do processo de comportar-se de acordo com a boa-fé, além de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 5º e 77, II, do CPC). Ademais, cabe ao Poder Judiciário controlar a conduta processual das partes, velando para que o processo se desenvolva de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). Não se pode simplesmente fechar os olhos para circunstâncias como aquela descrita nesta decisão, as quais implicam desvirtuamento do que previu o constituinte, na medida em que todos os esforços devem estar direcionados para a concretização de uma prestação jurisdicional justa e célere, sem subterfúgios, e como serviço público essencial e indisponível.
Ante o exposto:
a) Nos termos do art. 293 do CPC, acolho a impugnação apresentada pela parte ré, e determino a readequação do valor da causa, para que este seja limitado ao teto dos juizados especiais federais, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos;
b) Declino da competência para processar e julgar a causa para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei 10.259/2001, uma vez preclusa esta decisão, é caso apenas de modificar a autuação do processo, para que conste, de forma expressa, o juizado especial federal.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, ter ingressado com ação ordinária declaratória e condenatória de concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço cumulado com pedido de danos morais em face do INSS visando à concessão de seu benefício de aposentadoria, bem como condenação da autarquia ao pagamento de danos morais em face da má prestação de serviço público assistida por este no âmbito administrativo. Sustenta que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o valor da demanda não é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser considerado também o pedido de indenização por danos morais na fixação do valor da causa. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na decisão do evento 2 deferi o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Do cabimento do agravo de instrumento

O INSS apresenta, como preliminar de contestação, a impugnação ao valor da causa atribuído pela parte autora. Vale-se o INSS do disposto no artigo 293 do novo CPC, que assim dispõe:
"Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."

A parte autora foi devidamente intimada da impugnação e da contestação como um todo, e na réplica se manifestou.

Em tese, numa situação procedimental normal, não caberia agravo de instrumento em relação à decisão sobre o valor da causa, desde que essa decisão ficasse circunscrita aos limites do valor da causa.

Porém, no presente caso não há uma singular particularidade.

Na realidade, o juízo de primeiro grau, ao impedir expressamente que o autor pudesse formular pretensão, a título de danos morais, com proveito econômico total de R$ 80.478,78 (soma dos danos morais, estimados em R$ 40.239,55 com as parcelas vencidas e vincendas do benefício, estimadas em R$ 40.239,33), não se limitou a analisar de forma circunscrita a questão do valor da causa, uma vez que sua decisão "impede", "restringe", que o autor formule pretensão de acordo com o seu entendimento e naquilo que entende que lhe é devido.

Essa limitação, que extrapola a simples análise do "valor da causa", na realidade atinge a própria pretensão formulada pelo autor na sua inicial, ou seja, uma pretensão econômica em relação ao valor do dano moral que entende ele devido pelo INSS, bem como, o acesso à jurisdição.

Se o Poder Judiciário, mediante decisão provisória ou definitiva, estabelece limites à pretensão formulada pelo demandante, tal decisão diz respeito ao mérito da pretensão, e, portanto, tem reflexos no princípio constitucional do Acesso à Justiça.

No caso, a decisão do juiz de primeiro grau, apesar de se referir ao "valor da causa da demanda", tem por fundamento e por objetivo final a análise da pretensão formulada pelo autor no que concerne ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

Portanto, tal decisão não é uma simples decisão de análise do valor da causa, mas, sim, uma decisão interlocutória sobre o mérito da pretensão.

A decisão do juiz de primeiro grau estaria circunscrita ao valor da causa, se o autor formulasse, por exemplo, uma pretensão de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e indicasse como valor da causa um valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nessa hipótese, sendo a pretensão formulada pelo autor no valor de R$ 80.478,78 (oitenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), o valor da causa não pode ser nem mais nem menos à pretensão formulada.

Outra coisa bem diferente é a hipótese em que a pretensão formulada pelo autor é, sim, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e o magistrado, com o intuito de analisar o valor da causa, preconiza que a parte autora não poderá ter uma pretensão acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nesse caso, não se está diante de uma decisão que visa a adequar o valor da causa à efetiva pretensão, mas, sim, a limitar, reduzir a própria pretensão formulada na inicial, ingressando no mérito, ou seja, no próprio pedido formulado.

Enquadrando-se a "natureza jurídica" da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no caso, como uma decisão que diz respeito ao mérito da pretensão, entendo que a interposição do agravo de instrumento é legítima, nos termos do que estabelece o artigo 1.015, inciso II, do novo CPC, a saber (os grifos não pertencem ao original):

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

II - MÉRITO DO PROCESSO".
É indubitável que a limitação/redução imposta pelo juízo de primeiro grau já definiu o mérito da pretensão da parte autora no que concerne ao máximo do valor do dano moral a ser pretendido.
Da cumulação de pedidos
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria cumuladamente com indenização por danos morais. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação. Nesta linha, os precedentes a seguir: (TRF4, AI Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017; TRF4, AI Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017; TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016; TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).

Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
Na realidade, não é a pretensão que deve se adequar ao valor da causa, mas sim, o valor da causa que deve se adequar à pretensão formulada.

Esclareço que o julgador singular, ao proferir a decisão agravada, na realidade, extirpou uma parte do mérito.

Pelo artigo 293 do NCPC, acolheu a impugnação apresentada pela parte ré, determinando a readequação do valor da causa, limitando-a ao teto dos juizados especiais federais, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, e declinou da competência para processar e julgar a causa para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

Prevalece, não obstante, a insurgência no agravo de instrumento, isso porque o valor da causa é o conteúdo econômico pretendido pelo autor na questão posta em juízo, sendo que, nos termos do artigo 292, inciso V, do NCPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido pela parte autora, além do valor do benefício previdenciário.

No caso, a parte pretende (como mérito) um valor de dano moral, acrescido de montante de parcelas vencidas e vincendas de benefício, correspondente a R$ 80.478,78 (oitenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). Esse é o proveito econômico pretendido pela parte com a petição inicial, ou seja, R$ 80.478,78, razão pela qual esse é o valor da causa a ser analisado na presente demanda.

Se o Poder Judiciário entende que o dano moral a ser levado em consideração em questões previdenciárias é "X" e não "Y", tal entendimento atinge o mérito da questão, ou seja, o pedido de dano moral formulado pelo autor.

Portanto, não poderia o juízo de primeiro grau, a título de adequar o valor da causa, reduzir o proveito econômico pretendido pelo autor, que é de R$ 80.478,78, sem que, com isso, ingressasse no mérito da demanda.

Poder-se-ia pensar que a pretensão do magistrado de primeiro grau foi a de aplicar o artigo 356, inciso II, do atual CPC, que assim dispõe:

"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

(...)

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."
Porém, se essa teria sido a pretensão do juízo de primeiro grau, eventual julgamento parcial de mérito não modificaria a competência do juízo, pois somente juízo competente é que pode decidir o mérito da questão, ainda que parcial.

Se essa fosse a real intenção do juízo de primeiro grau, haveria de ser observado o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".

A irresignação, portanto, merece êxito, devendo a demanda originária permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento, adequando-se o valor da causa originário de acordo com a pretensão formulada pela parte agravante, ou seja, R$ 80.478,78 (oitenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).

Por fim, não há necessidade de análise do pedido de concessão de AJG para o presente feito, considerando-se que, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, "o porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc."

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004020-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VOLNEI ROQUE PES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.
Vinha entendendo não ser cabível agravo de instrumento, nos casos como o presente, em que o Juiz, sem extinguir o processo, sequer parcialmente, acolhe a impugnação do INSS ao valor da causa, apresentada em preliminar de contestação e opera a redução no valor atribuído aos danos morais perseguidos, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Entretanto, em atenção à segurança jurídica, alinho-me ao entendimento majoritário desta Turma, para admitir o presente recurso, acompanhando o nobre relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004020-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051856120154047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
VOLNEI ROQUE PES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004020-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051856120154047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
VOLNEI ROQUE PES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261481v1 e, se solicitado, do código CRC B587B5A3.
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Data e Hora: 29/11/2017 21:54




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