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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENÚNICA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. TRF4. 000600...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENÚNICA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em virtude do acolhimento da pretensão deduzida judicialmente pelo próprio segurado e o respectivo pagamento mensal vem sendo feito legitimamente pelo INSS em acato à decisão judicial. Em se tratando de direito consubstanciado em título judicial transitado em julgado, a respectiva desconstituição mediante renúncia pressupõe a propositura de ação própria, descabendo ser veiculada em sede de execução. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 0006001-27.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006001-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VOLMAR PEDRO DALBERTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENÚNICA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em virtude do acolhimento da pretensão deduzida judicialmente pelo próprio segurado e o respectivo pagamento mensal vem sendo feito legitimamente pelo INSS em acato à decisão judicial.
Em se tratando de direito consubstanciado em título judicial transitado em julgado, a respectiva desconstituição mediante renúncia pressupõe a propositura de ação própria, descabendo ser veiculada em sede de execução.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8038070v7 e, se solicitado, do código CRC 202FAD9E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006001-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VOLMAR PEDRO DALBERTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marau - RS que, em execução de sentença, indeferiu o pedido do Agravante de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição concedida e implantada por força do título judicial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)
Retornados os autos a este grau de jurisdição.
Vem aos autos o autor formular pedido de renúncia à concessão do benefício por tempo de contribuição devido ao seu valor ínfimo.
A autarquia ré manifestou-se não concordando com o pedido formulado pelo autor.

Breve relato. Decido.

Esgotada a jurisdição, não há como examinar o pedido de renúncia formulado pelo autor, especialmente considerando que a autarquia não concordou com os termos postos pelo demandante.
O pedido formulado pelo autor acaba por gerar mais um litígio dentro do presente processo, não sendo possível na presente ação proferir decisão que deferir o pedido, bem como seus contornos, considerando que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida.
Assim já julgou o e. TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. 1. Preenchidas as condições para concessão de determinado benefício previdenciário, em princípio, pouco importa que o segurado tenha pleiteado benefício diverso. 2. In casu, todavia, o pedido inicial foi certo, objetivando, tão somente, o benefício de aposentadoria especial; definidos os contornos da lide, esgotou-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STJ. 3. Não se afasta, entretanto, a possibilidade de buscar a implantação da aposentadoria especial na via administrativa ou mesmo na judicial, em outra ação, com a produção das provas eventualmente necessárias. (TRF4, AG 5022682-84.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 17/09/2015)

Dito isso, indefiro o pedido de fls. 377/382.

Intime-se.

Pagas eventuais custas pendentes, arquive-se.

Dil. Legais.

Em 28/10/2015

Margot Cristina Agostini
Juíza de Direito."

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, perdeu o direito que lhe havia sido reconhecido ao recebimento da aposentadoria especial, com renda mensal de R$ 1.426,30, e passou a fazer jus, apenas, à aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 791,44.

Argumenta que, nesses termos, tem direito de renunciar ao benefício pois como continuou trabalhando e vertendo contribuições maiores à Previdência Social, no futuro poderá obter aposentadoria muito mais vantajosa.

Defende que a prestação jurisdicional não está exaurida pois ainda em trâmite a execução da sentença e que a execução do julgado é uma faculdade sua e não uma obrigação.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

O Agravante interpôs embargos de declaração alegando que a aposentadoria ainda não foi implantada e que há precedente jurisprudencial desta Corte em sentido contrário à decisão inicial, fazendo-se necessário unificar o entendimento.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

A execução de que se trata tem por objeto título judicial transitado em julgado aos 23/04/2015 que, reformando julgado desta Corte, deu parcial provimento ao recurso especial do INSS para revogar a concessão da aposentadoria especial (que já vinha sendo paga por força de tutela específica desde junho/2013) e reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 42/44 e 69).

Com efeito, conforme se verifica da petição inicial da ação de origem, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria especial mas também requereu, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 16). Assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em virtude do acolhimento da pretensão deduzida judicialmente pelo próprio segurado e o respectivo pagamento mensal vem sendo feito legitimamente pelo INSS em acato à decisão judicial.

Em se tratando de direito consubstanciado em título judicial transitado em julgado, a respectiva desconstituição pressupõe a propositura de ação própria, descabendo ser veiculada em sede de execução.

Não resta dúvida, por outro lado, de que cabe ao credor optar por executar ou não o título. Todavia, a execução em questão diz respeito, exclusivamente, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria desde a DER, não abrangendo a obrigação de fazer, concernente à implantação do benefício, a qual já vem sendo cumprida desde 06/2013 por força de tutela específica.

Logo, a desistência da execução em trâmite implicaria, apenas, no não recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria mas não teria o efeito de impedir o INSS de, com amparo no título executivo, continuar pagando o benefício.

Nada obsta, contudo, que independentemente da propositura de ação específica de renúncia à aposentadoria, o segurado requeira administrativamente a cessação do benefício ou, até mesmo, que deixe de sacar os valores mensais pertinentes.

Vale registrar, entretanto, que o pleito de desaposentação pode ser feito mesmo estando o segurado em gozo do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Além disso, importa considerar que também foi o próprio segurado que deu início à execução em questão e que esta, em verdade, diz respeito exclusivamente, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas vencidas do benefício.

Assim, ainda

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Com relação às alegações do Agravante feitas por ocasião dos embargos de declaração, cabe registrar que o CNIS informa a existência da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158133655-9 ativa com data de início em 26/10/2010. Portanto o segurado está sim recebendo o benefício.

Sobre o precedente citado (AI 5051363-64.2015.4.04.0000/RS) e supostamente em sentido contrário à presente decisão vale referir, em primeiro lugar, que trata de caso semelhante mas não idêntico ao presente pois naquela hipótese - diferentemente desta - a implementação do benefício ocorreu em virtude e no âmbito de execução provisória de sentença movida pelo próprio exequente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006001-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028175920118210109
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
VOLMAR PEDRO DALBERTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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