
Agravo de Instrumento Nº 5038068-13.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002495-88.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: DONATO DONIZETE SARTOR
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONATO DONIZETE SARTOR em face da decisão que, em mandado de segurança, determinou a juntada àqueles autos de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;
b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.
Requer:
a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e cabível, seja determinada, LIMINARMENTE, a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que não se mostra razoável no presente caso tal exigência, uma vez que a demora se deve ao INSS ou CRPS;
b) no mérito, a confirmação da liminar, reformando-se a decisão proferida e concedendo a segurança, de forma a confirmar o pedido liminar realizado na alínea “a”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 2).
Com contrarrazões no evento 18.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
O agravante ajuizou, na origem, mandado de segurança objetivando a conclusão do julgamento do recurso interposto no pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.154.295-2, DER 18/07/2019).
A petição inicial do mandado de segurança foi acompanhada de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência, documentos datados de 30/05/2019.
Pois bem.
Em situações semelhantes, já decidiu a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência. (TRF4, 5022269-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)
A situação verificada nos presentes autos amolda-se aos precedentes acima colacionados, não se verificando excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato atual e de nova declaração de hipossuficiência.
Com efeito, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas no processo originário têm data próxima à DER.
É possível inferir, assim, que os documentos que acompanham a petição inicial, dentre os quais os acima citados, são os mesmos que foram utilizados na seara administrativa.
Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Por fim, verifica-se presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em cognição exauriente, mantenho o entendimento acima esposado.
A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido administrativo de concessão do benefício.
Infere-se, assim, que os documentos que instruíram a petição inicial, dentre os quais a procuração e a declaração de hipossuficiência, são os mesmos que foram utilizados na esfera administrativa.
Ademais, no contexto dos autos, não se evidencia situação excepcional que justifique a cautela adotada pelo Juízo de origem.
Em assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528411v3 e do código CRC c213e625.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038068-13.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002495-88.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: DONATO DONIZETE SARTOR
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528412v3 e do código CRC 808b5484.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038068-13.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: DONATO DONIZETE SARTOR
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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