AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023783-25.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JUCIMARA GOMES PIROVANO |
: | MARIA SALETE GOMES | |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL DO INSS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Em 2003, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por instituidor na qualidade de contribuinte individual após o óbito e com o intuito de obter a concessão da pensão por morte estava devidamente amparado pela lei vigente (Instrução Normativa INSS/DC n. º 84/2002), não havendo má-fé dos dependentes que agiram nesse sentido.
É expressa a previsão legal acerca da consumação da decadência do direito do INSS de rever seus atos após o decurso de 10 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
Inexistente qualquer elemento indicativo da má-fé das Agravantes, milita em favor delas a presunção da boa fé, restando demonstrada a probabilidade do direito postulado de restabelecimento da pensão e cancelamento da cobrança dos valores já recebidos a tal título vez que consumado o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do benefício.
Agravo de instrumento provido para conceder a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394870v3 e, se solicitado, do código CRC 70E21D19. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023783-25.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JUCIMARA GOMES PIROVANO |
: | MARIA SALETE GOMES | |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caçador - SC que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restabelecimento de pensão por morte, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1 dos autos principais):
"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c restabelecimento de benefício e pedido de tutela antecipada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em que as autoras narram que recebem o benefício de pensão por morte n. 127.086.595-9 desde 17/01/2003, em razão do óbito de Laurindo Agostinho Pirovano, ocorrido em 19/12/2002. Não obstante, mais de dez anos após a concessão do benefício, em 31/07/2015, a autarquia previdenciária notificou as demandantes de que havia constatado irregularidade na concessão da pensão, já que na data do óbito o de cujus não possuía qualidade de segurado, de modo que por isso o benefício seria cancelado e os valores indevidamente recebidos desde então deveriam ser restituídos. As autoras sustentam a inexigibilidade de restituição dos valores em razão do recebimento pela boa-fé, bem como a decadência do direito do INSS em proceder ao referido cancelamento. Juntou-se documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$102.333,40 (cento e dois mil trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Requereu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar, no caso concreto, cinge-se a compelir o INSS a cessar imediatamente a cobrança do valor de R$ 102.333,40 (cento e dois mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como restabelecer o benefício pensão por morte nº 127.086.595-9 em favor das Autoras;
Todavia, tenho que no caso não resta suficientemente comprovada a probabilidade do direito invocado.
É que por não ter juntado cópia integral dos processos administrativos atinentes ao feito, a escassa prova constante dos autos até então milita em prejuízo da parte autora. Explico.
Veja-se que a tese da parte autora sustenta-se, basicamente, nas alegações de que os montantes cobrados pelo INSS foram recebidos de boa-fé (e, portanto, seriam irrepetíveis) e que o direito de a Autarquia rever a concessão da pensão por morte n. 127.086.595-9 teria decaído.
Pois bem. A redação expressa do artigo 103-A da lei 8.213/91 é a seguinte:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, vê-se que a sustentação da parte autora seria plausível - já que inconteste o decurso de prazo maior que dez anos entre a concessão do benefício e a revisão do ato - na hipótese de inequívoca verificação de boa-fé por parte das dependentes. Não é o caso, ao menos não no presente momento.
Observa-se do documento de ev.1, INDEFERIMENTO6, p. 6 que o INSS motiva o indeferimento da defesa das autoras no fato de que caracterizou-se a má-fé das beneficiárias diante de recolhimentos efetuados após o óbito do instituidor, os quais teriam por "único intento ludibriar a Previdência Social e obter indevidamente a pensão por morte".
Ora, via de regra, tem-se que o recolhimento de contribuições post morten implica, de fato, em má-fé por parte do beneficiário que assim age em busca de um benefício.
A respeito:
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: RELATÓRIO [...] II VOTO Para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação do falecimento do segurado;ii) qualidade de segurado do falecido; iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito. No presente caso, o falecimento está comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos. O ponto controvertido está na comprovação da qualidade de segurado do falecido, João Batista Badaró.No tocante à qualidade de segurado,verifico que a última contribuição previdenciária antes do óbito(23/06/2005) refere-se à competência de 03/2005 e a penúltima à competência de 03/2004.Verifico que em 08/07/2005, a autora requereu o benefício de pensão por morte, o que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (fls. 14 do arquivo 1475527990 ECOBRANCA.PDF). Em 05/06/2008, a autora novamente requereu o benefício de pensão por morte, sendo-lhe deferido. Em 10/11/2010, o INSS verificou a existência de indícios de irregularidade consistente nos recolhimentos referentes às competências de 03/2004 e 03/2005,que foram feitas somente em 11/08/2006, ou seja, após o óbito. A autora foi intimada a presentar defesa administrativa, mas quedou-se inerte (fls. 36 do arquivo 1475527990 E COBRANCA.PDF).Sem esses recolhimentos, o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que seu último vínculo empregatício encerrou em 03/2003 e, ainda que tenha recebido o seguro desemprego,o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005 (fls. 44 da inicial).A autora tinha conhecimento da falta de qualidade de segurado do falecido, uma vez que seu requerimento foi indeferido em 08/07/2005. Em 11/08/2006, foram recolhidos as contribuições referentes às competências de 03/2004 e 03/2005, a fim de o falecido readquirir a qualidade de segurado (fls. 44 do arquivo 1475527990 E COBRANCA.PDF).Considerando que os recolhimentos foram efetuados após o óbito do falecido e após o indeferimento administrativo, fica afastada a boa-fé da autora. Assim, a autora deve restituir os valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, uma vez que é indevida a concessão do benefício.Como acima mencionado, na data do óbito, o falecido não detinha a qualidade de segurado. Assim, não faz jus a autora a concessão de pensão por morte.Isso posto, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido de inexigibilidade da dívida decorrente do recebimento indevido da pensão por morte NB: 21/147.552.799-0. Oficie-se.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei 9099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. INSS isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.É o voto. III EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS.AFASTADA A BOA-FÉ. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS APÓS O ÓBITO E APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. (1800020162320144036302, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA - 7ªTURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 05/08/2015.)
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O ÓBITO PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado nos autos que o último recolhimento foi em janeiro de 1988, não sendo demonstrado recolhimento previdenciário ou vínculo empregatício após essa época até o óbito em 23.07.2004. Necessário destacar que, em se tratando de contribuinte individual, a ele próprio compete promover o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 2. Embora se reconheça que o fato gerador da qualidade de segurado é o exercício de atividade obrigatoriamente segurada pela Previdência Social e que no presente caso, foi demonstrado o desempenho do trabalho de barbeiro, pelo pretenso instituidor, à época do óbito, sendo até aceitável que ele regularizasse sua situação perante o RGPS mediante a quitação de contribuições previdenciárias em atraso, não se pode admitir que, após o falecimento, sejam vertidas tais contribuições a fim de ser recuperada a qualidade de segurado por ele perdida há bastante tempo, como pretende a autora, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF1. 3. Sem a comprovação da qualidade de segurado do falecido nem da implementação das condições para a aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado, não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à autora. 4. As parcelas recebidas por força da tutela antecipada não devem ser devolvidas pela parte autora, pois se trata de benefício de natureza alimentar e não há comprovação de má-fé.5. Honorários a serem pagos pela parte autora ao INSS no montante de mil reais, nos termos do art. 20, §4º, CPC, suspensa sua exigibilidade por força dos arts. 11 e 12 da lei 1060/50. 6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (AC00018670220064013800, JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA,TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1DATA:25/08/2015 PAGINA:456.)
Ocorre que - e em desfavor das demandantes - dada a falta de cópia completa do processo administrativo (em especial da relação de contribuições do instituidor), não é possível verificar se a informação do INSS procede ou não, de modo que neste momento prevalece, portanto, a presunção de veracidade do conteúdo do documento de ev.1, INDEFERIMENTO6, p. 06.
Não se pode olvidar, ainda, que, tendo a morte do instituidor ocorrido em 19/12/2002 (Evento 1, INF11, Página 3), vigorava a Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, seguida da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003, as quais previam a possibilidade de recolhimento de contribuições pendentes do falecido pelos dependentes, mesmo após o óbito, desde que observados os parâmetros delineados nas IN, quais sejam:
Art. 274. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
[...]
III - Admitir-se-á ainda a regularização expontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado; ou
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
Nesta hipótese, poderia ser afastada a constatação de má-fé por parte das beneficiárias, conforme já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA JUDICIAL.I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido ea data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91,o que acarretaria a perda da qualidade de segurado do de cujus.II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de corretor autônomo,tendo tal mister perdurado até a sua morte.III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não pode ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.V - Dada a comprovação do exercício de atividade remunerada até data próxima do evento morte, é razoável afirmar que a qualidade de segurado restaria configurada, desde que fosse saldado o débito resultante da incidência das contribuições previdenciária concernentes ao período laborado.[...] (AC 00336039320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016.)
Não obstante, do que se observa dos documentos juntados até então, não há qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 274, III da IN 84/02, não tendo sido a hipótese sequer ventilada pelas autoras em sua peça inicial.
Sendo assim, seja por não ter sido apresentada prova de que não houve recolhimento posterior ao óbito com o intuito ardil de completar a qualidade de segurado do de cujus, ou ao menos de que este recolhimento tenha se dado de maneira regular (nos termos das Instruções Normativas vigentes à época), falta verossimilhança às alegações autorais, devendo prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade dos atos administrativos perpetrados pelo INSS, que culminaram na cobrança de valores e cancelamento do benefício.
Nada impede, contudo, que o pedido seja reapreciado, se assim requerer a parte autora, e mediante apresentação de elementos que possam melhor elucidar a causa, em especial, os aspectos fáticos expostos neste decisum.
Ante o exposto,
1. INDEFIRO o pedido pela concessão de tutela de urgência. Intime-se.
1.1 Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 99, §2o e §3o do NCPC). Anote-se.
2. Refiro ser dispensável o requisito da petição inicial constante no art. 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil (a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação), porquanto a questão discutida nestes autos implica em reposição ao erário, inerente ao interesse público, insuscetível, portanto, de autocomposição. Consequentemente, deixo de designar audiência prévia (art. 334, §4º, inciso II do NCPC).
3. Cite-se a ré, inclusive para que, no prazo da contestação, junte aos autos cópia integral dos processos administrativos que se relacionem aos fatos em discussão na causa.
Cumpra-se.
ANTONIO ARAUJO SEGUNDO,
Juiz Federal Substituto"
Inconformadas, as Agravantes alegam, em síntese, a decadência do prazo decadencial para o INSS rever o ato de concessão da aposentadoria bem como ausência de má-fé das beneficiárias que apenas se limitaram a cumprir as exigências feitas pela Autarquia para a concessão da pensão por morte.
Segundo as Agravantes, "Importa considerar, ademais, que, ao menos por ocasião de um exame inicial, não há indício de que a Parte Agravante tenha concorrido para o pagamento dos valores alegadamente indevidos ou, de qualquer outra forma, agido de má-fé. Via de consequência, resta inviável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé."
Pedem a antecipação de tutela para que se determine o imediato restabelecimento da pensão e se obste qualquer ato de cobrança dos valores recebidos.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela para deteminar que o INSS restabeleça a pensão por morte em favor das Agravantes nas respectivas quotas partes em até 15 dias e proibir que pratique qualquer ato de cobrança dos valores pagos a tal título.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a pensão pela morte do Sr. Laurindo A. Pirovano, ocorrida aos 19/12/2002, foi concedida em 23/01/2003 à esposa e à filha menor com base no requerimento administrativo feito em 17/01/2003, sob o NB 127.086.595-9 no valor de um salário mínimo, retroativa ao óbito.
Ocorre que logo depois do indeferimento de um pedido de revisão do valor da renda mensal feito pelas pensionistas em 30/07/2015, o INSS as notificou mediante ofício expedido em 31/07/2015 acerca de irregularidade constatada consistente na concessão do benefício após a perda da qualidade de segurado do instituidor. As Agravantes apresentaram defesa administrativa aduzindo decadência e ausência de má-fé. Entretanto, os argumentos foram rechados pelo INSS que cancelou a pensão e exigiu a restituição a título de pagmentos indevidos de R$ 102.333,40 em novembro de 2015 (evento 1, INDEFERIMENTO6, pg. 04/021).
Ora, é expressa a previsão legal acerca da consumação da decadência do direito do INSS de rever seus atos após o decurso de 10 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé ( art. 103-A da Lei n.º 8.213/91).
Portanto, conforme os precisos termos da lei, a má-fé deve ser comprovada.
Na hipótese dos autos, segundo alega o INSS, a irregularidade consistiria na concessão da pensão após a perda da qualidade de segurado pelo instituidor e a má-fé das pensionistas decorreria do fato de terem efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias do Sr. Laurindo A. Pirovano como contribuinte individual somente após o óbito, evidenciando que agiram com "o único intento de ludibriar a Previdência Social e obter indevidamente a pensão por morte, portanto, dolosa a conduta da interessada." (evento1, INDEFERIMENTO6, pg. 6)
Sobre essa questão, conforme já referido pela decisão agravada, importa ter presente a legislação vigente à data do óbito, qual seja, a Instrução Normativa INSS/DC n. º 84/2002. Dentre outras disposições específicas acerca da pensão por morte (Subseção IX), o art. 274 prevê o seguinte:
Art. 274. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I - Pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
II - Na hipótese do segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b) haja regularização expontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b"
III - Admitir-se-á ainda a regularização expontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado; ou
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III correspondam a períodos parcial ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
Pois bem. No caso concreto, de consulta ao CNIS se verifica que o Sr. Laurindo A. Pirovano tinha inscrição junto ao INSS como contribuinte individual pelo exercício autônomo da atividade de pedreiro desde 01/01/1990 (NIT 1.129.264.477-4), tendo efetuado o recolhimento de contribuições regularmente por determinados períodos, sendo que a última feita em vida corresponde a 01/1999.
Estas informações não apenas eram de conhecimento do INSS como constaram do processo de concessão da pensão, como se vê do documento de pg. 04 do evento1, PROCADM14.
Logo, naquela época, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por instituidor na qualidade de contribuinte individual após o óbito e com o intuito de obter a concessão da pensão por morte está devidamente amparado por lei.
Via de consequência e na ausência de prova em contrário, não há má-fé na atitude das Agravantes ao terem recolhido as contribuições devidas pelo instituidor referente às competências de 11/2002 e de 12/2002 somente em 27/12/2002, ou seja, após o óbito (19/12/2002), em conformidade com a previsão legal.
Assim, não havendo até o presente momento qualquer elemento que apontem a má-fé das Agravantes, a qual deve ser comprovada, prevalece em relação a elas a presunção da boa fé.
Nesse contexto, as evidencias apontam para a probabilidade do direito postulado pelas Agravantes vez que consumado o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do benefício.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o INSS restabeleça a pensão por morte em favor das Agravantes nas respectivas quotas partes em até 15 dias e proibir que pratique qualquer ato de cobrança dos valores pagos a tal título.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023783-25.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50012827520164047211
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JUCIMARA GOMES PIROVANO |
: | MARIA SALETE GOMES | |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:42 |