
Agravo de Instrumento Nº 5035063-51.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ANA MARIA SALVADOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi reconhecida, de forma preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fixando como marco inicial a data do ajuizamento da ação, em 16/12/2019, nos seguintes termos (evento 1 - ANEXOSPET2, pág. 180/181):
Das preliminares arguidas
1) No que toca à PRESCRIÇÃO, se aplica a quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Outrossim, no que tange à discussão da relação de trato sucessivo, incide o entendimento sumulado n. 85 do STJ, segundo o qual, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2019. Dessa forma, reconheço que estão prescritas as prestações devidas e vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, qual seja 16/12/2019.
...
Pretende a parte agravante, em síntese, seja reconhecida a interrupção da prescrição das parcelas vencidas quando da formulação do pedido administrativo de revisão do benefício, em 08/09/2014. Refere que o marco inicial da prescrição quinquenal não pode ser fixado na data da propositura da ação, como entendeu o juíz da origem, mas naquela em que formulado o requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Da inicial do processo principal, ajuizado em 16/12/2018, nota-se que a demandante pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (NB 42/139.286.010-2), com o pagamento de diferenças desde a DER (17/11/2006) ou, sucessivamente, desde a data do pedido administrativo de revisão (08/09/2014).
Conforme relatado acima, o juiz da origem reconheceu antecipadamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fixando como marco inicial a data do ajuizamento da ação - 16/12/2019.
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, observa-se que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo, portanto, é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Como se observa do seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão. 2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento. 3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual. 5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Nesse sentido, também a jurisprudência dessa Corte, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. 3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 4. Durante o curso do processo administrativo, ocorre a suspensão da prescrição, em virtude da incidência do art. 4º do Decreto 20.910/32, até porque, sem a manifestação da Administração, sequer há, em rigor, interesse processual a justificar a procura do Judiciário. (TRF4, EINF 0007554-56.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 01/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO.
A prescrição fica suspensa durante o trâmite do processo administrativo, somente iniciando a correr a contar da intimação da decisão definitiva.
(APELREEX 5013780-15.2011.4.04.7201, Sexta Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 25/10/2013).
No caso dos autos, a parte autora postulou administrativamente a revisão de seu benefício previdenciário em 08/09/2014 (evento 1 - ANEXOSPET2, pág. 49), e foi notificada acerca do indeferimento em 28/04/2017 (evento 1 - ANEXOSPET2, pág. 127), razão pela qual a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo de revisão).
Assiste, pois, razão em parte à agravante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035063-51.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ANA MARIA SALVADOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5035063-51.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: ANA MARIA SALVADOR
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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