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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TRF4. 5017686-09.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 07:28:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5017686-09.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017686-09.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
PAULO ROBERTO VOLPATTO
ADVOGADO
:
JULIANA MARIA KAUTZMANN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384336v6 e, se solicitado, do código CRC 697BCDAD.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017686-09.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
PAULO ROBERTO VOLPATTO
ADVOGADO
:
JULIANA MARIA KAUTZMANN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro desemprego ao impetrante, nos seguintes termos:
Trata-se de pedido liminar formulado nos autos, consistente na emissão de provimento judicial que determine a concessão do seguro desemprego requerido em dezembro de 2015, registrado sob o número 7728858131. Narra na peça inicial que, não obstante o cumprimento dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, o benefício foi indeferido na via administrativa, sob o argumento de que o impetrante possui renda própria, auferida através da empresa Volpatto Soluções e Serviços Ltda-ME (CNPJ 09.156.377/0001-09) (evento 1, PROCADM7, última página). Alega que a empresa está inativa. Junta Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos exercícios de 2013 (evento 1, PROCADM6), 2014 e 2015 (PROCADM7). Aduz que de setembro de 2012 a outubro de 2015 esteve empregado na empresa CTTE Segurança Privada Ltda. e que a empresa da qual é sócio não teve qualquer movimentação financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.881,55.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Explico.
Primeiramente, verifico que o impetrante absteve-se de juntar com a petição inicial cópia da decisão de indeferimento, cujos argumentos, portanto, se desconhece. E não cabe, nem mesmo sumariamente, proclamar-se a ilegitimidade de argumentos que sequer se sabe quais foram. Veja-se que pode o benefício ter sido indeferido por razões graves (fraude, admissão fictícia etc.), e não pelas razões expostas na petição inicial. É dizer, não há prova documental de que a negativa tenha se baseado, apenas, nas razões impugnadas na petição inicial. O documento juntado (Evento 1, PROCADM7, Página 11) afirma a existência de renda própria, e não se pode descartar que tenha o MTE averiguado o funcionamento da empresa, de modo que a mera declaração de inatividade não é prova acima de qualquer suspeita.
Ademais, as declarações de inatividade das pessoas jurídicas foram apresentadas por elas próprias, por meio de seus representantes legais, à Receita Federal, e podem ser falsas. Nada impede, por exemplo, que a concreta percepção faturamento tenha sido detectada pelo Ministério do Trabalho. Não há respaldo documental para a afirmação feita na petição inicial de que a recusa baseou-se 'única e exclusivamente na alegação de que o autor figurava como sócio de pessoa jurídica'.
Destarte, não há por ora prova inequívoca do alegado direito, mas questão fática a ser esclarecida mediante prévia oitiva da autoridade coatora.
Veja-se, ainda, que é vedada a concessão de medida liminar ou antecipatória que tenha por objeto a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009).
Cabe registrar que o pagamento do benefício gera efeitos de difícil desfazimento - periculum in mora inverso (CPC, art. 273, § 2.º) -, ante a precariedade patrimonial em regra existente em caso de trabalhador desempregado, razão pela qual há de se ter cautela na análise do pleito, cabendo ao advogado instruir adequadamente seu pedido de liminar, mediante juntada de cópia do processo administrativo, para tanto valendo-se da prerrogativa prevista no art. 7.º, inc. XIII, do Estatuto da OAB, para assim subsidiar o magistrado com elementos suficientes para exercer seu juízo de verossimilhança sobre o alegado direito.
A urgência por si só não autoriza o deferimento da liminar, que pressupõe matéria de fato devidamente esclarecida - direito líquido e certo -, o que não existe neste momento, mas provavelmente existirá por ocasião da sentença, após o esclarecimento da situação pela autoridade impetrada.
Ainda, registro que a prévia oitiva da autoridade coatora mostra-se prudente, já que na região desta Subseção foi detectado um amplo esquema de fraude na obtenção do benefício de seguro-desemprego (operação Mandacaru da Polícia Federal). Portanto, cada caso deve ser analisado pormenorizadamente, após devidamente esclarecido e contraditado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Intimem-se a parte impetrante e o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Em suas razões, o agravante alegou que a motivação da negativa do seguro se deu em face da existência de empresa em nome do impetrante, contudo se demonstrou que não houve qualquer movimentação financeira no período em que o requerente trabalhou para a empresa a qual foi despedido sem justa causa, não recebendo quaisquer rendimentos desde então. Afirmou que o agravante não possui renda própria de qualquer natureza, a empresa a qual mantem sociedade encontra-se sem qualquer atividade, movimentação financeira, ou rendimentos. Defendeu que o agravante faz jus ao benefício pleiteado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, pois depende do seguro para sua manutenção e de sua família, tendo contribuído para tanto, durante o período em que manteve registro em sua CTPS, com o devido recolhimento das contribuições para o FGTS. Nesses termos, requereu o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6 (CONTRAZ1).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o Relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Inobstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide, pois, como bem ressaltado pelo juízo a quo:
(...) o impetrante absteve-se de juntar com a petição inicial cópia da decisão de indeferimento, cujos argumentos, portanto, se desconhece. E não cabe, nem mesmo sumariamente, proclamar-se a ilegitimidade de argumentos que sequer se sabe quais foram. Veja-se que pode o benefício ter sido indeferido por razões graves (fraude, admissão fictícia etc.), e não pelas razões expostas na petição inicial. É dizer, não há prova documental de que a negativa tenha se baseado, apenas, nas razões impugnadas na petição inicial.
Destarte, é imprescindível o prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ensejando a perda de seu objeto.
Em que pese a manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem sempre a sentença gera, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento (STJ, Corte Especial, EResp n.º 765.105/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 25/08/2010), em inúmeras oportunidades, aquela mesma Corte pronunciou-se em sentido diverso:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental da ora recorrente de decisão que manteve o indeferimento da tutela antecipada em sede de ação civil pública.
2. Em consulta realizada ao andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que no dia 16/11/2010 foi proferida sentença no feito principal (Processo n. 2009.71.07.001267-9), a qual foi julgado improcedente o pedido autoral formulado na ação civil pública, já tendo o Juízo de primeiro grau recebido a apelação em ambos os efeitos no dia 27/1/2011.
3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se). Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela.
4. Portanto, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial.
5. Recurso especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1278527/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Corte Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que, conforme se observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1255270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010).
2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o deferimento do pedido de liminar.
2. O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença proferida com base em cognição exauriente confere tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1244483/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012; AgRg no REsp 1222174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011.
3. A teor de o acórdão recorrido fundar-se essencialmente na prejudicialidade do objeto recursal ante o julgamento definitivo do tema, por decisão transitada em julgado do agravo de instrumento 1.254.747, o recorrente alega, no especial, as razões meritórias já superadas e alcançadas pela coisa julgada, mas não rebate a fundamentação do acórdão recorrido, que, aliás, aplicou entendimento correto na proteção do instituto da coisa julgada. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posterior prolação de sentença julgando procedente o pedido (mantida por acórdão que nega provimento ao apelo), acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. FATO NOVO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública em favor de hipossuficientes aos quais foi negado acesso à água tratada e à rede de esgoto por ausência de comprovação de propriedade. A tutela antecipada concedida em primeiro grau fora cassada pelo Tribunal a quo.
2. Os aclaratórios demonstram a prolação de ulterior sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
3. A eficácia das medidas liminares - as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária - esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Nesses casos, fica prejudicada a análise do Recurso Especial. Precedentes do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para que não se conheça do Recurso Especial por perda de objeto.
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1269657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1114681/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. VÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina jus-processual mais autorizada, as decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado.
2. Assim, o Recurso Especial desafiado contra medida liminar perde o seu objeto, sobrevindo a Sentença de mérito, a qual, tomada com base em cognição exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, tornando inútil qualquer discussão a respeito do cabimento (ou não) da tutela provisória; se a decisão final for no seu mesmo sentido, será esta absorvida por aquela, senão, tem-se por revogado o provimento judicial dado initio litis. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.04.2012 e AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.02.2011.
3. Agravo Regimental de Raimunda Angelim Lopes Ferreira Gomes desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Na mesma linha, os precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo regimental. Primeiro recurso não conhecido por intempestividade. Reexame da matéria. Agravo dentro do prazo legal. Reclamação. ADC nº 4. Superveniência de decisão de mérito. Perda de objeto. 1. O termo inicial do prazo para a interposição de agravo interno pela Advocacia-Geral da União dá-se com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC), havendo de se reconhecer a tempestividade do primeiro agravo regimental. 2. Prolação de sentença de mérito, nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária impugnada na reclamação, fato que a torna destituída de objeto. Inexistência de ofensa à ADC nº 4. Precedentes. 3. Segundo agravo regimental provido apenas para reconhecer a tempestividade do primeiro agravo interno. Negado provimento ao primeiro recurso.
(STF, Pleno, Rcl 4182 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/08/2011, DJe-169 DIVULG 01/09/2011 PUBLIC 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II - Agravo regimental improvido" (AI 811826 - AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18/05/2011 PUBLIC 19/05/2011)
Há que se declarar a perda de objeto do presente recurso, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384335v6 e, se solicitado, do código CRC E7864EEA.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/07/2016 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017686-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50059389320164047108
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
PAULO ROBERTO VOLPATTO
ADVOGADO
:
JULIANA MARIA KAUTZMANN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453895v1 e, se solicitado, do código CRC BA589F7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/07/2016 15:35




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