
Agravo de Instrumento Nº 5018615-32.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO VARGAS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
Na sentença, foi concedido à parte exequente o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/161.279.138-4), a contar da DER em 07/08/2012, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa".
No evento 154, o INSS informou que a parte exequente não possui tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício, somando 32 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição em 07/08/2012.
No caso, há decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício à parte exequente, a qual deve ser cumprida.
Com efeito, na hipótese não se está nem mesmo diante de erro material, sendo certo que, se fosse o caso de erro de fato, sua correção demandaria a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que não ocorreu.
Portanto, após o trânsito em julgado da sentença, eventual pretensão de correção deve ser veiculada pela via da ação rescisória, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, e, enquanto isso não ocorrer, a decisão judicial transitada em julgado deve ser cumprida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material). (TRF4, AG 5001396-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. 1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5005070-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Face ao exposto, intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para, em respeito à coisa julgada, conceder o benefício, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado neste feito.
Intimem-se, inclusive o INSS para, no prazo de 30 dias, trazer demonstrativo de cálculo dos valores atrasados devidos pela autarquia, ou elementos necessários à elaboração da aludida conta.
[...]
O agravante relatou que, ao ser intimado para o cumprimento da ordem judicial de implementação do benefício, constatou que só podem ser computados 32 anos, 1 mês e 18 dias de contribuição, o que impede que a providência seja efetivada. Alegou, também, que a situação é de erro de cálculo e, portanto, erro material que enseja discussão a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Disse, ainda, que, da mesma forma, houve equívoco na apuração da renda mensal revista do exequente e, por conseguinte, na conta dos valores em atraso, os quais são superiores ao efetivamente devidos.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Eficácia preclusiva da coisa julgada
Conforme dispõe o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada) transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial.
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Segue precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5050276-97.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)
A decisão agravada entendeu que houve esta preclusão.
Caso concreto
A ação previdenciária nº 50015516920154047108 foi ajuizada em 29 de janeiro de 2015, para (
):[...]
Ante o acima exposto, requer digne-se Vossa Excelência: (...)
b.1) reconhecer os períodos urbanos, de acordo com as CTPS´s, 08.05.2000 a 23.07.2004;
b.2) reconhecer os salários- de - contribuições, de acordo com a Relação de salários-de–contribuições, de 08.05.2000 a 23.07.2004, incluindo-as na memória de cálculo
b.3) seja reconhecido os períodos especiais compreendido entre 28.10.1982 a 01.06.1983, 15.06.1983 a 08.05.1986, 29.10.1986 a 27.12.1990, 01.07.1991 a 12.06.1998, 01.07.2004 a 28.09.2004, 02.05.2005 a 07.08.2012, aplicando-se o fator de conversão, de 1,4 e, em decorrência a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, a contar da data do encaminhamento administrativo07.08.2012, observando-se para a concessão do benefício a RMI mais benéfica (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido, apurado em liquidação de sentença;
[...]
A sentença foi proferida em (
):[...]
Falta de interesse de agir – período já reconhecido no processo administrativo
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de aposentadoria mediante, entre outros pedidos, a contagem como tempo de contribuição do intervalo de 08/05/2000 a 30/06/2004, laborado para cooperativa de Prestadores de Serviço do Rio Grande do Sul, e reconhecido por sentença trabalhista, bem como pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 23/10/1982 a 01/06/1983 (Biehl S/A Metalúrgica), 29/10/1986 a 12/06/1998 (Ferramentas Gedore do Brasil S/A), 01/10/2007 a 31/08/2008 e 01/12/2009 a 24/07/2012 (Amadeo Rossi S/A / Forjas Taurus S/A).
Ocorre que os períodos já foram reconhecidos, conforme se verifica dos extratos de tempo de serviço / contribuição apresentado pelo INSS a pedido deste juízo (PROCADM1 – evento 119).
Assim, se os períodos já foram reconhecidos administrativamente, inexiste pretensão resistida (lesão ou ameaça de lesão a direito) por parte do ente público, de tal sorte que a parte autora não possui interesse jurídico no reconhecimento judicial daqueles períodos que o INSS já averbou administrativamente.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse agir em relação ao pedido acima (art. 485, inciso VI, do CPC).
Tempo de serviço comum - empregado urbano – (01/07/2004 a 23/07/2004)
Da mesma forma que o tempo de atividade rurícola, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 exige, para comprovação da atividade urbana, início de prova material que demonstre o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Anoto que, em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91).
O art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim, os quais são exigidos conforme a atividade, verbis:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No caso dos autos, requer a parte autora o reconhecimento do labor urbano no intervalo de 08/05/2000 a 23/07/2004, laborado para Cooperativa de Prestadores de Serviços de Vigilância e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.
Vejo que, na sentença trabalhista juntada no processo administrativo (PROCADM1 – evento 9 – p. 32/58), houve o reconhecimento de prestação de labor no intervalo de 08/05/2000 a 23/06/2004, somado mais um mês de aviso prévio, ou seja até 23/07/2004.
Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o intervalo de 08/05/2000 a 30/05/2004 (PROCADM1 – evento 119 – fl. 9) e 01/04/2003 a 30/06/2004, onde foi considerado apenas um mês de contribuição (PROCADM1 – evento 119 – fl. 8), resta apenas a análise do período de 01/07/2004 a 24/07/2004.
Verifico, da análise da sentença trabalhista acima mencionada, que à época da ação, a parte autora prestava serviços na Rototech – Rotomoldagem Técnica Ltda., sendo que a empresa foi, inclusive, parte na reclamatória em questão.
Ocorre que há registro regular de contrato de trabalho na CTPS da parte autora, datado de 01/07/2004 a 29/09/2004, devidamente reconhecido no extrato de tempo de serviço e contribuição (PROCADM1 – evento 119 – fl.7), sendo o reconhecimento de intervalo em aviso prévio apenas sobreposição de período regularmente reconhecido, pelo que não há como reconhecer o pleito posto na inicial, nesta parte.
Deve, no entanto, a autarquia, considerar os salários de contribuição de todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista, ou seja de 08/05/2000 a 23/07/2004, considerando os valores constantes da planilha da reclamatória trabalhista (PROCADM1 - evento 9 - p. 62/73).
Tempo de serviço especial
A legislação aplicável para verificação da submissão do trabalho a condições especiais é a vigente à época em que prestado tal serviço, em respeito ao ato jurídico perfeito.
A aposentadoria especial veio a ser instituída no artigo 31 da Lei n. 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social. Por isso, a possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade especial inicia-se em 05.09.1960, data em que a referida lei entrou em vigor, inexistindo termo final, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.151.363/MG, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
Até a edição da Lei n. 9.032/95, em 28 de abril de 1995, era possível o enquadramento pelo mero exercício de atividade considerada, por si só, especial - hipótese em que havia presunção de submissão a agentes nocivos - ou pela exposição a agente nocivo comprovada pelo simples preenchimento de formulário pela empresa (SB-40 ou DSS-8030) - redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e legislação precedente (CLPS/84 e CLPS/76). Em ambos os casos, era desnecessária a realização de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído e qualquer outro que exigisse medição técnica.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, não foi mais possível o enquadramento por simples exercício de atividade profissional considerada nociva, pois a legislação passou a exigir que o trabalho fosse efetivamente sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, o que poderia ser demonstrado pelo preenchimento dos acima referidos formulários.
A exigência da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo de avaliação de riscos ambientais, por sua vez, somente veio a ser exigida a partir de 05.03.1997. Isso porque a obrigatoriedade legal de preenchimento do formulário com base em laudo pericial passou a ser prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/98, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. Por isso, vem a jurisprudência entendendo que a comprovação da especialidade do labor por laudo pericial tão-somente é exigível após a edição do decreto regulamentador da exigência.
Por fim, a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir a comprovação mediante apresentação do formulário denominado PPP - perfil profissiográfico previdenciário (art. 68, §§ 2º e 6º a 8º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, c/c IN 84/02 e IN 95/03).
E, havendo PPP devidamente preenchido, entendo desnecessária a apresentação de laudo pericial a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos, mesmo após 1997 e também em qualquer das hipóteses de exposição a ruído ou qualquer outro agente nocivo que exija medição técnica, porquanto o perfil profissiográfico previdenciário deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios. Ou seja, é dever da empresa manter laudo técnico atualizado, com base no qual emitirá os formulários de exposição a agentes nocivos, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 133 da Lei n. 8.213/91 (artigo 58, §§ 3º e 4º). Nesse mesmo sentido, foi a recente decisão da 1ª Seção do STJ, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, à unanimidade:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ou seja, havendo PPP, desnecessária a juntada de laudo pericial. Por outro lado, a infirmação dos dados constantes do PPP somente será possível mediante dúvida objetiva e idônea quanto à congruência entre os dados do PPP e do laudo que o tiver embasado.
Importante salientar que os formulários com informações sobre agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial (SB 40 e DSS 8030) devem ser preenchidos pela empresa/empregador (o que deveria ocorrer na época da prestação do serviço). Inexiste previsão no sentido de se aceitar tais documentos quando preenchidos por sindicato da categoria profissional ou por síndico da massa falida, porque, nesses casos, são preenchidos com base em declaração da própria parte ou nas anotações da Carteira de Trabalho, configurando prova formada unilateralmente.
No caso de empresas inativas, não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares, preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço. Este Juízo, como regra geral, prefere laudos de empresas similares que sejam da mesma época em que foi prestado o serviço do que perícias judiciais realizadas nos dias de hoje em empresas diversas. Similaridade por similaridade, prefere-se privilegiar a análise dos agentes nocivos feita à época em que prestado o serviço.
Já no caso de empresas ativas, o instrumento adequado a demonstrar a exposição a agentes nocivos é o laudo da própria empresa (atual LTCAT), o qual poderá ser afastado somente diante de algum indício que infirme as informações prestadas pela empresa.
Outrossim, anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar, por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Somente no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram submetidas a condições especiais.
Quanto ao elenco das atividades e agentes nocivos, devem ser utilizados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/97 até 05.05.99 e o Decreto nº 3.048/99 a partir de então. Importante frisar que essas listas não são taxativas, de modo que pode ser comprovada a exposição a algum outro agente nocivo não arrolado.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (Incidente de Uniformização STJ – Pet. 9.059/RS).
Quanto ao uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual -, somente se houver comprovação por laudo técnico pericial de que houve a eliminação do agente nocivo, será possível desconsiderar a atividade como especial. Ademais, a neutralização por EPI somente será considerada para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no parágrafo 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998 (conversão da MP 1.729, de 02 de dezembro de 1998), a partir de quando se determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/20010 (art. 238, §6°).
Especificamente quanto ao agente ruído, ainda que o EPI afaste os níveis considerados nocivos, não fica descaracterizada a atividade como especial (enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). Isso porque a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, uma vez que os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea. Nesse mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Plenário do STF, em sede repercussão geral, quando do julgamento do ARE 664335, em 09.12.2014. Igual raciocínio, todavia, não se aplica à utilização de equipamentos de proteção coletiva eficazes, os quais, ao contrário dos equipamentos de proteção individual, bloqueiam a propagação do ruído no ambiente, impedindo a absorção pelo trabalhador, seja pelos ouvidos e estruturas condutivas, seja pela estrutura óssea da cabeça, elidindo, assim, a nocividade.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Essa é a regra geral. No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
Desse modo, a partir de 06.05.1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados, também, no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância.
Quanto ao multiplicador para a conversão, deve obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG. Portanto, em se tratando de benefício requerido já na vigência Lei nº 8.213/91, aplica-se o fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de tempo especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de tempo especial para 30 anos de comum).
Quanto aos períodos em que houve gozo de benefício por incapacidade, de acordo com o decidido pela 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), ocorrido em 25/10/2017, ficou estabelecida a tese jurídica de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:
Empresa | Ferramentas Gedore do Brasil S/A |
Período requerido | 01/07/1991 a 12/06/1998 |
Provas | Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 9 – 17), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 9 – p. 97/98) e laudo pericial judicial (LAUDO3 – evento 80) |
Cargo/Setor | Inspetor de qualidade forjaria (01/07/1991 a 09/07/1996) e metrologista (10/07/1996 a 12/06/1998) |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade. De acordo com o laudo pericial o ruído no setor de forjaria é de 90,8 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64). Já para o segundo intervalo, de acordo com o laudo pericial, houve contato com óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.2.10, do Anexo I, do Dec. 83.080/79. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE. Ainda, até 02/12/2998, é irrelevante a informação de uso de EPI Eficaz. |
Empresa | Rototech Rotomoldagem Técnica Ltda. |
Período requerido | 01/07/2004 a 28/09/2004 |
Provas | Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 9 – 18), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 9 – p. 100). |
Cargo/Setor | Serviços gerais (rotomoldagem – forno) |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade. De acordo com o formulário regularmente emitido, a parte autora laborou exposta a ruído de 10 dB, o que está acima do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03). |
Empresa | Amadeo Rossi S/A – Forjas Taurus S/A |
Períodos requeridos | 02/05/2005 a 31/09/2007, 01/09/2008 a 30/11/2009 e 25/07/2012 a 07/08/2012 (DER) |
Provas | Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 9 – 18 e 27), PPP’s com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 9 – p. 100/104 e PROCADM14 – evento 1) e laudo pericial judicial (LAUDO1 – evento 80) |
Cargo/Setor | Montador de produção III – pré-montagem e montagem - até 31/08/2008 (montar armas de fogo usando ferramentas manuais); montador de produção e montador especializado – montagem – de 01/09/2008 a 07/08/2012. |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade. Da análise dos formulários, verifico que, em relação ao primeiro intervalo, houve exposição a ruído de 84,4 dB nos anos de 2005 e 2006, de 79,8 dB entre 2006 e 2007 e de 87,7, dB entre 2007 e 2008. Considerando que o labor exercido foi o mesmo e no mesmo setor, sem informação de alteração de layout tenho que deve ser considerado o ruído informado para o último ano, qual seja, de 87,7 dB. Já para segundo e terceiro intervalos, o PPP juntado na inicial (PROCADM14 – evento 1), informa exposição a ruído de o período de 86,3 a 98 dB. Assim, caracterizada a exposição a ruído superior ao limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03). Deixo de considerar as conclusões sobre exposição a ruído do laudo pericial, pois entendo que os PPP’s preenchidos com base nos laudos e na época própria melhor representam a realidade no momento do labor. Quanto à informação do laudo técnico acerca de exposição a agentes químicos, foi informado pela própria parte autora o fornecimento e uso de EPI’s desde que a empresa Amadeu Rossi foi comprada pelas Forjas Taurus, o que, de acordo com a CTPS ocorreu em 02/05/2005 (PROCADM1 – evento 9 – p. 27), de forma que elidida a nocividade nesta parte. |
Porém, não é possível reconhecer a especialidade do seguinte intervalo:
Empresa | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
Período requerido | 15/06/1983 a 08/05/1986 |
Provas | Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 9 – 17), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 9 – p. 95), laudo técnico (OFI1 – evento 39) e laudo pericial judicial (LAUDO2 – evento 80) |
Cargo/Setor | carteiro |
Conclusão | Não caracterizada a especialidade. De acordo com formulários e laudos, não houve exposição a agentes nocivos. |
Frente ao recém evidenciado, reconheço que a parte autora laborou em atividade especial por 10 anos, 07 meses e 24 dias.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço, era necessário que o segurado preenchesse os seguintes requisitos:
a) carência e tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, para o segurado homem;
b) carência e tempo de serviço mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, para a segurada mulher.
A partir de 16/12/98, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos passaram a ser os seguintes:
a) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regida pelas regras de transição do art. 9º da EC 20/98) :
- ao segurado homem: idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição mínimo de 30 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
- à segurada mulher: idade mínima de 48 anos, tempo de contribuição mínimo de 25 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
b) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regida pelas disposições permanentes da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98):
- ao segurado homem: tempo de contribuição mínimo de 35 anos e carência;
- à segurada mulher: tempo de contribuição mínimo de 30 anos e carência.
A carência exigida é de 180 meses a partir de 2011 e, antes disso, observa a tabela de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Diante disso, tendo o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma das datas-base consideradas (em 16/12/98, em 28/11/99 ou na data do protocolo do requerimento administrativo), tem direito a que for mais vantajosa, cabendo à autarquia previdenciária implantar a que assim o for.
No caso concreto, tem-se a seguinte situação à época da DER:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER | 31 | 00 | 26 |
Acréscimo decorrente do tempo urbano reconhecido na sentença | 94 | 04 | 04 |
TEMPO TOTAL | 35 | 05 | 00 |
Diante disso, e considerando que, quanto à carência, o INSS reconheceu mais de 180 contribuições, verifica-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de acordo com as regras atuais permanentes. (negritei)
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/161/279.138-4 a contar da DER em 07/08/2012 devendo simular a renda mensal de acordo com as regras aplicáveis ao caso, a fim de que a parte autora opte por aquele benefício que lhe for mais vantajoso.
Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em especial, refiro que a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deverá observar os seguintes índices: IGP-DI (maio de 1996 a agosto de 2006 - MP 1415/96 e Lei 10.192/01) e INPC (a contar de abril de 2006 - Lei 10.741/03, MP 316/06 e Lei 11.430/06).
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª. Região.
A contar de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência. E, a partir de maio de 2012, deverá incidir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9494/97, Lei 8177/91, MP 567/12, Lei 12.703/12).
Já a atualização monetária, a contar de 30/06/2009, deverá se dar pelo IPCA-E, consoante passo a explicar.
A Lei n.º 11.960/2009, ao alterar o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, determinou a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, resultando na aplicação, aos débitos fazendários, da Taxa Referencial acrescida de juros de 0,5% ao mês (ou, a partir de 05/2012, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso tal taxa seja inferior a 8,5% ao ano).
A constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança às dívidas da Fazenda foi objeto de inúmeras discussões.
Quando do julgamento das das ADIs n. 4.357 e 4.425, reconheceu-se a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009), no tocante à incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da expedição do precatório, ficando pendente de decisão, contudo, a questão referente ao período anterior à requisição de pagamento.
Já, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:
Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei n.º 9.494/1997, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356240).
Destaca-se, por fim, que, havendo alteração legislativa, aplicam-se os índices de correção monetária e de juros que substituírem os ora fixados, haja vista que o segurado possui direito à correção de todas as parcelas pagas intempestivamente, mas não há imposição constitucional do emprego de qualquer índice para que se realize essa atualização, devendo esta obedecer, em princípio, ao disposto na legislação ordinária.
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de contagem como tempo de contribuição do intervalo de 08/05/2000 a 30/06/2004, laborado para cooperativa de Prestadores de Serviço do Rio Grande do Sul, e reconhecido por sentença trabalhista, bem como pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 23/10/1982 a 01/06/1983 (Biehl S/A Metalúrgica), 29/10/1986 a 12/06/1998 (Ferramentas Gedore do Brasil S/A), 01/10/2007 a 31/08/2008 e 01/12/2009 a 24/07/2012 (Amadeo Rossi S/A / Forjas Taurus S/A) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) averbar os salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista 01885.2005.332.04.00-4 para o período de 08/05/2000 a 23/07/2004, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 01/07/1991 a 12/06/1998, laborado para Ferramentas Gedore, S/A, 01/07/2004 a 28/09/2004, laborado para Rototech Rotomoldagem Ltda., 02/05/2005 a 30/09/2007, 01/09/2008 a 30/12/2009 e 25/07/2012 a 07/08/2012, laborados para Amadeo Rossi S/A – Forjas Taurus S/A, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/161.279.138-4), a contar da DER em 07/08/2012, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.
Diante da sucumbência mínima condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Condeno a parte o INSS e a parte autora ao pagamento, cada um, de 50% dos honorários periciais despendidos pela SJRS. Resta suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
[...]
Houve, portanto, expresso reconhecimento de que foi preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
O segurado e a autarquia previdenciária interpuseram recurso de apelação, nº 50015516920154047108, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sessão de 14 de maio de 2019 (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
7. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
8. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
9. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
12. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, a sentença foi modificada apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável. Também foi expressamente determinada a imediata implementação do benefício (
).Os embargos declaratórios foram rejeitados na sessão de julgamento de 9 de julho de 2019 (
).Foi interposto recurso especial em 12 de agosto de 2019 (
), que não foi admitido ( ).Também foi interposto recurso extraordinário, na mesma data (
), ao qual foi negado seguimento ( ), decisão contra a qual foi interposto agravo interno, em cujo julgamento na sessão de 24 de junho de 2020, foi negado provimento ( ).Em 1º de outubro de 2020 a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim determinou (
):[...]
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS (Evento 12) com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recorrente insurgiu-se unicamente quanto ao reconhecimento da desnecessidade do afastamento das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
[...]
A 5ª Turma assim decidiu, na sessão de 16 de abril de 2021 (
):PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 57, §8º, LEI N.º 8.213. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão'.
2. A tese fixada no Tema n.º 709 do STF deve ser observada também em casos nos quais o recebimento da aposentadoria especial decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, se deve a decisão provisória, passível de revogação a qualquer tempo.
3. Não devem ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de tutela judicial, ou mesmo por força de decisão administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos declaratórios pelo Supremo Tribunal Federal (ATA Nº 3, de 24/02/2021. DJE nº 44, divulgado em 08/03/2021).
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (
), decisão com trânsito em julgado em 30 de agosto de 2021 ( ).Em 9 de setembro de 2021, no processo originário, foi proferida a seguinte decisão (
):1. A sentença postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Assim, considerando a simplicidade da demanda, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo de 10%, 8%, 5%, 3% ou 1% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme os valores que venham a ser apurados como devidos, na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 85 do CPC/2015.
2. Face ao disposto no Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região, intime-se a "CEAB-DJ-INSS-SR3" para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para "conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/161.279.138-4), a contar da DER em 07/08/2012, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa", conforme estabelecido na sentença e no acórdão, com RMI a apurar, e DIP no dia do recebimento da intimação para cumprimento do julgado.
3. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 60 dias, trazer demonstrativo de cálculo dos valores atrasados devidos pela autarquia ou elementos necessários à elaboração da aludida conta.
4. Vindo os documentos, dê-se vista à parte autora e intime-se para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com a conta de liquidação apresentada pelo INSS, bem como requeira a intimação do INSS para os fins do artigo 535 do novo CPC.
Caso não conste nos autos, a parte autora deverá, desde já, informar o CPF atualizado da(s) parte(s) e do(s) procurador(es), a fim de viabilizar a expedição de eventual requisição de pagamento.
Por fim, deixo claro que este Juízo segue o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 420816, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios na ação de execução.
Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, desde já o defiro, mediante a juntada do contrato de honorários, limitado ao percentual de 30%.
5. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
6. Desde já fica determinado que, na hipótese de a parte autora concordar com os cálculos dos atrasados apresentados pelo INSS ou não manifestar oposição, a requisição de pagamento deverá ser expedida imediatamente, porquanto é facultado à Fazenda Pública cumprir o julgado voluntariamente, desde que adotados os seus cálculos e obedecido o disposto no artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal e artigo 535 do novo CPC, sendo prescindível, em tais casos, a realização de nova intimação e a espera do decurso do prazo para impugnação.
7. Discordando a parte autora dos cálculos do INSS e requerendo o prosseguimento da execução com os cálculos dos valores que entende devidos, intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do novo CPC.
8. Tratando-se de valor de precatório, fica dispensada a intimação do INSS para informar sobre a existência de débitos, na forma do parágrafo 9º do art. 100 da CF/88, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, que fora introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (ADIs 4357 e 4425, decisão de julgamento proferida em 13/03/2013).
9. Na ausência de impugnação, requisitem-se os valores devidos, inclusive 50% dos honorários periciais. Dê-se vista às partes e, não havendo oposição, transmita-se a requisição.
Após, aguarde-se o pagamento.
10. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, dou por satisfeita a obrigação imposta ao INSS, declaro extinta a ação executiva e determino a baixa e o arquivamento do processo.
Apenas após essa intimação, em 16 de fevereiro de 2022, o executado apontou não ter condições de implementar o benefício, porque o tempo de contribuição do segurado é insuficiente (
).Como já referido, o título executivo foi expresso no sentido de que foi preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e determinou a sua imediata implantação.
Por fim, na apelação (
) e nos recursos especial ( ) e extraordinário ( ), não há alegação de que, segundo a apuração da autarquia previdenciária, não haveria tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria pleitada.Verifica-se, assim, que o erro apontado pelo INSS não é passível de correção no âmbito do próprio processo após a formação da coisa julgada, pois ocasionaria modificação do julgamento.
À evidência, após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
Nesse sentido, cabe fazer menção aos seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. COISA JULGADA. É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041599-78.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se trata de erro material aquele em que se verifica equívoco na apreciação da situação evidenciada mediante dados corretos. Quando o prazo quinquenal foi mal avaliado, apesar de corretamente indicadas as datas que importam à apreciação da questão, tem-se erro de fato. Sua correção demandaria a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que não ocorreu. Após o trânsito em julgado do acórdão, a pretensão de correção deve ser veiculada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC. [...] (TRF4, AG 5009624-72.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)
Na mesma linha, seguem os arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.
3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada.
3. Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1999.
4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1180482/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)
Desta forma, o equívoco alegado, não se reveste de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003507678v5 e do código CRC 1787c19b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:2:54
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Agravo de Instrumento Nº 5018615-32.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO VARGAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA.
É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003507679v6 e do código CRC a000730e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:2:54
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5018615-32.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO VARGAS
ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:00:59.