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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTORNOS INFRINGENTES. VIA RECURSAL ADEQUADA. TRF4. 5011086-35.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTORNOS INFRINGENTES. VIA RECURSAL ADEQUADA. Configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do acórdão, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, isto demandaria o uso da via recursal adequada, e não simples alegação de erro material. (TRF4, AG 5011086-35.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011086-35.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSVALDO DA COSTA FARIA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTORNOS INFRINGENTES. VIA RECURSAL ADEQUADA.
Configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do acórdão, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, isto demandaria o uso da via recursal adequada, e não simples alegação de erro material.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985713v4 e, se solicitado, do código CRC 9ECC4290.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 14/06/2017 11:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011086-35.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSVALDO DA COSTA FARIA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para promover o cumprimento do julgado, inclusive mediante implantação do benefício.

Sustenta a Autarquia que o segurado não implementou o tempo de serviço necessário para a implantação do benefício. Aduz, ainda, que há erro material no acórdão, uma vez que o ente previdenciário não tem como conceder o benefício sem que tenha sido atingido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria proporcional.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte agravada.

É o voto.
VOTO
A decisão agravada (Evento 1 - OUT13) foi consignada nos seguintes termos:

"Intime-se o INSS para que promova o cumprimento do julgado de acordo com as disposições da sentença e acórdão de mov. 111.1 e mov. 134.1, respectivamente, salientando que eventual insurgência quanto ao conteúdo decisório deveria ter sido suscitada pela parte em momento oportuno, não cabendo tergiversação sobre a decisão sobre a qual se operou o trânsito em julgado."

Insurge-se o INSS contra decisão que determinou o cumprimento do julgado, ao argumento de que o acórdão estaria eivado de erro material, logo o agravado não teria implementado o tempo mínimo de serviço para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."

A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do acórdão, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, isto demandaria o uso da via recursal adequada, e não simples alegação de erro material.

A respeito, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. trânsito em julgado. cumprimento de sentença. rediscussão. 1. Em sede de cumprimento de sentença não é viável rediscutir a incapacidade que motivou deferimento judicial de auxílio-doença, a fim de evitar a implantação do benefício ou mesmo descontar parcelas incluídas na condenação. 2. Caso a autarquia ré entenda que existe razão suficiente para desconstituir uma decisão que já se encontra em fase de cumprimento, deve fazê-lo por meio da ação própria, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5046692-61.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011086-35.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00067086320138160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSVALDO DA COSTA FARIA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045295v1 e, se solicitado, do código CRC 15646F3E.
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