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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5032403-16.2022.4.04.0000

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 dias para que a autoridade coatora proceda a implantação de benefício previdenciário. (TRF4, AG 5032403-16.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032403-16.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: IRACEMA SORTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB PR092223)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de determinação de prazo para que a autoridade coatora efetue as providências necessária para a implantação do benefício conforme decisão do recurso administrativo (evento 11, DESPADEC1).

Argumenta a parte agravante que possui direito líquido e certo a obter ordem que determine a autoridade coatora a efetuar as providências necessárias para, no prazo de 10 (dez) dias, implementar a decisão proferida em 27/03/2022 pela 4ª Câmara de Julgamento evento 1, INTEIRO_TEOR7 e que, até a data da impetração, 04/07/2022, ainda não houve a implementação do benefício.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (evento 11, DESPADEC1):

(...)

3. Do pedido liminar

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.

Pois bem.

A razoável duração do processo é garantia individual prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da CFRB), tendo se fixado no âmbito infraconstitucional, como decorrência daquela garantia, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no processo administrativo (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99), o qual é aplicável ao âmbito dos processos que tramitam perante o INSS, ante a falta de norma específica.

No presente caso, considerando a inobservância de tal prazo pela autarquia previdenciária, tenho que resta demonstrada a verossimilhança das alegações.

Nada obstante, em que pese a presença da verossimilhança das alegações, entendo que se mostra necessário considerar as consequências práticas da presente decisão (art. 20 da Lei n.º 13.655/18 e art. 8º, 489, parágrafo único e 926, todos do CPC), especialmente diante dos reflexos econômicos e sociais envolvidos.

Apesar da evidente falha da prestação administrativa, é imperioso o reconhecimento de que o pronto deferimento do pleito acarretaria consequências práticas mais gravosas à coletividade, considerando a situação vivenciada pela autarquia e pelos milhões de brasileiros que aguardam a análise dos benefícios previdenciários assistenciais a que tem direito, importando, ademais, em burla à ordem de entrada dos requerimentos administrativos pendentes de análise, o que prejudica todos os demais segurados com requerimentos mais antigos.

Além do mais, destaque-se, como visto, que o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção, de modo que entendo pertinente que a análise da liminar seja postergada para a sentença, de forma a garantir se profira decisão que não prejudique os demais segurados, eventualmente fixando prazo razoável para o cumprimento do mandamus.

Por fim, destaco que não se vislumbra prejuízo imediato à impetrante, já que eventual implantação do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER.

Pelo exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.

(...)

No caso dos autos, narra a parte agravante que ingressou com pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida em 18/05/2018. Indeferido pela Autarquia, em 10/11/2020 interpôs recurso administrativo, o qual também restou indeferido. Em razão do erro na decisão colegiada, a impetrante tempestivamente opôs embargos de declaração (conforme protocolo n. 923454685), os quais, passado mais de 1 ano da publicação do acórdão da 4ª Câmara de Julgamento, o INSS opôs embargos de declaração, precisamente no dia 14/03/2022. No julgamento desses embargos, a 4ª Câmara de Julgamento anulou a decisão embargada e proferiu novo acórdão (acórdão n. 2071/2022), deferindo o benefício postulado à ora impetrante.

O recurso foi julgado em 27/03/2022 pela 4ª Câmara de Julgamento evento 1, INTEIRO_TEOR7 e, até a data da impetração, 04/07/2022, ainda não houve a implementação do benefício.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Até a data da impetração, infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora efetuar as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão proferido no recurso administrativo.

No ponto, caracterizada a demora injustificada, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autoridade coatora proceda a implantação de benefício previdenciário.​​​

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003418306v3 e do código CRC c36160fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/8/2022, às 8:58:1


5032403-16.2022.4.04.0000
40003418306.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032403-16.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: IRACEMA SORTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB PR092223)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 dias para que a autoridade coatora proceda a implantação de benefício previdenciário.​​​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003418307v3 e do código CRC 68915bec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/8/2022, às 8:58:1


5032403-16.2022.4.04.0000
40003418307 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032403-16.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: IRACEMA SORTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB PR092223)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:28.

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