
Agravo de Instrumento Nº 5060054-91.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: DORACY LOPES DE BRUM
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por DORACY LOPES DE BRUM contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50466537020174047100, indeferiu pedido de liberação de valor (R$ 6.053,85) bloqueado por meio de Bacenjud. Requereu a parte agravante, inclusive como liminar recursal, a imediata liberação do valor bloqueado.
Nesta instância, sobreveio decisão deferindo o pedido de liminar recursal para liberação do valor, a fim de, em conformidade com a interpretação dada ao artigo 833, X, do CPC, assegurar ao recorrente valor que lhe garanta a subsistência (ev. 02).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (ev. 09).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão deferindo o pedido de liminar recursal foi proferida nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A agravante insurge-se contra decisão que manteve o bloqueio, realizado em 27/11/20 por meio de Bacenjud, do valor de R$ R$ 6.053,85, depositado em conta da CCLA Planalto (evento 01, RECIBO9).
Segundo a recorrente, o valor bloqueado é impenhorável, porque inferior a quarenta salários mínimos, incidindo na restrição estabelecida pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
As hipóteses de impenhorabilidade encontram previsão no artigo 833, incisos I a XII, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
É consolidado o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada, até o limite de quarenta salários mínimos, ante o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, desde que o valor consista na única reserva monetária do devedor.
Nessa esteira, o teor da Súmula 108, do TRF da 4ª Região:
"É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 108 TRF4. 1. Consoante entendimento expresso na Súmula 108 do TRF4: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". 2. Mantida a decisão. (TRF4, AG 5000896-76.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018)
EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos dos arts. 649, X, do CPC de 1973 e 833, X, do CPC de 2015, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. 2. Reveste-se, também, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AG 5036195-51.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta saláriosmínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. As circunstâncias do caso concreto indicam que parte do valor bloqueado se constituía em reserva monetária do recorrente à época da penhora. (TRF4, AG 5014600-59.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)
No caso concreto, conforme é possível observar dos documentos anexados aos autos do presente recurso, que o executado é isento da apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física e recebe benefício previdenciário de R$ 1.045,00 (evento 01, OUT11 e 12).
Assim, entendo viável o deferimento liminar do pedido de liberação do valor, a fim de, em conformidade com a interpretação dada ao artigo 833, X, do CPC, assegurar ao recorrente valor que lhe garanta a subsistência.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, na forma da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Não vejo razões para alterar o entendimento acima adotado, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377558v2 e do código CRC f033ba3f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5060054-91.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: DORACY LOPES DE BRUM
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377559v4 e do código CRC aed7ad6a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5060054-91.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: DORACY LOPES DE BRUM
ADVOGADO: Erivaldo Facco Michelon (OAB RS054225)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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