AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018925-82.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOENIO GERONIMO |
ADVOGADO | : | LAZARO BITTENCOURT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. INSS.
A teor do art. 8º da Lei nº 8.620/93, a antecipação dos honorários periciais só é cabível quando a ação tiver por objeto acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018925-82.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOENIO GERONIMO |
ADVOGADO | : | LAZARO BITTENCOURT |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão que, em sede de ação de cobrança movida pelo INSS, determinou que a autarquia adiantasse os honorários periciais.
Sustentou o agravante, em síntese, não estar legalmente obrigada a adiantar os honorários do perito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
Dispõe a Lei nº 8.620/93:
Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
§2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Assim, a teor do art. 8º da Lei nº 8.620/93, a antecipação dos honorários periciais só é cabível quando a ação tiver por objeto acidente do trabalho.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS . ANTECIPAÇÃO. 1. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a acidente do trabalho. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n.º 2006.04.00.004037-1/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Luiz Antonio Bonat, j. 25-04-2006, in DJ de 10-05-2006)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS . PAGAMENTO. 1. Nos termos dos arts. 27 do CPC e 8º da Lei n.º 8.620/1993, o INSS deve pagar os honorários periciais ao final do processo, caso vencido, salvo nas ações de acidente de trabalho. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n.º 2004.04.01.029515-4, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, in DJ de 20-10-2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, consoante prescrito no art. 5º, XXV e LXXIV, da CF/88. 2. Nada obsta a determinação da realização de prova pericial desde já, ressalvando-se a possibilidade de pagamento a final, se não pelo INSS, em caso de sucumbência sua, pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada. (...) (AI n.º 2005.04.01.032477-8/RS. Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in DJ de 19-10-2005)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão para modificar o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018925-82.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50166355020144047204
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOENIO GERONIMO |
ADVOGADO | : | LAZARO BITTENCOURT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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