
Agravo de Instrumento Nº 5035410-84.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ROGERIO CHAGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra de cisão que indeferiu o pedido de execução da multa por descumprimento de ordem judicial (Evento 60).
Sustenta o agravante, em síntese, que "o fato do INSS indeferir o requerimento do autor não tem nenhuma lógica que vá de encontro ao fato que aplicou a multa: demora injustificada na apreciação do pedido. A título de informação, e conforme a própria sentença do evento nº 26, o impetrante/agravante requereu o seu benefício de aposentadoria em 20/07/2018 e o réu se pronunciou com o resultado do requerimento do autor apenas em 24/01/2020, 1 ano e 6 meses após o pedido! O impetrado tem o prazo legal de 30 dias para a conclusão do processo administrativo, na deliberação nº 26 do Fórum Regional ficou acordado o prazo de 180 dias(ou seja, 6 meses) logo, indeferir o benefício com 1 ano de atraso em relação ao tempo máximo legalmente previsto não amortiza em nada a situação. Além do fato da multa já estar consolidada e abarcada pela coisa julgada, não ser exorbitante e já terem excedidos TODOS os prazos legais de qualquer espécie recursal por parte do interessado em se desonerar, visto fora aplicada no evento nº 39, datado de 05/09/2019". Requer seja reformada a decisão.
Não foi formulado pedido liminar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A liminar concedida na sentença possibilitava a sua execução provisória (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016), independentemente do reexame necessário.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Ou seja, pouco importa o resultado da análise do pedido administrativo, pois este não era o pedido do mandado de segurança, mas sim, a conclusão do pedido administrativo.
Na hipótese dos autos, anoto que a multa foi arbitrada por meio do despacho do Evento 39, caso o determinado na sentença não fosse atendido dentro do prazo de 05 dias, contados do decurso do prazo para intimação. O prazo da intimação decorreu em 24/09/2019.
Contudo, a decisão administrativa somente foi proferida em 21/12/2019 (Evento 53 - PROCADM1, p. 77).
Observo que, em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, mesmo que de indeferimento, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
Assim, o cumprimento de sentença para execução da multa deve ser regularmente recebido e processado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488620v3 e do código CRC 689e05a7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035410-84.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ROGERIO CHAGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. majoração de multa por descumprimento de ordem judicial.
1. Hipótese em que a multa foi arbitrada por meio do despacho do Evento 39, caso o determinado na sentença não fosse atendido dentro do prazo de 05 dias, contados do decurso do prazo para intimação. O prazo da intimação decorreu em 24/09/2019. A decisão administrativa somente foi proferida em 21/12/2019.
2. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488621v3 e do código CRC a2791985.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5035410-84.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: ROGERIO CHAGAS
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR
ADVOGADO: VITOR CALAI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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