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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. TRF4. 5007222-23.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não se podendo infirmar, com base nas provas apresentadas até o momento, a conclusão da autoridade impetrada de que o impetrante tem renda própria. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007222-23.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007222-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO
:
Daniel Fernando Pastre
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não se podendo infirmar, com base nas provas apresentadas até o momento, a conclusão da autoridade impetrada de que o impetrante tem renda própria.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188771v3 e, se solicitado, do código CRC 3B8EFAF4.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/04/2016 10:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007222-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO
:
Daniel Fernando Pastre
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento do processo originário), proferida pelo(a) Juiz(a) Federal SORAIA TULLIO, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM CURITIBA, objetivando à concessão do benefício do seguro desemprego.

Alega que sempre exerceu a função de técnico em radiologia, sendo que em seu último emprego junto à Organização Médica CliniHauer iniciou seus trabalhos em 01.06.2009 sendo demitido sem justa causa em 05.08.2015.

Aduz que após a demissão do emprego acima referido, ingressou com pedido de seguro desemprego, o qual foi indeferido sob o fundamento de auferimento de receita própria através de sociedade (CNPJ nº 14.551.271/0001-40). Afirma que ingressou com recurso administrativo desta decisão, informando que aquela sociedade apesar de efetivamente existir, nunca foi movimentada, não tendo movimentação de valores, e via de consequência, ausente auferimento de renda pelo impetrante.

Defende o direito ao benefício com os seguintes fundamentos: preenchimento dos requisitos do Lei nº 7.998/90 e o fato de que a sociedade na qual o impetrante constou como sócio nunca ter realizado suas atividades, eis que inexistente registro de operações financeiras ou patrimoniais desde a sua constituição, conforme comprovado nas declarações prestadas à Receita Federal em anexo.

Cita jurisprudência favorável à sua tese.

Formula pedido de liminar voltado à reversão do indeferimento do pedido de concessão do benefício do seguro-desemprego, com a consequente determinação de todas as medidas necessárias à implantação do benefício e pagamento imediato de seus créditos mensais.

Pela decisão do evento 3, foi deferido ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a comprovação da data da ciência do improvimento do recurso administrativo, bem como da responsabilidade da autoridade inquinada coatora pela análise do aludido recurso.

No evento 4, o impetrante comprovou que a notificação da restrição ao benefício remonta à 07.11.2015 e a competência da autoridade inquinada coatora para a análise do recurso administrativo sobre a matéria em questão.

É o relato. Decido.

Acolho a emenda à inicial formalizada no evento 4, considerando esclarecidas as questões apontadas na decisão do evento 3.

Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, no entanto, não constato a presença do primeiro destes requisitos.

A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)" (destaquei)

Da análise dos documentos acostados ao feito, não me parece que o impetrante tenha logrado demonstrar que cumpre os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego.

Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que o impetrante recebeu salários (OUT9 do evento 1) atendendo às exigências contidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcritos.

Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que o impetrante constava como sócio da empresa com CNPJ nº14.551.271/0001-40 (OUT 10 do evento 1).

Infere-se, assim, que a constatação de que o requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

O impetrante defende que, embora a referida empresa conste em seu nome, inexistente registro de operações financeiras ou patrimoniais desde a sua constituição, consoante declarações de inatividade apresentadas pelas empresa (OUT 11, OUT 12, OUT 13, OUT 14 e OUT 15 do evento 1).

Entretanto, as referidas declarações de inatividade da empresa não comprovam a extinção da aludida empresa nem a sua respectiva baixa perante a Junta Comercial, o que inclusive é corroborado pela própria assertiva constante da exordial sobre a existência da sociedade (parágrafo 2º de fls. 04) no sentido de que "apesar da sociedade efetivamente existir".

Ademais, tal documentação não é hábil a demonstrar, de forma indene de dúvidas e neste estágio processual, que não houve efetiva exploração de atividade comercial mediante referida pessoa jurídica, mormente no presente caso em que as declarações de inatividades dos anos calendários de 2011 (OUT 11 do evento 1), 2012 (OUT 12 do evento 1), 2013 (OUT 13 do evento 1), 2014 (OUT 14 do evento 1) foram transmitidas em data de 24.11.2015, após, portanto, o indeferimento do benefício ora requerido, cuja ciência pelo impetrante se deu em 07.11.2015 (PET 1 do evento 4) .

Assim, este Juízo entende que a mera apresentação de declarações de inatividade da empresa não significa, por si só, que não houve aferição de receita, uma vez que unilateralmente declarado.
1. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Alega a parte agravante, em síntese, que: (a) a autoridade impetrada e o juízo a quo entenderam que "a simples presença do impetrante como sócio é causa impeditiva da concessão do seguro-desemprego", porém o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 estabelece como causa impeditiva a existência de renda; (b) não auferiu qualquer valor da sociedade a que pertence, a qual permaneceu inativa, sem produzir e gerar lucro, não tendo qualquer movimentação financeira ou patrimonial; (c) deve haver interpretação pro misero em face do caráter alimentar do benefício; (d) a decisão está em confronto com a jurisprudência, que considera que a participação como sócio em empresa inativa não é óbice à percepção do benefício; (e) ser sócio é diferente de ter auferido renda; (f) o risco de dano irreparável advém da inexistência de renda para subsistência familiar.

Pede que o recurso seja conhecido e provido, inclusive monocraticamente, ou que seja deferido efeito suspensivo, determinando a imediata concessão do benefício.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal está assim fundamentada:

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) o trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90;

(d) no caso dos autos, o benefício não foi indeferido apenas porque o agravante participa de empresa, mas sim porque teria renda própria, de acordo com o motivo especificado pelo Ministério do Trabalho: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 06/10/2011, CNPJ: 14.551.271/0001-40" (anexo 10 do evento 1 do processo originário);

(e) os registros eletrônicos da Receita Federal do Brasil indicam que o nome empresarial da pessoa jurídica inscrita sob nº 14.551.271/0001-40 é Garcia Serviços Técnicos em Radiologia Ltda. e que sua atividade principal é serviço de diagnóstico por imagem, com e sem uso de radiação ionizante, o que evidencia a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a efetiva inatividade da empresa, na medida em que o agravante afirma na inicial do mandamus que sempre exerceu a função de técnico em radiologia e que teve empregos simultâneos, a indicar que, a princípio, o exercício de atividades empresariais seria compatível com a manutenção do vínculo empregatício;

(f) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não se podendo infirmar a conclusão da autoridade impetrada de que o impetrante tem renda própria sem que esteja anexada aos autos cópia do processo administrativo que denegou o recurso do trabalhador e sem o regular contraditório, simplesmente a partir de declarações da pessoa jurídica apresentadas ao fisco após a demissão e o indeferimento do benefício, ou com base em afirmações do interessado de que a empresa da qual participa como sócio-administrador nunca produziu ou gerou lucro e estaria inativa.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007222-23.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50058291520164047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO
:
Daniel Fernando Pastre
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243116v1 e, se solicitado, do código CRC ACE8C2F3.
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