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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5017761-48.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 01:05:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AG 5017761-48.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017761-48.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
OSCAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388681v3 e, se solicitado, do código CRC 824F27C2.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/07/2016 17:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017761-48.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
OSCAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o Magistrado deferiu o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nos autos, que impeça a concessão do benefício.
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:

DESPACHO/DECISÃO

1. Conforme relatado no evento 3, trata-se de mandado de segurança impetrado por Oscar da Silva Lima em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, através do qual o impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego.

Em apertada síntese, alega que, após manter relação de emprego de 01/07/1998 a 10/10/2015, foi demitido por seu empregador - desligamento sem justa causa reconhecido pela Justiça do Trabalho -, fazendo jus à percepção do seguro desemprego.

Aduz que, conquanto tenha requerido o benefício, o impetrado negou o pagamento, tendo em vista que figura como sócio em sociedade empresária e, portanto, aufere renda capaz de prover sua subsistência, de forma a não preencher as exigências legais para recebimento do seguro desemprego.

Sustenta que a pessoa jurídica está inativa há diversos anos.

Discorre sobre a legislação de regência da matéria.

Requer seja liminarmente determinada a liberação do seguro desemprego.

Informações do impetrado no evento 7. Ali, em síntese, a autoridade coatora mencionou que o impetrante figura no quadro societário de empresa, o que descaracteriza a situação de desemprego involuntário exigida pela legislação para a concessão do benefício. Acresce que a pessoa jurídica encontra-se ativa perante a base de dados da Receita Federal e que não há indícios de encerramento da atividade empresarial.

É o relatório. Decido.

2. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

O impetrante manteve relação de emprego com o 'Condomínio do Edifício Ana Lea', CNPJ 01.017.197/0001-34, de 01/07/1998 a 10/02/2015 (evento 1, INDEFERIMENTO8). Por ordem judicial (autos de RT nº 24567/2015 - MANDOFIC6, p. 1), o requerimento de seguro-desemprego foi encaminhado em 25/01/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 1). Entretanto, foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que ele integra o quadro societário da empresa O S LIMA & CIA Ltda - ME, CNPJ 02.929.048/0001-04 (evento 7, OFIC1).

Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.

Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB, consoante argumenta o impetrado, e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.

Conforme se extrai da relação de declarações da pessoa jurídica perante a Receita Federal, consta que está inativa desde o ano de 2010 (evento 1, DECL9 e DECL10).

Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.

Se o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).

E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é que dela não aufere renda. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.

Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.

3. Sendo assim, presente a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência da impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício.

Intimem-se.

4. Intime-se a União (AGU), para fins do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.

5. Abra-se vista ao MPF, para aviar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

6. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustentou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que o agravado não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa desde o ano de 2010 (cf. Evento 1, DECL9 e DECL10), donde se presume que "seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

(d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa e que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017761-48.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50147177020164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
OSCAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454187v1 e, se solicitado, do código CRC 9F9696B8.
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Data e Hora: 13/07/2016 15:37




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