
Agravo de Instrumento Nº 5023893-14.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BORTOLINE BIANCHI
ADVOGADO: DOUGLAS ADAME PEREIRA (OAB PR068120)
ADVOGADO: GUILHERME BIANCHI (OAB PR068618)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu antecipação de tutela para que seja implantado imediatamente o benefício de pensão por morte (
).Alega a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, considerando que anexou ao processo administrativo documentação firme no sentido de comprovar a união estável que mantinha com o instituidor da pensão: escritura pública de união estável, escritura pública de nomeação de inventariante em que a Agravante é parte e comprovantes de pagamento de contas de plano de saúde e taxa condominial em que o pagador é o seu companheiro. Afirma que juntou ainda declarações de testemunhas que afirmam a existência da relação vivida entre eles até a data do óbito, bem como fotos do casal com o objetivo de provar a relação marital vivida entre ambos, inexistindo dúvidas quanto à existência do relacionamento vivido. Afirma que juntou aos autos documentos de internações hospitalares apontando-a como responsável pelo instituidor da pensão, bem como a ficha de acompanhamento funerário em que consta a Agravante como responsável.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, o Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:
Embora reconheça que a aposentadoria tem caráter alimentar, não vejo razão para antecipar os efeitos da tutela, pois a parte autora recebe aposentadoria por idade (
) de sorte que poderá esperar o término do processo para então auferir os valores a que faz jus, porquanto não existe necessidade premente.Além disso, para a avaliação segura da questão deduzida nestes autos, é necessária a produção de provas que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício almejado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que acaba por afastar o fumus bonis juris acerca da existência do direito alegado.
Assim, por não visualizar periculum in mora, indefiro a antecipação da tutela.
Consta nos autos que o benefício foi indeferido na via administrativa por falta de comprovação da qualidade de dependente - companheira (
, p. 35/40).Trata-se, portanto, de matéria de ordem fática cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa, além de uma análise exaustiva da prova, inviável em sede de cognição sumária.
Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Considerando-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. Requisito da probabilidade do direito não preenchido.
(TRF4, AG 5017224-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)
Desta forma, incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Além disso também não ficou demonstrado, de plano, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício que a parte autora busca a concessão, embora seja relevante, não configura o requisito legal da tutela de urgência, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu na situação em tela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377488v2 e do código CRC 0499696d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023893-14.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BORTOLINE BIANCHI
ADVOGADO: DOUGLAS ADAME PEREIRA (OAB PR068120)
ADVOGADO: GUILHERME BIANCHI (OAB PR068618)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Somente o caráter alimentar do benefício, embora seja relevante, não configura o requisito legal da tutela de urgência, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377489v3 e do código CRC d9ae8eee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5023893-14.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BORTOLINE BIANCHI
ADVOGADO: DOUGLAS ADAME PEREIRA (OAB PR068120)
ADVOGADO: GUILHERME BIANCHI (OAB PR068618)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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