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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. TRF4. 5012864-74.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 07:26:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. (TRF4, AG 5012864-74.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012864-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MILTON ANTONIO REBECHI
ADVOGADO
:
LIA MARA REBECHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA.
Há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278667v8 e, se solicitado, do código CRC 72F6A001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 15/07/2016 14:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012864-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MILTON ANTONIO REBECHI
ADVOGADO
:
LIA MARA REBECHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 01/17/1980 a 30/04/1982, 01/09/1984 a 30/10/1987, 02/01/1988 a 09/04/1991, 01/06/1991 a 31/08/1994, 01/01/1995 a 10/03/2003 e 01/03/2004 a 25/08/2009, ante a ocorrência de coisa julgada.

Sustenta o agravante que, na ação nº 2010.71.58.000358-7, postulou a concessão de aposentadoria especial, a qual foi julgada improcedente por não haver prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Aduz, ainda, que, na presente demanda, foram juntados novos documentos, constituindo-se, portanto, nova causa de pedir. Diz, assim, que não se verifica a ocorrência de coisa julgada.

Recebido o agravo no duplo efeito, manifestou-se o agravante (Evento 7 - PET1) que há erro material na decisão proferida quando se refere ao tempo de serviço prestado na empresa Forjas Taurus S/A.

É o relatório.

VOTO
Quando da análise da decisão inaugural do presente agravo, foi-lhe dado efeito suspensivo; todavia, num exame mais detido das peças da ação ordinária original, revejo tal posicionamento para agregar outros fundamentos.

A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

In casu, quanto à pretensão da conversão dos períodos referidos, a sentença (Evento 11 - OUT3) proferida na ação ordinária nº 2010.71.58.000358-7 assim expressou:

"Períodos não enquadrados como atividade especial:

Matadouro Frigorífico Santo André Ltda
01/07/80 a 30/04/82
01/09/84 a 30/10/87
02/01/88 a 09/04/91
01/06/91 a 31/08/94
01/01/95 a 10/03/03
01/03/04 a 25/08/09

Salsicheiro, Frigorífico
PPP, fls. 4/8, PROCADM 3, EV-13.
LAUDO, PROCADM 4 a 7, EV-13.
Destaco que o formulário PPP contém transcrição fiel dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Ruído inferior à 80 dB(A), inferior ao previsto na legislação.
Não cabe o reconhecimento no período porque como já destaquei deve ser observada a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, considerando especial, para fins de conversão em comum, os níveis superiores a 80 decibéis, até 05.03.1997, na vigência do Decreto n.53.831/64 (1.1.6); superiores a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Quanto ao agente biológico sangue, o laudo (fl. 11, PROCADM 5, EV-13) aponta contato eventual, o que afasta a habitualidade e a permanência que são requisitos essenciais ao reconhecimento da especialidade.
Igualmente, quanto a umidade não ficou comprovada a sua presença habitual e permanente na atividade de Salsicheiro desempenhada pelo autor. (...)"

Portanto, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a decisão judicial chegou a examinar a atividade desenvolvida e eventuais agentes nocivos incidentes, conforme se vê da transcrição acima.

Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. De fato, denota-se da que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria pelas mesmas razões que subsidiam este feito. 3. Impossibilitada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5015297-96.2013.404.7003, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5048529-64.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278665v5 e, se solicitado, do código CRC 30E4EE7F.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/06/2016 16:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012864-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
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MILTON ANTONIO REBECHI
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LIA MARA REBECHI
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O eminente relator votou no sentido de reconhecer a ocorrência de coisa julgada material para o efeito de negar provimento ao agravo de instrumento.

Pedi vista para melhor examinar o caso dos autos.

O tema ora em debate gira em torno do pressuposto processual negativo da coisa julgada material, a obstar, ou não, diante da apresentação de novos documentos, o processamento da presente ação quanto aos períodos de trabalho desempenhados sob condições especiais que compuseram o objeto de demanda judicial anterior com sentença de improcedência transitada em julgado.

Para tanto, farei uma abordagem em tópicos, analisando, em primeiro lugar, a força obrigatória do precedente formado no Resp 1.352.721/SP e sua eficácia ex tunc expansiva, para, na sequência, tratar da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, examinando, por fim, as especificidades do caso concreto.

1. Resp 1.352.721/SP: precedente obrigatório, com efeito ex tunc expansivo

O problema está na definição do alcance da coisa julgada (princípio constitucional) na matéria previdenciária, a modo de se encontrar um equilíbrio entre a impossibilidade de se repetirem todas as ações já decididas (segurança jurídica) e a necessidade de se facultar nova incursão em determinados casos, como condição para a concretização dos ideais de acesso à justiça (social) preconizados pela Constituição.

A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, sustenta a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.

Corolário dessa autonomia do direito processual previdenciário é a emergência de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito (art. 487), em casos específicos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em sede de recurso repetitivo, pacificou a tese jurisprudencial que vinha ganhando espaço nos TRFs, assentando que, no caso da "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito":

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015).

O NCPC inovou quanto à estabilização das decisões processuais que extinguem o processo. Nos termos do art. 486, caput, do novo CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", mas estabeleceu pressupostos formais para o ajuizamento de nova ação (§§ 2º e 3º): pagamento das custas e honorários e não ter dado causa a três extinções por abandono da causa.

O § 1º do art. 486 dispõe que, nas hipóteses dos incisos I (indeferimento da inicial), II (negligência ao não impulsionar o processo), III (abandono da causa), IV (ausência de pressupostos processuais), V (perempção, litispendência ou coisa julgada), VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), VII (existência de convenção de arbitragem ou reconhecimento da competência por juízo arbitral), a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

Interessa aqui focar a hipótese do inciso IV, ausência de pressupostos processuais, já que o NCPC não fala mais de condições da ação (a legitimidade ad causam e o interesse de agir passaram a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais), fundamento que era esgrimido pela jurisprudência para extinguir o processo sem exame de mérito na hipótese de a inicial não vir acompanhada de prova essencial ao julgamento da ação (Resp 192.032/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 02.02.1999, DJ 01.03.1999, p. 410).

A primeira questão relevante, doravante, deve orbitar em torno do alcance do precedente vinculante. Embora o texto legal não estabeleça o efeito vinculante erga omnes para além dos processos idênticos sobrestados nos Tribunais de segundo grau, e nem o próprio STJ o reconheça, tem-se que a obrigatoriedade de observância decorre do próprio sistema, inspirado no modelo do stare decisis da commow law, cujo escopo precípuo é garantir a isonomia, a coerência, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. O NCPC, em seu art. 927, III, in fine, na linha da valorização dos precedentes, dispõe: "Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".

Note-se que a hipótese, por se tratar de uma exceção ao princípio constitucional da coisa julgada, deve ser interpretada restritissimamente, não abarcando a situação em que, apresentado ou não qualquer documento, a prova testemunhal produzida não corrobore a tese expendida na inicial (condição de segurado especial, exercício de alguma atividade ou tempo de atividade, v.g.). Do contrário, teríamos conflitos previdenciários eternizados em prejuízo da segurança jurídica e da condição mínima de administração da justiça, pois sempre seria possível ajuizar-se uma nova ação depois da anterior cuja prova não foi suficiente ou conclusiva.

Portanto, no âmbito de incidência da hipótese paradigma - ausência de início material de prova - não se acomodam, por certo, os casos de indigência probatória deliberada, nem aqueles em que, a despeito da existência do início material de prova, as testemunhas ouvidas não confirmam a situação de fato objeto da produção probatória.

Uma segunda questão: nos casos em que, nada obstante se trate de hipótese de ausência de documento essencial (início material de prova), vier o processo a ser extinto com exame de mérito por sentença de improcedência, não havendo rescisão do julgado, seria possível a propositura de nova ação?

Penso que sim. Explico. Pode parecer que se não se fizer a distinção entre julgamento sem exame mérito e julgamento de improcedência (com exame de mérito), desaparece a importância da tese contida no precedente vinculante. Nunca teríamos coisa julgada, o que soa desarrazoado do ponto de vista do direito processual constitucional, do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.

Ocorre que, sendo o precedente recente, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.

A terceira dúvida diz respeito ao alcance do precedente, que foi vazado em um caso de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Poderia ele ser empregado para outros tipos de benefícios? Penso que sim. Toda a fundamentação do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da previdência social, seja ele rural ou urbano, segurado especial ou produtor rural.

Nesse sentido, a Quinta Turma do TRF4, em recente julgado, posicionou-se pela possibilidade de aplicar o precedente vinculante do STJ também aos casos em que o segurado busca, em juízo, ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural em determinado período acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme precedente lavrado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, independente do benefício pleiteado. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a saber, tempo mínimo, a parte autora tem direito à averbação do período judicialmente reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria (TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016).

Feita essa análise quanto à força obrigatória e à amplitude do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.352.721/SP), especialmente no tocante à eficácia ex tunc expansiva para os julgamentos de improcedência por ausência de início de prova material, cumpre abordar outro aspecto envolvendo o tema ligado à coisa julgada em matéria previdenciária. Trata-se do regime de formação da coisa julgada em julgamentos previdenciários que, muito embora se fundem em prova produzida no processo, tenham sido prolatados em face de instrução probatória deficiente.

Passo, então, a examinar o regime de formação, em demandas previdenciárias, da coisa julgada conforme o evento probatório no processo judicial: a coisa julgada secundum eventum probationis.

2. Coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária

A coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.

Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).

Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.

Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.

O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas, sim, a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.

A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.

Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.

Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana.

Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):

A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.

Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego.

Na verdade, o precedente do STJ, em recurso repetitivo, antes citado, culmina, de forma indireta, por reconhecer não se aplicar de forma ampla e irrestrita a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis no Direito Previdenciário, advogando que, em qualquer hipótese, estando a improcedência da ação previdenciária fulcrada na falta de prova, nova ação pode ser proposta.

Fosse assim, não teria razão de existir o precedente: sempre seria possível a repetição da ação, extinto o processo com ou sem exame de mérito (julgamento de improcedência), desde que o motivo tivesse sido a ausência de prova. O precedente vinculante, portanto, limita a incidência da coisa julgada secundum eventum probationis, ou, melhor dizendo, a reconduz ao seu alcance original. O instituto não foi concebido para a reprodução de provas desmotivada e rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:

Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).

Vejo com bons olhos, a autorizar a produção de "prova nova", algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas.

Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, na dependência das circunstâncias antes referidas, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC). Nesse sentido, manifestei meu voto, na Quinta Turma do TRF4, nos autos da AC 5006734-14.2012.4.04.7112, de minha relatoria, em julgamento iniciado em 15.06.2016.

3. Caso concreto

No caso em apreço, o autor ingressou com a ação 2010.71.58.000358-7 perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho junto à empresa Matadouro Frigorífico Santo André Ltda. durante os períodos de 01.07.1980 a 30.04.1982, de 01.09.1984 a 30.10.1987, de 02.01.1988 a 09.04.1991, de 01.06.1991 a 31.08.1994, de 01.01.1995 a 10.03.2003, de 01.03.2004 a 25.08.2009, sempre na função de salsicheiro. Instruiu a inicial com perfil profissiográfico previdenciário (PPP) preenchido pelo empregador com base em avaliação de riscos ambientais (PPRA) realizada pela empresa em agosto de 2009. O resultado apontou exposição a sangue, a umidade e a ruído de 78 dB(A) para o setor de produção, no qual o autor laborava. Esse resultado foi utilizado para todos os seis vínculos do autor com a empresa.

A perícia judicial, requerida na petição inicial, foi indeferida pelo juiz federal nestes termos:

Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que os segurados podem juntar laudos técnicos de empresas similares àquelas em que laboraram, nos quais constem a mesma função/atividade (ou função/atividade análoga) e os níveis de exposição a eventuais agentes insalubres, para que seja analisado o pedido, desde que haja impossibilidade do empregador em fornecer o laudo técnico, como, por exemplo, no caso de empresa extinta.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que não haveria habitualidade nem permanência da exposição aos agentes sangue e umidade e que o PPP apontava ruído inferior a 80 dB(A), estando dentro dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária para a época de cada vínculo.

Houve trânsito em julgado da decisão.

Na presente ação - e após ter ingressado na via administrativa com novo requerimento -, o autor postula novamente o reconhecimento da especialidade dos períodos, sustentando a renovação da ação no fato de ter obtido novos documentos após o julgamento da demanda anterior. Trata-se de laudos técnicos da empresa (PPRAs) relativos a avaliações efetuadas nos anos de 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2007, 2009 e 2015, que apontam níveis de ruído superiores a 78 dB(A) e que ensejaram a expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário pela empresa.

Em um exame primo ictu oculi dos novos documentos juntados, já se identifica séria divergência entre os níveis de ruído constantes do PPP fornecido pela empresa à época da primeira ação e os níveis aferidos pela mesma empresa nas avaliações realizadas entre os anos de 1999 e 2009, juntadas na nova demanda. Além disso, não foi oportunizada, na ação pretérita, a efetivação de perícia judicial para avaliar, com maior profundidade, os fatores de risco presentes no ambiente de trabalho - perícia que, diante das divergências, poderá se revelar ainda mais necessária.

Diante da relevância dos documentos novos - com eficácia probatória potencialmente apta, num primeiro exame, a alterar o convencimento do julgador -, devo reconhecer, de antemão, a deficiência da prova documental - e da instrução probatória, de um modo geral - produzida nos autos da ação 2010.71.58.000358-7. Com efeito, entendo que não se trata de uma mera repetição de demanda, e sim de uma repetição especialmente qualificada, a autorizar o seu processamento e julgamento.

Portanto, merece provimento o recurso, anulando-se a sentença para admitir o processamento da ação quanto aos pedidos de reconhecimento da atividade especial.

Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012864-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50209828920154047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
MILTON ANTONIO REBECHI
ADVOGADO
:
LIA MARA REBECHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 28/06/2016 11:22:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012864-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50209828920154047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
MILTON ANTONIO REBECHI
ADVOGADO
:
LIA MARA REBECHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Divergência em 04/07/2016 11:05:52 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 04/07/2016 17:19:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.


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