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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 9. 717/98. UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. TRF4. 5013906-61.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 01:04:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 9.717/98. UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. O STF já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR,). 2. A parte agravada é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos. (TRF4, AG 5013906-61.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013906-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 9.717/98. UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O STF já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR,).
2. A parte agravada é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387003v3 e, se solicitado, do código CRC 1B51AB77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/07/2016 17:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013906-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a expedição, em favor da parte agravada, de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

A União sustentou a ausência dos requisitos para a medida antecipatória. Alegou que o provimento atacado mostra-se irreversível, na medida em que o Município agravado poderá receber transferências voluntárias que se encontram obstadas por efeito dos procedimentos administrativos inquinados. Asseverou a legalidade da atuação administrativa, requerendo a suspensão da decisão.

Indefiro o efeito suspensivo.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, 'verbis'

O MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS ajuizou a presente ação ordinária em face do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, postulando a declaração de inexistência da irregularidade apontada no processo administrativo previdenciário - PAP 0137/2015. Em sede de tutela antecipada, requereu a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
A razão da não expedição da referida certidão é exposta pelo autor nos seguintes termos:

"O Município de Charqueadas efetuou a apuração e o repasse das contribuições previdenciárias sob responsabilidade da entidade patronal sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores, isto é sobre a remuneração de contribuição definida na Lei Municipal. Ocorre, todavia que a Lei Municipal nº 2110, de 20/02/2009, inciso III do artigo 34 determina que a contribuição patronal é sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos.
Ao efetuar o repasse das contribuições patronais sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos e não sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a menor ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público de Charqueadas - FAPS, no período de março de 2009 até junho de 2015, conclui-se que as contribuições devidas no período não foram integralmente repassadas ao RPPS ou regularizadas mediante parcelamento.
(...)
"A irregularidade constatada que trata da falta do repasse integral das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha dos servidores ativos no período de março de 2009 até junho de 2015, no valor originário de R$ 5.919.253,61, conforme descrito nos itens 3.5 a 3.5.5 acima do presente relatório, será listada na Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF nº 0126/2015, à qual este relatório acompanha, sendo suficientes para determinar a suspensão de novas emissões do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, até que sejam adotadas as providências necessárias à sua regularização, no critério "Caráter Contributivo (Repasses) - Decisão Administrativa".

Vieram os autos para análise do pedido liminar.
Decido.
A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não estar presente o perigo de irreversibilidade da medida.
Pretende o autor a declaração de inexistência de irregularidade no processo administrativo previdenciário PAP 0137/2015 que estariam impedindo a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em seu favor.
As anotações de irregulares encontram-se fundamentadas no art. 1º, inciso II da Lei 9.717/1998; art. 5º, inciso I da Portaria nº 204/2008; arts. 6º e 29, §§ 3º e 5º da Portaria 402/2008 nos termos dos documentos juntados no evento 1, OUT 3, que indicam irregularidade ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - caráter contributivo (repasse) - decisão administrativa.
Referidos dispositivos legais estabelecem:
1) Lei 9.717/1998:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

2) Portaria 204/2008:

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I - observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.

3) Portaria 402/2008:

Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).
(...)
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
(...)
§ 3º O procedimento de auditoria direta, realizado com a presença do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no ente federativo, poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra diligência específica.
(...)
§ 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras estabelecidas em norma específica do MPS.

O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as normas que autorizam que a União possa interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o campo do simples estabelecimento de "normas gerais" previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 874058 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)

COMPETÊNCIA CONCORRENTE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS - EXTRAVASAMENTO. Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social." (RE 797926 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 29.5.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÕES DA LEI N. 9.717/1998. NORMAS GERAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 808352 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 7.11.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 815499 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.9.2014)

Além disso, a gravidade dos prejuízos que poderão ser suportados pelo autor, no valor de R$ 23.305.297,05, em razão da aplicação das sanções em pauta a demonstrar a urgência na satisfação do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora natural do processo pode acarretar, tenho que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ademais, conforme noticiou o ente municipal que "muito embora o inciso III do artigo 34 da Lei Municipal 2110/09 tivesse determinado que a contribuição patronal seria 'sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos', o mesmo dispositivo legal determinou ser a alíquota fixada em 11,5% sobre tal base de cálculo. No entanto, percebe-se que, na verdade e desde o início da vigência de tal norma, conforme quadro sinóptico acima, a contribuição do Município foi de 12,80% motivo pelo qual esta diferença de percentuais suplante qualquer déficit e, ainda, representa a regularidade e adequação do RPPS com seu próprio Plano de Custeio."
Por fim, destaco não haver perigo de irreversibilidade da medida, bem como que é necessário tentar uma solução consensual para a demanda, tendo em vista a natureza da irregularidade apontada, ou seja, repasses em valor menor que o devido do Município para o seu próprio fundo de previdência, decorrente de interpretação das normas que instituíram o novel regime próprio de previdência, sem prejuízo financeiro ao Fundo, dada a utilização de alíquotas mais elevadas para o cálculo da contribuição do Município.

Ademais, quanto à alegação de irreversibilidade da medida, é de se ressaltar que o autor é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Considerando que o STF vem entendendo que as normas que autorizam a interferência da União no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88 e que a parte agravada é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos, mantenho o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387002v2 e, se solicitado, do código CRC A239C22E.
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Data e Hora: 14/07/2016 17:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013906-61.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071187120164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454189v1 e, se solicitado, do código CRC F9E5E60C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/07/2016 15:37




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