Agravo de Instrumento Nº 5026982-45.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008938-84.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROBERTO DE ABREU SACRAMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.
O Agravante requer a reforma da decisão. Alega, em breve síntese, que não há motivo para suspensão total do processo, já que nem todos os períodos postulados a titulo de labor especial foram na condição de vigilante.
Sem contrarrazões.
Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
Os mais recentes precedentes desta Corte, tendo em vista a afetação da matéria debatida no Tema 1031 do STJ pelo Tema 1209 do STF, entendem ser o caso de manter a ordem de suspensão ora impugnada, mas apenas nos estreitos limites da controvérsia. (TRF4, AG 5021845-82.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023)
No mesmo sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. STJ. TEMA N. 1031. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1209 STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A ordem de suspen-são, em relação ao período de vigilante, não mais se se justifica pelo tema 1031 do STJ, mas, sim, em razão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1209. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mes-mo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamen-to do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o nor-mal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito (TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
Com esses contornos, merece reparo a decisão agravada, que deve limitar a suspensão do processo de origem apenas aos períodos de labor especial atingido pela controvérsia do Tema 1209 do e. STF, prosseguindo-se com relação aos demais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728000v2 e do código CRC b567cdf8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026982-45.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008938-84.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROBERTO DE ABREU SACRAMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. PROCEDIMENTO COMUM. tema 1031 do stj e tema 1209 do stf. atividade de vigilante. suspensão Do feito nos exatos limites da matéria controvertida.
1. A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728001v3 e do código CRC 0b26ec1a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5026982-45.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: ROBERTO DE ABREU SACRAMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 237, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.