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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:18:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade). 2. Despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente. (TRF4, AG 0000270-16.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000270-16.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ASTOR DARCI SEHN
ADVOGADO
:
Lúcia Lisete Staub
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a produção da prova pericial em Juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140227v7 e, se solicitado, do código CRC D459E247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000270-16.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ASTOR DARCI SEHN
ADVOGADO
:
Lúcia Lisete Staub
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Vera Cruz/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinou a intimação da parte autora para que agendasse nova perícia administrativa, tendo em vista a existência de patologias posteriores ao ajuizamento da demanda (fl. 100).

Sustenta o agravante, em síntese, tratar-se da mesma patologia desde o primeiro requerimento administrativo, ressaltando que, "por se tratar de câncer de pele, pode surgir em regiões próximas". Pugna, assim, pela reforma da decisão.

É o relatório.
VOTO
Merece prosperar a pretensão da parte agravante.
Inicialmente, cumpre referir que esta Corte já entendeu que, em se tratando de ação de concessão de benefício por incapacidade (causa de pedir), não há inovação da lide quando a parte requer a realização de perícia para comprovar inaptidão laboral decorrente de doença não informada no pedido inicial, porque, além de ser mantido o pedido original e estar atrelada a causa de pedir à existência de incapacidade laboral, e não a uma ou outra enfermidade, incumbe ao juiz o enquadramento da situação fática posta em causa ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, inclusive conhecendo dos fatos supervenientes que possam influir no julgamento da lide (art. 462 do CPC/73) (v.g. AG n. 0000644-37.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 03/05/2013; AG n. 0005366-51.2012.404.0000, 6ª Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 01/08/2012).
Dessa forma, se realmente se tratasse da hipótese de patologia superveniente ao ingresso em juízo, desnecessária se faria a reabertura do procedimento administrativo para a realização de perícia médica. Até mesmo porque, a produção de qualquer prova na via administrativa poderia vir a ser repetida em juízo posteriormente.
Todavia, no caso em apreço sequer há certeza de que a doença seja superveniente ao ingresso em juízo, na medida em que a "neoplasia maligna da glândula parótida" (CID 10 C 07) - doença da qual se encontra o autor atualmente acometido (fls. 96/97) - pode estar relacionada a "outras neoplasias malignas de pele" (CID 10 C 44), doença que levou à cirurgia na região malar esquerda, segundo laudos médicos do Instituto, datados de 06/07/2010 e 17/08/2010, em que o houve o reconhecimento da incapacidade laborativa (fls. 40/41).
Portanto, despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a produção da prova pericial em Juízo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140226v8 e, se solicitado, do código CRC 893BF1F0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000270-16.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026533820118210160
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
ASTOR DARCI SEHN
ADVOGADO
:
Lúcia Lisete Staub
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244134v1 e, se solicitado, do código CRC E16BF889.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:32




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