
Agravo de Instrumento Nº 5048329-71.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Batista dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reafirmação da DER formulado pelo exequente na fase de cumprimento de sentença (
).Argumentou que a ação originária foi ajuizada com o propósito obter a concessão de aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário. Esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso de apelação, indicou que atingiu 23 anos e 01 mês de atividade especial, ou seja, faltou 01 ano e 11 meses para a concessão da aposentadoria especial. No julgado, foi reconhecida a especialidade da atividade prestada na empresa POLIGNO CONSTRUÇÕES desde a data de sua admissão (12/09/2007) até a data da emissão do PPP em 10/10/2017. Registrou que mantém vínculo ativo com o mesmo empregador, desempenhando as mesmas atividades, comprovando, portanto, a exposição aos fatores de riscos e o direito ao cômputo do tempo como especial. Em virtude disso, mencionou que requereu o reconhecimento da atividade especial do contrato de trabalho referente ao período de 11/10/2017 a 12/11/2019 na referida empresa, com vistas à reafirmação da DER, a fim de alcançar benefício mais vantajoso, comprovando que permanece com vínculo empregatício na empresa Poligno Construções até os dias atuais, conforme extrato CNIS que acompanhou as razões do agravo, na mesma função de pedreiro. Referiu que é incontroverso o fato de ter permanecido nas mesmas condições de trabalho após a DER, conforme comprovam o CNIS e a CTPS, assim como os PPRA'S que demonstram o efetivo contato com agentes nocivos. Não obstante isso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de reafirmação da DER para a data de 13/11/2019, quando implementa todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Afirmou que o segurado que fizer jus a benefício mais vantajoso em data posterior à DER, deve ter seu pedido deferido, pois o o próprio regramento interno do INSS reconhece a possibilidade de REAFIRMAÇÃO da DER, conforme IN 77/2015, art. 690, estabelecendo, ainda, ser desnecessário novo requerimento administrativo. Transcreveu precedentes do STJ e desta Corte, mencionando o decidido no Tema 995 daquele Tribunal. Alternativamente, protestou pela reafirmação da DER para 13/11/2019, na espécie aposentadoria por tempo de contribuição com uma renda mensal inicial mais vantajosa.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento, conforme ementa que segue (
):AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
José Batista dos Santos opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões no julgado quanto aos pedidos de enquadramento da atividade especial até a data de entrada do requerimento (DER), bem como para que fosse determinada a implantação da aposentadoria especial desde 13/09/2019.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
Questão de ordem
Inicialmente, verifica-se que o julgado do evento 15 partiu de pressuposto fático equivocado.
Com efeito, no julgamento do presente recurso foi reconhecido o interesse de agir da parte quanto ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), no entanto, a questão dos autos é diversa, refere-se à possibilidade de reafirmação da DER após a formação da coisa julgada.
Por ocasião do julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No julgamento do REsp nº 1727063, sessão de 23/10/2019, sobre a questão do momento processual para postular a reafirmação da DER, assim fundamentou o Ministro Mauro Campbell Marques:
[...]
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento.
O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da República de 1988.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. (negritei)
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
[...]
De fato, a reafirmação da DER após o trânsito em julgado da decisão judicial na fase de conhecimento, com o julgamento inclusive de todos os recursos interpostos, acarretaria imprópria reabertura de questões direcionadas a nova instrução no âmbito restrito da execução de título judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. O pedido de reafirmação da DER exige a observância do contraditório e ampla defesa, não se mostrando possível sua concessão após o trânsito em julgado da decisão judicial na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5017184-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995). 2. Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução (REsp 1727069). (TRF4, AG 5020697-36.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXEQUENDO. A execução faz-se em conformidade com o título transitado em julgado, o que impede o acolhimento do pedido de reafirmação da DER formulado pelo exequente somente na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5029851-15.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
Desse modo, considerando impossibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) na fase de execução, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual impõe-se o improvimento do agravo de instrumento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de solver questão de ordem, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, e julgar prejudicado os embargos de declaração.
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Agravo de Instrumento Nº 5048329-71.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. cumprimento de sentença. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) na fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003445182v9 e do código CRC 10ccea90.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5048329-71.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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