
Agravo de Instrumento Nº 5009478-60.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARTA ELIANE ROYES GONCALVES
ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por MARTA ELIANE ROYES GONCALVES em face de decisão que, em sede de ação objetivando concessão de aposentadoria por idade, postergou a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que nasceu em 25-2-1957 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 16-10-2019, por preencher os requisitos para tanto. Anexa tabela demonstrando o tempo de contribuição já alcançado, acrescentando que "o INSS, porém, indeferiu o benefício, sob a alegação de falta de carência, em razão de não ter reconhecido os períodos de 01/01/1987 a 25/04/1987, 04/04/1994 a 31/01/1995, 02/05/1995 a 29/09/1998 e de 23/06/2015 a 05/04/2019, em que a parte Autora esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, e os períodos contributivos 15/08/1992 a 28/02/1993, 01/08/2019 a 30/09/2019." Defende que "todavia, conforme fls. 99/194 do processo administrativo e fls. 26/29 do Recurso Ordinário, a Srª. Marta apresentou os documentos exigidos pelo INSS, bem como a solicitou dilação de prazo para apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, uma vez que o Município estava demorando para entregar o documento. A Agravada, porém, não concedeu a dilação do prazo e indeferiu o benefício deixando a Demandante totalmente desamparada, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Todavia, em que pese demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso, o julgador singular indeferiu o pedido de tutela provisória".
Além disso, defende a reforma da decisão agravada pelos seguintes motivos:
"As Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas ao INSS, faz prova inequívoca do tempo em que a Sra. Marta laborou para o Estado do Rio Grande do Sul e para os Município de D. Pedrito e Porto Alegre.
Ademais, em relação ao tempo de serviço laborado na Prefeitura de Dom Pedrito (01/01/1987 a 25/04/1987), no Estado do Rio Grande do Sul (04/04/1994 a 31/01/1995, 02/05/1995 a 29/09/1998) e na Prefeitura de Porto Alegre (23/06/2015 a 05/04/2019), a parte Autora verteu recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social. Conforme se depreende das Certidões de Tempo de Contribuição anexa aos autos.
Alega o Agravado que em relação aos períodos de atividade junto aos Municípios de Porto Alegre-RS (arquivo PROCADM5, ev. 1, p. 156-159) e Dom Pedrito-RS, inexiste nos autos certidão de tempo de contribuição emitida pela unidade gestora do regime próprio de previdência ou por ela homologada.
Ao contrário do afirmado pelo INSS, as certidões anexadas às fls. 22/25, 133/139 e 156/159 preenchem os requisitos necessários à consideração de tempo de contribuição vinculado a outro regime de previdência.
Veja-se que o próprio INSS considerou como válida a certidão emitida pelo município de D. Pedrito, eis que averbou parte do período registrado na respectiva certidão. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (PROCADM5, fl. 133/134 e 166):
(...)
Já em relação ao período laborado pela Agravante como engenheira civil da Prefeitura Municipal de Porto Alegre-RS, observa-se dos documentos anexados às fls. 155/159 do processo administrativo e fl. 26/29 do Recurso Ordinário, que a certidão fornecida à parte Autora foi emitida e homologada pelo órgão competente:
(...)
Com efeito, veja-se que, somando o tempo constante das CTCs com os demais lapsos temporais constantes do CNIS do Agravante, este ultrapassa a carência necessária, de 180 meses, para a concessão do benefício postulado.
No ponto, destaca-se que não se postula o reconhecimento de CTC com atividade especial, razão pela qual não é necessário nada a mais, além da averbação do período constante da Certidão, para fins de carência e tempo de contribuição. Nessa senda, verifica-se que o INSS agiu totalmente de forma arbitrária ao não dilatar o prazo para a apresentação do documento, tendo em vista que poucos dias após o indeferimento, a Srª. Marta já estava de posse da CTC requerida.
Insta registrar que é garantido o aproveitamento do tempo de contribuição com vínculo a um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício em outro, conforme a previsão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como os arts. 94 a 96 da Lei 8.213/91.
(...)
Da mesma forma, em que pese o período de 15/08/1992 a 28/02/1993 não conste do Cadastro CNIS, a Agravante apresentou cópia da Reclamatória trabalhista, contendo a petição inicial, sentença transitada em julgado, bem como os cálculos de liquidação de sentença, comprovando o vínculo no período controverso (ev. 01 – PROCADM, p. 61/85). Portanto, tal período deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.
Ainda, quanto o período contributivo vertido na condição de segurada facultativa (competência 09/2019), embora conste do CNIS da Agravante (fls. 193/194) do processo administrativo), o INSS não adicionou ao tempo de contribuição da Agravante.
(...)
Como narrado na petição inicial, acredita-se que o INSS deixou computar o período de 01/09/2019 a 30/09/2019, pelo fato da parte Agravante ter indicado na GPS o NIT de contribuinte individual.
Contudo, cabe a Agravada proceder à correção das informações constantes do CNIS, conforme art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99 e sua reprodução literal pelo art. 58 e 61, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS.
Assim, havendo recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte. Nesse sentido: (...)
Ademais, ao contestar a presente ação, o INSS não apresentou qualquer impugnação quanto ao pedido de averbação do período contributivo de 01/09/2019 a 30/09/2019.
No caso em tela, uma vez apresentada as Certidões de Tempo de Contribuição, referente aos períodos controversos, e não havendo discussão sobre o lapso de 01/09/2019 a 30/09/2019, é incontestável o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, razão pela qual resta demonstrada a probabilidade do direito. (...)"
A agravante alega ainda ser idosa, estar doente e sem perceber renda atualmente, a fim de comprovar a existência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
Confiram-se os termos em que proferida a decisão ora agravada (EVENTO 14 do processo de origem):
"1. O INSS apresentou impugnação em preliminar de contestação, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça (ev. 12).
Já definiu o Egrégio TRF4 (5042413-66.2015.4.04.0000) que critérios objetivos de percepção de renda mensal não servem para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Há, também, precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que " a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento do benefício.
No caso concreto, o INSS afirmou que, "a demandante tem formação profissional de nível superior, com prestações de serviços a diversos entes públicos e privados, bem como de forma autônoma", sem comprovação documental dos valores recebidos.
No evento 12, a autora juntou Declaração de Imposto de Renda indicando que possui rendimento anual no valor de 68.411,03, que vai de encontro à alegação do INSS.
Dessa forma, indefiro o pedido do INSS e mantenho o benefício concedido à autora.
2. Outrossim, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
Intime-se.
Nada sendo requerido, volte concluso para sentença."
Consoante se depreende facilmente dos próprios argumentos vertidos pela agravante na exordial do seu recurso, a questão relativa aos períodos referidos na inicial depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, ao contrário do que referiu a agravante, não foi prolatada uma decisão indeferindo a antecipação da tutela, e sim postergando sua análise para o momento de prolação da sentença. Ou seja, sequer o magistrado singular apreciou a matéria ora em debate. Não obstante, o processo de origem foi concluso para julgamento em 9-4-2021, o que significa que logo será sentenciado, com respectiva apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Não obstante, todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, nos termos já referidos. Nesse sentido (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento. 3. Caso em que, para reconhecimento de especialidade de períodos trabalhados, é imprescindível a devida instrução processual, não podendo ser acolhida a prova unilateralmente apresentada, ainda que consistente em PPPs e laudos técnicos. 4. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034231-18.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Caso o direito requerido demande dilação probatória, indevida a concessão de tutela de urgência. (TRF4, AG 5032629-26.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O presente agravo de instrumento se submete à Lei nº 13.105/2015. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3. Neste momento processual, há dúvidas acerca da manutenção da relação marital entre a agravante e o falecido, pelo que não resta clara a dependência econômica, o que afasta a concessão da tutela de urgência pleiteada. (TRF4, AG 5037918-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)
Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é de ser mantida a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009478-60.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARTA ELIANE ROYES GONCALVES
ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese de ação objetivando concessão de aposentadoria por idade em que postergada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
2. Nesse contexto, sequer o magistrado singular apreciou a matéria ora em debate. Não obstante, concluso o processo de origem para julgamento, significa que logo será sentenciado, com respectiva apreciação do pedido de antecipação da tutela.
3. Ademais, se a questão relativa aos períodos referidos na inicial depender de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impor-se-á a manutenção da decisão recorrida. Não obstante, todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530267v6 e do código CRC d1f19b64.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5009478-60.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: MARTA ELIANE ROYES GONCALVES
ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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