AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011945-56.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | ROSANE INES KICH |
ADVOGADO | : | EGIDIO LUCCA FILHO |
: | CARLOS PAIVA GOLGO | |
: | FELIPE LUCCA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF).
2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório.
3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão conforme prolatado, determinando o retorno dos autos à Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431411v5 e, se solicitado, do código CRC 18FECFAD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011945-56.2014.404.0000/RS
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AGRAVANTE | : | ROSANE INES KICH |
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RELATÓRIO
ROSANE INES KICH interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu expedição de RPV em relação a parcela de honorários contratuais, ante a impossibilidade de fracionamento do precatório, com base no art. 100 da CF.
A agravante expendeu que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.347.736, chancelou o entendimento de que os advogados podem receber honorários contratuais e de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor - RPV, mesmo quando o crédito principal, referente aos valores da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Processado o feito, sobreveio acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. Interposto Recurso Especial, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte foi determinada a remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431409v5 e, se solicitado, do código CRC 8CE63D7E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011945-56.2014.404.0000/RS
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte teor:
É sabido que os honorários são verba pertencente ao advogado e podem ser inclusive por ele executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 do Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94, verbis:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o c. STJ:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).
Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
No entanto, esta Corte vem entendendo, na mesma linha do disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n.° 168/2011, art. 21, §1º (que repetiu a orientação já proposta pela Resolução n.° 122/2010 do CJF), que os honorários contratuais, diversamente dos honorários sucumbenciais, devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Atente-se para os termos do art. 21 da Resolução n.° 168/2011 do CJF:
"Art. 21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição." - grifei
Nesse sentido, segue precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Por sua vez, os honorários contratuais têm tratamento diverso, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, devendo ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório. 3. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. (TRF4, AG 5010434-57.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013) - grifei
Em arremate, consigno que tal entendimento não está em dissonância com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.° 1.347.736/RS, visto que, no julgado do STJ, restou consignado que os honorários advindos da condenação judicial podem ser executados mediante RPV, mesmo quando o principal venha a seguir o regime dos precatórios. Tal afirmação não me parece, pelo menos a primo oculli, tenha sido estendida aos honorários contratuais. Atente-se para a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para resposta.
Publique-se.
Não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser ratificada a decisão por seus próprios fundamentos. Com efeito, me filio ao entendimento segundo o qual os honorários contratuais, diversamente dos honorários sucumbenciais, devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. De fato, a matéria encontra-se expressamente disciplinada no art. 21 da Resolução 168/2011 do CJF, não comportando interpretação dissonante do entendimento já manifestado.
Diante dessas considerações, não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', o fato é que na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. Conforme já destacado, o precedente citado a que alude o referido Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada.
Assim sendo, entendo incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi devidamente analisada por esta Turma.
Diante do expendido, voto no sentido de manter o acórdão conforme prolatado, determinando o retorno dos autos à Presidência.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431410v6 e, se solicitado, do código CRC CD9C08ED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011945-56.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50140926620124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
AGRAVANTE | : | ROSANE INES KICH |
ADVOGADO | : | EGIDIO LUCCA FILHO |
: | CARLOS PAIVA GOLGO | |
: | FELIPE LUCCA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 31/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO CONFORME PROLATADO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485148v1 e, se solicitado, do código CRC 7583D119. | |
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