AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002880-76.2010.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ROSALINA DORNELLES DORNELLES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Proferida sentença de mérito na ação originária, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, ante a inexistência de interesse recursal da parte agravante, tendo em vista o efeito substitutivo operada por aquela em relação à decisão precária impugnada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, face à superveniente perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126704v6 e, se solicitado, do código CRC A8A2541A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002880-76.2010.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ROSALINA DORNELLES DORNELLES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a manutenção do valor do benefício de pensão por morte titulado pela autora, bem como a abstenção do INSS quanto à cobrança de valores recebidos supostamente de forma indevida, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao INSS que se abstivesse de exigir da parte autora a importância de R$ 175.477,75 (Evento 09 - processo originário).
Deferiu-se o efeito suspensivo ativo postulado (Evento 02) e, na sessão de 02/03/2011, foi dado provimento ao recurso, com base no reconhecimento da decadência do direito de o INSS proceder à revisão do benefício percebido pela demandante (Eventos 13/14).
Opostos embargos de declaração pelo INSS (Evento 18), foram estes rejeitados (Eventos 20/21).
Posteriormente, a Autarquia interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial (Eventos 25/26), os quais foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte (Eventos 37/38), decisões contra as quais o INSS se insurgiu por meio de agravo ao STF e ao STJ (Eventos 43/44).
Em 17/02/2012, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, e deu provimento ao recurso especial, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para prosseguimento no exame do agravo de instrumento (Evento 53 - OUT2, fls. 103/105).
O STF, em 29/09/2015, julgou prejudicado o agravo a si direcionado, face à perda superveniente do objeto, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ (Evento 53 - DECMONO3).
É o relatório.
VOTO
Verifico que, em 14/05/2012, foi proferida sentença de parcial procedência no feito que originou o presente recurso, cujo relatório, fundamentos e dispositivo se transcrevem a seguir (Evento 34 - processo originário):
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula, inclusive em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do valor integral de sua pensão por morte, decorrente da aposentadoria de ex-combatente de seu finado marido.
Requer, outrossim, a desconstituição do débito apurado pelo INSS em razão do suposto pagamento a maior desses benefícios.
Alega, em síntese, ter sido comunicada da conclusão de processo administrativo instaurado pela autarquia, o qual culminou na redução de seus proventos (de R$ 3.144,91 para R$ 940,45) e na cobrança de R$ 175.477,75 a título de atrasados, referentes ao período em que teria auferido renda mensal superior àquela efetivamente devida. Sustenta a ilegalidade desse ato, arguindo a decadência da faculdade do INSS revisar o valor da renda mensal de sua pensão. Acrescenta possuir direito adquirido à manutenção desse valor, referindo ser pessoa de idade bastante avançada, que não pode sobreviver sem as importâncias abatidas pelo réu.
Junta documentos (Eventos 1 e 7).
Em decisão anexa ao Evento 9, é deferido em parte o pleito antecipatório formulado na inicial, o que enseja a interposição de agravo de instrumento pela autora (Evento 14).
Citado (Evento 16), o INSS apresenta contestação (Evento 19), sustentando a improcedência do pedido, ao fundamento de que 'o critério de reajuste dos benefícios previdenciários devido aos ex-combatentes determinado pelas Leis nºs. 1.756/1952 e 4.297/1963, com base no salário de atividade, foram expressamente revogados pela Lei nº 5.698/1971, que em seu art. 1º estabelece os benefícios devem ser reajustados 'de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social', não havendo que se falar em decadência do direito de revisão por parte da Fazenda Pública' (sic). Acrescenta ser possível a cobrança dos valores pagos a maior a título de aposentadoria e pensão na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa da autora e de seu marido.
Instruído o feito com a produção de prova documental (Evento 23), vêm os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Razão assiste, em parte, à demandante.
Com efeito, em matéria de reajustes de benefícios concedidos a ex- combatentes, tenho entendimento pessoal no sentido de que a atualização segundo a variação salarial dos trabalhadores em atividade restou suprimida pela Lei nº 5.698/71, cujo art. 8º revogou expressamente a Lei nº 4.297/63. A partir de então (01/09/71), as prestações previdenciárias devidas aos ex-combatentes e seus dependentes passaram a ser 'reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social' (art. 1º, caput, da Lei nº 5.698/71).
Assim se manifesta a doutrina (1):
Essa lei [Lei nº 5.698/71] regulamentou a alínea c do artigo 197 da Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, de redação assemelhada à do artigo 178 da Constituição de 1967, em sua redação originária. Como se vê, o privilégio do ex-combatente, a partir de 1971, ficou limitado ao tempo de serviço e ao percentual de 100% a ser aplicado ao salário-de-benefício, sendo esta a integralidade a que se refere o texto constitucional. Inexistia, a partir daí, direito a proventos equivalentes ao salário percebido na ativa, de acordo com a Lei nº 4.297/63. (grifei)
Assim também se manifesta a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. LEIS 4.927/63 E 5.698/71. PROVENTOS INTEGRAIS. LIMITAÇÃO EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. SISTEMÁTICA DE REAJUSTES. 1. A Lei nº 4.297/63, que previa aposentadoria com estipêndios iguais aos da atividade, foi expressamente revogada pela Lei nº 5.698/71, que alterou a sistemática de reajustamento dos proventos de ex-combatente, estabelecendo, inclusive, que não seriam abrangidos pela revisão os valores excedentes a 10 salários mínimos mensais. A lei nova revelou, contudo, cautela em preservar os direitos adquiridos, aos que houvessem completado os requisitos para aposentadoria de acordo com o regime da legislação anterior, mais generoso que o previsto na Constituição de 1967. 2. Reconhecimento de direito adquirido à concessão do beneficio pela Lei nº 4.297/63, mas não ao regime de reajustes [grifei]. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 94.04.502189/RS, DJU 26/04/00, pág. 168, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, unânime)
Ressalte-se que 'não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e tampouco a critério de reajuste' (2) de benefício previdenciário.
Nessas circunstâncias, admitindo-se que a correção monetária dos proventos do ex-segurado deveria ocorrer nos termos do regime geral da legislação orgânica da previdência social (e não segundo a variação salarial dos trabalhadores da ativa, aplicada pelo INSS), há fundamento para a revisão operada pelo réu em sua aposentadoria, não se tratando de ato abusivo ou ilegal.
Acrescente-se que não há falar em decadência na espécie, pois o prazo fatal de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, somente pode ser contado a partir da entrada em vigor dessa lei. Ademais, tal prazo foi redimensionado em matéria previdenciária pela Medida Provisória nº 138, de 20/11/03, que estabeleceu o lapso de dez anos para a anulação dos 'atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis' aos segurados do RGPS (vide art. 103-A da Lei nº 8.213/91). Esse prazo não havia se esgotado à época em que o réu iniciou o procedimento de revisão do benefício da demandante (20/11/08 - Evento 23, doc. PROCADM4).
É bem verdade que o equívoco no reajuste dos proventos do ex-segurado não pode ser a ele imputado, decorrendo de erro de interpretação da própria autarquia-ré, que agora procura corrigi-lo. Também é certo que a autora sempre agiu de boa-fé, nutrindo a justa expectativa de fazer frente a seus gastos com a renda mensal que recebeu desde a data de início do respectivo benefício, e não com aquela auferida após a revisão de sua pensão.
Entretanto, não se pode olvidar, à luz dos fundamentos acima lançados, que ela, durante muitos anos, percebeu valores superiores aos efetivamente devidos, ao contrário dos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com tais valores, adquiriu bens e utilidades que, ordinariamente, não alcançaria. Se o equívoco na atualização de sua pensão e da aposentadoria de seu finado esposo não lhe é imputável, ele também nunca deixou de existir. Assim, quero crer que o prejuízo alegado pela autora é relativo, pois, da data de início do seu benefício até a data da revisão implementada pelo INSS, ela recebeu quantias superiores àquelas a que faria jus nos moldes da legislação previdenciária aplicável à matéria.
Improcede, enfim, o pedido de restabelecimento da integralidade do valor do benefício de pensão por morte da autora (NB 146.760.403-5/23), decorrente da aposentadoria de ex-combatente de seu falecido marido (NB 020.235.044-4/43).
Melhor sorte, porém, é reservada à demandante quando postula a suspensão da cobrança de atrasados pelo INSS, decorrentes do pagamento a maior dos benefícios acima referidos. Primeiro, porque o caráter alimentar (irrepetível) das prestações previdenciárias impede essa cobrança. Segundo, porque, conforme já afirmado, a autora sempre procedeu de boa-fé e não foi responsável pela inadequada evolução de seus proventos. Terceiro, porque é absolutamente razoável que a revisão da aposentadoria do de cujus após 38 anos da data de sua implantação, com reflexos na pensão da demandante, seja compensada pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos a maior nesse período.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, tão-somente para determinar ao INSS que se abstenha de exigir da parte autora - quer em prestação única, quer sob a forma de descontos mensais no valor de seus proventos - a importância de R$ 175.477,75, apurada a título de atrasados em razão do suposto pagamento a maior de sua pensão por morte e da aposentadoria de ex-combatente do seu finado marido.
Com fundamento no art. 273, § 4º, do CPC, MODIFICO a antecipação de tutela deferida no Evento 18, autorizando o INSS a adequá-la aos termos da presente decisão.
(...)
Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 39 - processo originário), foram estes rejeitados (Evento 41 - processo originário).
Ambas as partes apelaram a esta Corte (Eventos 45/46 - processo originário).
No julgamento da Apelação/Reexame Necessário Nº 5006100-25.2010.404.7100/RS, em 18/12/2013, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, negou provimento à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação do INSS.
Desta decisão foram interpostos embargos de declaração (o último ainda não apreciado) e Recurso Extraordinário e Especial, cujos juízos de admissibilidade ainda restam pendentes.
Diante do exposto, inviável prosseguir-se no julgamento do presente recurso, pois, uma vez proferida sentença de mérito na ação originária, forçoso reconhecer-se a perda superveniente do objeto do agravo, ante a inexistência de interesse recursal da parte agravante, tendo em vista o efeito substitutivo operada por aquela em relação à decisão precária impugnada.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FATO NOVO DEMONSTRADO.
A prolação de sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
(TRF4, AG n. 5029728-27.2015.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 13/12/2015)
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A perda da utilidade prática do provimento jurisdicional almejado pelo recurso, em virtude de sentença proferida na ação de origem, consubstancia falta de interesse processual, condição indispensável da ação.
(TRF4, AG n. 2009.04.00.006102-8/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 19/05/2009)
ANTE O EXPOSTO, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento, face à superveniente perda de objeto.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002880-76.2010.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061002520104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ROSALINA DORNELLES DORNELLES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, FACE À SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244304v1 e, se solicitado, do código CRC 57508AC4. | |
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