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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRF4. 5016155-82.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 00:57:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada. (TRF4, AG 5016155-82.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016155-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
BEATRIZ MARIA ALBAN
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367320v3 e, se solicitado, do código CRC 18C051DD.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016155-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
BEATRIZ MARIA ALBAN
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias.

Sustenta o agravante que, para a concessão do benefício, basta a declaração formal de pobreza no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária impugnar a benesse. Alega, ainda, que o magistrado tomou como base o rendimento de setembro de 2015, porém no momento atual está afastada do trabalho e, assim, somente vem recebendo os valores decorrentes da aposentadoria, o que assegura o direito ao benefício requerido, já que sustenta toda a família.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).

A parte agravante interpôs embargos de declaração contra o decisum liminar (evento 12), ao qual foi negado provimento (evento 13).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos - in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Nos termos da previsão legal, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial deste Tribunal, assim deliberou:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).

Assim, a presunção de necessidade se dá em favor do requerente, nada impedindo, como no caso foi feito, que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos.

Assim, a presunção de necessidade se dá em favor do requerente, nada impedindo, como no caso foi feito, que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos.

Portanto, no presente caso, tendo em mente que a renda mensal da autora gira em torno de R$ 13.000,00, bem como seus gastos mensais em cartão, tenho que não há possibilidade de enquadrá-la na condição de hipossuficiente. Além disso, verifico que os atestados médicos não estão disponíveis para visualização no presente feito, o que impede a análise do pedido sob o ângulo de afastamento do trabalho atualmente.

Em sede de embargos declaratórios, inclusive, referi que no caso presente não se pode olvidar que, na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2015), a autora ainda não estava desligada do emprego, conforme declaração acostada ao evento 12, onde consta que o término do vínculo apenas em abril de 2016.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016155-82.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50781836320154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
BEATRIZ MARIA ALBAN
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/07/2016 18:16




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