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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRF4. 0005965-82.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser determinada a complementação da prova pericial. (TRF4, AG 0005965-82.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005965-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOEL ALBERTO CAVAZZOTTO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser determinada a complementação da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103537v2 e, se solicitado, do código CRC 31A8D55B.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005965-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOEL ALBERTO CAVAZZOTTO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a juntada dos laudos médicos periciais realizados pela Autarquia no período de 2005 até 2013 e a complementação do laudo já realizado.

Sustenta o agravante ser indispensável a realização de um novo laudo pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Refere que para a elaboração de um exame pericial e conclusão da aptidão ou inaptidão para o trabalho devem também ser considerados dados outros como escolaridade, profissão, etc.

Requer, assim, a complementação do laudo judicial, com a resposta dos quesitos apresentados e, alternativamente, a designação de nova perícia médica com a resposta de todos os quesitos apresentados.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fl. 85).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova postulada, seja ela testemunhal e/ou pericial.

Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova pericial, em se tratando de benefício por auxílio-doença, é essencial à comprovação da incapacidade.

Acrescente-se que nada impede que os elementos de prova que aos olhos do julgador a quo se afiguram desnecessários, impertinentes ou até mesmo incabíveis, possam também, teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.

Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, ao menos em um juízo perfunctório, temerário se mostra o hostilizado indeferimento. Veja-se, a propósito, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.
(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21).

Assim, deve ser determinado que o perito responda ao quesito complementar apresentados pela parte autora, bem como, seja determinada a juntada dos laudos periciais realizados pela autarquia no período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (período de 2005 a 2013). Com efeito, de tal modo ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, a fim de determinar que o perito responda o quesito complementar, bem como para que o INSS apresente os laudos médicos periciais realizados pela Autarquia no período 2005 a 2013".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005965-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007961620138210053
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JOEL ALBERTO CAVAZZOTTO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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