
Agravo de Instrumento Nº 5051738-89.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JAINE DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Previdenciário.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a retificação do valor atribuído à causa deve observar a jurisprudência aplicada à espécie, a qual determina que nas ações previdenciárias o valor do dano moral não deve ultrapassar a soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas. Defendeu que a quantia postulada a título de danos morais está correta, motivo pelo qual é incabível a remessa dos autos ao juizado especial.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Mérito
O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).
Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).
Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou, ainda, ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei
Ressalvo minha posição pessoal a respeito, inclusive, do arbitramento de valor máximo para o fim de retificação de ofício do valor da causa. Todavia, é esta a orientação ainda vigente na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que me obrigo a adotar no julgamento da matéria a partir de precedentes originados no referido órgão colegiado anteriores à minha participação.
O que não me parece possível é ir extremadamente além, limitar o pedido da parte, sob o argumento impróprio de que o valor máximo de danos morais atinge na jurisprudência uma quantia determinada e, por este motivo, poderia o juiz intervir para controlar de ofício o valor da causa.
O controle de ofício do valor da causa, a meu ver, não vai ao ponto de autorizar o magistrado a proferir juízo de mérito a respeito da quantificação que entende devida do montante máximo dos danos morais.
No presente caso, o agravante ajuizou a ação nº 50108933120204047108, com o seguinte pedido (evento 1, INIC1, dos autos originários):
[...]
Diante do exposto, o Autor REQUER se digne V. Excelência a:
7.1.HOMOLOGAR por sentença, para efeitos da coisa julgada, o tempo de trabalho rural reconhecido na via administrativa, período de 12/11/1980 a 31/12/1985, e, DECLARAR o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos imediatamente anterior e posterior ao já reconhecido na via administrativa, períodos de 12/11/1975 a 11/11/1980 e 01/01/1986 a 27/09/1987, forte na extensão da eficácia da prova material produzida nos autos, corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no presente feito, seja em juízo, seja por justificação administrativa ou por declaração a ser firmada pelas testemunhas nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, bem como, nas recentes decisões administrativas proferidas pela Ré, as quais reconhecem o tempo de trabalho rural, em sintonia com o direito referendado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e no Ofício Circular nº 25/DIRBEN IPFE/INSSDE 13/05/2019), para acolher o direito a contar do ano em que completou 07 (sete) anos de idade.
7.2.DECLARAR a especialidade, DETERMINAR a conversão em tempo comum e a averbação junto ao CNIS, dos contratos de trabalho exercidos junto as empresas: (...)
7.3.Em face das declarações, averbações e das conversões determinadas, CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, mediante a reafirmação da DER para a data em que completar tempo de contribuição para a concessão do melhor benefício de aposentadoria e CONDENAR a Autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do protocolo administrativo, sucessivamente, da DER reafirmada, devidamente corrigidas monetariamente, com incidência de juros legais, despesas e custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
7.4.Por ocasião da sentença, forte no que dispõe o artigo 497 do CPC e a jurisprudência do STF, DETERMINAR a imediata execução da obrigação de fazer, para que a Autarquia Ré AVERBE junto ao CNIS o direito reconhecido na sentença, ato contínuo, que IMPLANTE o benefício de aposentadoria, sucessivamente, conceda antecipação de tutela ou tutela de evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do referido código, uma vez que restou totalmente comprovado o direito, o que vai além da verossimilhança, e, por sua vez, o dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado na natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como, frente a prova produzida, a interposição de recurso tem caráter meramente protelatório;
7.5.CONDENAR a Ré a pagar a importância de R$ 31.350,00, valor correspondente a 30 Salários Mínimos, a título de reparação dos danos morais causados a parte Autora, nos termos da fundamentação, especialmente por locupletar-se indevidamente em face da sua omissão em fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação no que refere a aferição das condições ambientais de trabalho.
Valor da causa: R$ 73.972,39.
[...]
Assim, o autor cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas e vincendas (R$ 42.622,39) com o pedido de danos morais (R$ 31.350,00), atribuindo à causa o valor total de R$ 73.972,39, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação. É descabida, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.
Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se verifica a desproporção no valor dos danos morais que motivam o pedido de indenização, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532335v2 e do código CRC ab5f658c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051738-89.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JAINE DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532336v2 e do código CRC 82ed1057.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5051738-89.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: JAINE DA SILVA
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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