
Agravo de Instrumento Nº 5058458-72.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MATTANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria Eunice Mattano interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum (evento 26, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:
[...]
O valor da causa, portanto, deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda. Nesta toada, a quantificação do dano moral eventualmente pretendido não deve se revelar abusivo ou exorbitante, especialmente quando tiver a potencialidade de alterar a competência para o seu processamento e julgamento. Cumpre, assim, verificar a adequação do valor eleito pela parte autora a este título.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da 3ª Seção do TRF4, o “pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas” (5030397-46.2016.4.04.0000/SC, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/09/2017).
Definiu, portanto, um limite e não um critério único de aplicação compulsória. Logo, não há razão para que sempre se adote a título de dano moral o equivalente ao montante das parcelas vencidas e doze vincendas. A situação concreta é que deverá nortear a quantificação caso efetivamente vier a ser reconhecido.
Neste sentido, a fim de evitar tautologia, colaciono trecho de percuciente e esclarecedor voto:
O entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não chega próximo ao pretendido no caso dos autos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre referir que valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas. Diante disso e considerando que a parte autora não se desincumbiu de apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais, entendo que o valor da causa não pode ser obtido pela mera soma de parcelas vencidas e doze vincendas. (...). Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. (TRF4, AG 5053834-77.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/11/2020)
Na mesma linha, o entendimento reiteradamente adotado pela Turma Suplementar do PR:
A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:
(...)
O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público. (TRF4 5033822-76.2019.4.04.0000)
No caso presente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 85.736,35, sendo R$ 35.736,35 a título de parcelas vencidas e 12 vincendas, e R$ 50.000,00 a título de dano moral.
Como visto, o valor atribuído a título de dano moral mostra-se dissonante do entendimento jurisprudencial acima destacado.
Assim, acolho impugnação do INSS, adequando o valor pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00 e retifico o valor da causa para R$ 45.736,35.
Desta forma, na medida em que o valor da causa R$ 45.736,35 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) é inferior àquele previsto na Lei nº. 10.259/01, considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses que excepcionam a competência do JEF, elencadas no § 1.º do art. 3.º da mesma lei, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da demanda.
[...]
Sustentou a agravante, em síntese, que a retificação do valor atribuído à causa deve observar a jurisprudência aplicada à espécie, a qual determina que nas ações previdenciárias o valor do dano moral não deve ultrapassar a soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas. Defendeu que a quantia postulada a título de danos morais está correta, motivo pelo qual é incabível a remessa dos autos ao juizado especial. Alternativamente requereu que o valor da causa fosse adequado para R$ 71.472,70.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Mérito
O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).
Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).
Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou, ainda, ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei
Ressalvo minha posição pessoal a respeito, inclusive, do arbitramento de valor máximo para o fim de retificação de ofício do valor da causa. Todavia, é esta a orientação ainda vigente na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que me obrigo a adotar no julgamento da matéria a partir de precedentes originados no referido órgão colegiado anteriores à minha participação.
O que não me parece possível é ir extremadamente além, limitar o pedido da parte, sob o argumento impróprio de que o valor máximo de danos morais atinge na jurisprudência uma quantia determinada e, por este motivo, poderia o juiz intervir para controlar de ofício o valor da causa.
O controle de ofício do valor da causa, a meu ver, não vai ao ponto de autorizar o magistrado a proferir juízo de mérito a respeito da quantificação que entende devida do montante máximo dos danos morais.
No presente caso, a agravante ajuizou a ação nº 50064538920204047108, com o seguinte pedido (evento 1, INIC1, dos autos originários):
[...]
DOS PEDIDOS
[...]
(4)Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº. 194.141.948-5, a contar da data de entrada do requerimento administrativo–02/08/2018, com o pagamento de todas as parcelas, até a definitiva implantação do benefício;
(5)Pagarindenização à autora, a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferiora R$ 50.000,00
[...]
Valor da causa: R$ 83.440,00
[...]
Posteriormente, a autora apresentou petição requerendo a alteração do valor da causa para R$ 85.736,35 (evento 21 da origem). Sendo proferida a decisão agravada.
Os cálculos apresentados na origem demonstram que o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas pleiteado foi de R$ 35.736,35, com o pedido de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (evento 21 da origem).
Não é difícil perceber a absoluta desproporção dos danos morais que motivam o pedido de indenização, o que, observada a apontada razão que lhe deu origem, permite o controle judicial do valor que foi atribuído à causa.
Por outro lado, deve ser acolhido o pedido alternativo formulado pela agravante, de que o valor do dano moral seja alterado para R$ 35.736,35, situação que implica em alteração do valor da causa para R$ 71.472,70, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação. Nesta hipótese, é descabida a remessa dos autos ao juizado especial federal.
Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante do acolhimento do pedido alternativo da agravante, não se verifica a desproporção no valor dos danos morais que motivam o pedido de indenização, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453052v10 e do código CRC 6a8078e1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5058458-72.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MATTANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453053v8 e do código CRC d45dcac9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5058458-72.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MATTANO
ADVOGADO: GRAZIELA WEBER HARTZ (OAB RS070226)
ADVOGADO: CAROLINE DE CASTRO MARTINS (OAB RS071973)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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