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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO ANTEC...

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido. 3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais. 4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal. (TRF4, AG 5035823-29.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035823-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CELITA WESSLING SCHLOSSER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Celita Wessling Schlosser interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

Vistos.

Registro que, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância.

A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.

No presente caso, simplesmente a parte, aleatoriamente, atribuiu ao pedido de danos morais o valor de R$ 20.000,00. Não há nos autos referência especifica que demonstre quais prejuízos concretos aos direitos da parte autora foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.

Em tais casos, como o dos autos, exige-se que a parte postulante fundamente minimamente o patamar reclamado a título de indenização por danos morais e demonstre que há alguma possibilidade de que dito patamar seja alcançado em caso de procedência do pedido, o que pode ser feito por meio de menção a precedentes.

Esta é toda a fundamentação do pedido de condenação em danos morais:

"Outrossim, igualmente por equívoco, o autor olvidou-se de efetuar pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o ato ilícito de cessação indevida de benefício pelo réu, o qual causou-lhe (e vem causando) imensurável prejuízo extra patrimonial, devendo tal pedido ser incluído, ante a ausência de sua citação nos autos."

Frente a esse contexto, entendo que a questão requer uma interpretação que afaste essa distorção - utilização do valor da causa como meio de manipulação para escolha do juízo - , o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC).

Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural.

Tenho que o presente caso traduz afronta o Princípio do juiz natural que é aquele adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.

Assim a parte distribuiu o valor da causa: parcelas vencidas (R$ 45.688,80), parcelas vincendas (R$ 14.544,00) e valor pretendido por dano moral (R$ 20.000,00).

Dito isso, passo a ponderar o quanto segue.

Assim, por tudo exposto, não há como se considerar o valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 68.044,66), como base para fixação de competência deste Juízo, sob pena de afronta, inclusive, ao princípio do juiz natural.

O valor estipulado pelo autor para os danos morais, equivalente a R$ 20.000,00, se distancia, da quantia majoritariamente arbitrada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

[...]

Como se depreende, o valor aqui fixado a título de dano moral não encontra guarida na jurisprudência, razão pela qual compreendo como necessária a fixação de um parâmetro objetivo, adequado ao método bifásico, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na definição do montante da indenização, no método bifásico, o juiz deve, num primeiro momento, buscar precedentes jurisprudenciais para situações fáticas equivalentes, a fim de verificar os parâmetros que vem sendo utilizados, e, num segundo momento, adequá-los às peculiaridades do caso concreto, a fim de garantir um arbitramento equitativo e isonômico, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, adequando-se aos preceitos de segurança jurídica e de isonomia que norteiam a aplicação do direito, bem como aos deveres de estabilidade, de integridade e de coerência (art. 926 de CPC).

Levando em conta esses parâmetros, entendo que o valor estimado dos danos morais, para o fim de fixação do valor da causa (sem prejuízo de modificação quando do julgamento da lide) deve restar limitado em R$ 10.000,00, porquanto este é o valor máximo aplicado pela jurisprudência do TRF4, especialmente quando a inicial não aponta os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a referir a não concessão do benefício.

Cumpre esclarecer que, em havendo peculiaridades na situação fática que justifiquem o pedido em valor superior ao ora estabelecido, a limitação não se aplicará.

Por certo, não se está objetivando proceder-se a um julgamento antecipado da lide com as ponderações acima externadas. No entanto, por dever de ofício, é imprescindível que se delimite o valor da causa ao que se mostra minimamente factível, para que não haja violação da lei e de regras basilares de competência. Ignorar mencionado dever redundaria na possibilidade indiscriminada concedida à parte de eleger o juízo que mais lhe conviesse, bastando, para tanto arbitrar valor para sua pretensão econômica atinente a indenização por danos morais que, cumulativamente com o valor de outros pedidos, ou isoladamente, supere o patamar de competência do Juizado Especial Federal, como está a ocorrer no presente caso.

No caso telado, sequer há menção a qualquer julgado que permita isso vislumbrar (obtenção de indenização por dano moral que atinja o valor de R$ 20.000,00, por indeferimento/cessação de benefício previdenciário e pelo abalo psicológico daí decorrente).

Dessa forma, tecidas estas considerações, retifico o valor da causa para R$ 70.232,80 e DECLINO o processamento e julgamento do feito ao Juizado Especial Federal.

[...]

Sustentou a agravante, em síntese, que a retificação do valor atribuído à causa deve observar a jurisprudência aplicada à espécie, a qual determina que nas ações previdenciárias o valor do dano moral não deve ultrapassar a soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas. Defendeu que a quantia postulada a título de danos morais está correta, motivo pelo qual é incabível a remessa dos autos ao juizado especial.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo.

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Mérito

O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).

Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).

Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou, ainda, ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei

Ressalvo minha posição pessoal a respeito, inclusive, do arbitramento de valor máximo para o fim de retificação de ofício do valor da causa. Todavia, é esta a orientação ainda vigente na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que me obrigo a adotar no julgamento da matéria a partir de precedentes originados no referido órgão colegiado anteriores à minha participação.

O que não me parece possível é ir extremadamente além, limitar o pedido da parte, sob o argumento impróprio de que o valor máximo de danos morais atinge na jurisprudência uma quantia determinada e, por este motivo, poderia o juiz intervir para controlar de ofício o valor da causa.

O controle de ofício do valor da causa, a meu ver, não vai ao ponto de autorizar o magistrado a proferir juízo de mérito a respeito da quantificação que entende devida do montante máximo dos danos morais.

Caso concreto

No presente caso, a agravante ajuizou a ação nº 50019175520224047111, com o seguinte pedido (evento 1, INIC1):

[...]

PEDIDO
Na forma do artigo 487, inciso I do CPC, requer que julgue procedente o pedido da parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
(a) reconhecer a filiação ao RGPS no período de 26/11/1973 a 13/08/1989, como segurado especial, prestador de atividade rural;
(b) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria programada pela regra de transiçãodo pedágio, aquela que for mais vantajosa, desde a DER, em 02/05/2019, ou mediante reafirmação da DER;
(c) pagar a título de reparação dos danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.

VALOR DA CAUSA
Atribui a quantia de R$ 80.232,80

[...]

Assim, segundo o cálculo juntado à inicial (evento 1, OUT6), a autora cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas e vincendas (R$ 60.232,80) com o pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 80.232,80, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação. É descabida, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.

Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se verifica a desproporção no valor dos danos morais que motivam o pedido de indenização, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003491866v3 e do código CRC 376f58ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:3:36


5035823-29.2022.4.04.0000
40003491866.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035823-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CELITA WESSLING SCHLOSSER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E pedido de DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.

3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.

4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.

5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003491867v3 e do código CRC 8a585234.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:3:36


5035823-29.2022.4.04.0000
40003491867 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5035823-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: CELITA WESSLING SCHLOSSER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:00:59.

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