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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5027367-61.2020.4.04.0000

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 2. Devem ser excluídos, da base de cálculo dos honorários, os valores recebidos a título de seguro-desemprego. 3. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar os valores pagos administrativamente, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5027367-61.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027367-61.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RENE MELO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 1, AGRAVO 10):

[...]

Benefícios inacumuláveis e forma de compensação

Alega o INSS que o impugnado não descontou o benefício NB 161.159.329-5.

No entanto, da mera análise do cálculo da parte autora se constata o desconto do benefício recebido de 10/2013 a 04/2019 na esfera administrativa.

Em relação às parcelas do benefício recebidas administrativamente, devem ser descontadas no período em que for concomitante com o benefício judicial, todavia, não na forma pretendida pelo INSS, e sim no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação da decisão proferida nos autos, devendo ser observado procedimento descrito no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, no qual foi definida a seguinte tese:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (...)

Da mesma forma, sendo inferior o benefício administrativo ao judicial, fará jus o segurado às diferenças, já que optou pelo melhor benefício, direito que lhe assiste.

Desconto do seguro-desemprego

Verifico que, segundo documentos acostados pelo impugnado no pedido de cumprimento de sentença, houve percepção de seguro-desemprego dos períodos de 09/2007 a 01/2008 e de 09/2010 a 01/2011, estes já descontados no cálculo.

Quanto à forma de desconto, deve seguir o mesmo procedimento acima referido, assistindo razão ao impugnado em seu cálculo; faz jus às diferenças, pois se o INSS tivesse concedido a aposentadoria no tempo devido não teria se socorrido do seguro-desemprego, com valor inferior ao que fazia jus se aposentado estivesse.

Quanto ao período alegado pelo INSS, de 05/2005 a 08/2005, não há prova nos autos de que o impugnado tenha recebido tal benefício, não podendo ser acolhida a impugnação.

Base de cálculo dos honorários

Neste ponto, necessário adequar o entendimento às recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementas que ora colaciono: (...)

Assim, todas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários, conforme decisão transitada em julgado, ainda que pagas administrativamente.

Quanto aos juros sobre as parcelas da base de cálculo dos honorários, sendo os honorários fixados em percentual sobre as parcelas vencidas, a base de cálculo integra a atualização monetária e juros, não podendo, contudo, incidir novamente juros sobre o montante total, o que não ocorreu no caso concreto. (...)

Por fim, quanto à alegação do INSS de prescrição das parcelas do seguro-desemprego, verifico que não se amolda ao caso concreto.

Isso posto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de RENE MELO DE OLIVEIRA.

[...]

Sustentou o recorrente que há excesso na execução, porque é necessário o desconto dos valores pagos em decorrência do NB 161.159.329-5, que são incompatíveis, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Alegou, também, que estes benefícios inacumuláveis são superiores aos valores devidos na execução. Disse, ainda, que sobre o saldo negativo devem incidir juros negativos, pois trata-se apenas de método matemático destinado a aplicar os juros moratórios apenas sobre o valor efetivamente devido, deduzindo-se em cada competência os valores pagos a maior administrativamente. Referiu, por outro lado, que os valores pagos administrativamente devem ser considerados na base de cálculo dos honorários, pois não fazem parte do valor da condenação. Assevera que, da mesma forma, os juros não podem incidir na base de cálculo dos honorários pagos sem atraso. Aduziu, por fim, que devem ser suprimidos do valor devido os valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de maio de 2005 a agosto de 2005, conforme o art. 167, §2º, do Decreto nº 3.048/99, pois não houve prescrição para esta providência.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Desconto dos valores pagos na via administrativa - limites

De acordo com o que dispõe o art. 124, I, da Lei n.° 8.213, são inacumuláveis a aposentadoria e o auxílio-doença, razão pela qual os valores recebidos a este último título devem ser descontados da condenação.

Assim, é certo que eventuais valores pagos a maior administrativamente devem ser compensados com quantias a serem pagas ao segurado por força de decisão judicial a título de outro benefício, que não pode ser mantido em conjunto com o outro.

No entanto, registre-se que também é sabido que esta compensação encontra limites, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido pelo título executivo.

No presente caso, conforme foi explicitado na decisão agravada, a compensação pretendida pelo INSS é indevida, pois ultrapassa o limite de cada competência, o que não é permitido, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

Essa também é a posição que foi firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n.° 14 :

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Assim, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir este resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado. A matéria já foi objeto de discussão por ocasião da instauração do IRDR n.° 14 e perfeitamente aplicável ao presente caso.

Registre-se que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n.° 14 não foi admitido, razão pela qual sequer há controvérsia sobre a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica firmada no aludido incidente (art. 985, I e II, do CPC).

No mesmo sentido, são os julgados da 5ª Turma do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5067313-45.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.(...)." (AC Nº 5011471-09.2011.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Unânime, juntado aos autos em 13/09/2012) (TRF4, AC 5013253-64.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)

Não merece ser acolhido o recurso neste ponto.

Seguro-desemprego

Quanto ao desconto do seguro-desemprego, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de sua possibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral. 4. Consoante a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 desta Corte, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, ou seja, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AG 5044576-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Desta forma, não se verifica qualquer ofensa à coisa julgada, pois da base de cálculo dos honorários devem ser excluídos os valores recebidos a título de seguro-desemprego.

Neste ponto, importante salientar que o INSS demonstrou o recebimento do seguro-desemprego no período de 05/2005 a 08/2005, nos valores de R$ 1.059,63 (evento 9 - PROCADM1, pág. 87). Na hipótese do juízo a quo entender que tal documentação não era suficiente, deveria intimar a Autarquia para que apresentasse a respectiva prova.

Assiste razão ao agravante.

Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça

Quanto aos honorários advocatícios, registre-se que o desconto de valores pagos por força de tutela antecipada, na execução da condenação principal, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa do segurado, não deve resultar na redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Orientação distinta estava sendo adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que se pretendia a consideração de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, que não mantinham correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial, para a apuração da verba honorária.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos firmou a seguinte tese:

Tema 1.050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Assim, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável com o que constitui o objeto do pedido ou, ainda por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS.

Desta forma, improcede o argumento do agravante neste ponto.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para excluir da base de cálculo dos honorários os valores recebidos a título de seguro-desemprego.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533618v12 e do código CRC 5555fa9d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027367-61.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RENE MELO DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

2. Devem ser excluídos, da base de cálculo dos honorários, os valores recebidos a título de seguro-desemprego.

3. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar os valores pagos administrativamente, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para excluir da base de cálculo dos honorários os valores recebidos a título de seguro-desemprego, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533619v7 e do código CRC a60dd024.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027367-61.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RENE MELO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JANDIR PASSAIA (OAB RS048630)

ADVOGADO: DANIEL ANGELO PASSAIA (OAB RS082474)

ADVOGADO: TIAGO ANIBAL PASSAIA (OAB RS096191)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

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