VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. TRF4. 5015305-18.2022.4.04.0000

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser aplicados conforme os percentuais previstos nas faixas de escalonamento contidas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando a majoração determinada em grau recursal. (TRF4, AG 5015305-18.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015305-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLAIR MACHADO (Curador)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 233, DESPADEC1):

[...]

2. Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos do NCJ, indicando o excesso na conta da parte exequente relativamente à RMI e aos juros de mora:

Conforme consta na carta de concessão da aposentadoria por invalidez da autora, a média dos 80% maiores salários de contribuição corresponde a R$ 197,80. Portanto, a RMI do benefício foi elevada ao valor mínimo de R$ 200,00.
A parte autora não apresentou o cálculo da RMI que entende correta no valor de R$ 206,84.
No evento 179 o INSS impugna o cálculo apresentado pela autora juntado à impugnação do evento 142, alegando erro na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e erro na data do início do cômputo dos juros.
Efetivamente no cálculo do evento 142 a parte autora computou juros a partir de 03/2016, enquanto a Citação deu-se em 05/2016.

3. Honorários recursais

Acerca dos honorários de sucumbência, o acórdão do TRF na apelação consignou o aumento "em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC".

Existe uma incongruência entre o aumento de 5% e as faixas regressivas dos honorários em conformidade ao valor da condenação, pois o § 11 do artigo 85 autoriza a majoração dos honorários recursais até os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.

Com efeito, a primeira faixa varia de 10% a 20%, para condenações até 200 salários mínimos e a segunda faixa de 8% a 10% acima de 200 salários mínimos até 2.000.

Uma vez que a sentença condenou ao valor mínimo em cada faixa, o aumento de 5% pelo tribunal deve ser interpretado como uma indicação da proporção do aumento em cada escala. Isto é, o valor médio entre o mínimo e o máximo nas diferentes zonas, o que representa 15% na primeira escala e 9% na segunda.

Também nesse ponto está correto o cálculo do NCJ, que merece ser integralmente homologado.

4. Honorários advocatícios

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:

a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC 2015, art. 98, § 3°).

5. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução mediante a conta do NCJ no Evento 223.

[...]

O agravante sustentou que o acórdão, na apelação nº 50150622720164047100, não majorou para 15% os honorários advocatícios, os quais já foram fixados em percentual. Alegou, também, que o correto é fixar a verba de sucumbência da primeira e segunda faixa do art. 85, §3, respectivamente, em 10,5% e 8,4%.

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A controvérsia diz respeito à majoração dos honorários advocatícios determinada pelo julgamento da apelação nº 50150622720164047100, sessão de 20 de fevereiro de 2018 (evento 5, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que ocorreu na espécie.

2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir se comprovado que o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.

3. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.

4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (negritei)

O fundamento para este acréscimo foi o seguinte (evento 5, RELVOTO1):

[...]

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso voluntário e apresentadas contrarrazões, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma. (negritei)

[...]

A sentença monocrática havia fixado os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data.(processo 5015062-27.2016.4.04.7100/RS, evento 108, SENT1).

Importante, ainda, transcrever o que determina o art. 85 do Código de Processo Civil sobre o tema:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (negritei)

[...]

Assim se manifestou o núcleo de cálculos judiciais da Justiça Federal (evento 223, INF1):

[...]

No evento 179 o INSS impugna o cálculo apresentado pela autora juntado à impugnação do evento 142, alegando erro na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e erro na data do início do cômputo dos juros.

Efetivamente no cálculo do evento 142 a parte autora computou juros a partir de 03/2016, enquanto a Citação deu-se em 05/2016. E, com relação aos honorários advocatícios a parte autora somou o acréscimo de 5% aos valores das faixas mínimas, obtendo os percentuais de 15% na primeira faixa e de 13% na segunda faixa.

Apresentamos cálculo auxiliar a partir da RMI de R$ 200,00, com cômputo dos juros a partir da data da Citação em 05/2016 e honorários advocatícios de sucumbência em percentuais intermediários entre o mínimo e o máximo em cada uma das faixas, de 15% na primeira faixa e 9% na segunda faixa. (negritei)

[...]

O título executivo determinou a majoração dos honorários fixados na sentença em cinco por cento, não fazendo referência a nova incidência das faixas percentuais para esse cálculo.

A forma correta, portanto, de apurar o valor devido a esse título é o cálculo dos honorários fixados na sentença e, sobre o valor, adicionar o percentual determinado como majoração.

Portanto, o cálculo da contadoria não está correto, mas também não é o caso de aplicar as faixas percentuais pretendidas pelo recorrente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003483792v6 e do código CRC 8d55149d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:2:49


5015305-18.2022.4.04.0000
40003483792.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015305-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLAIR MACHADO (Curador)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL.

Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser aplicados conforme os percentuais previstos nas faixas de escalonamento contidas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando a majoração determinada em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003483793v5 e do código CRC dd269326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:2:49


5015305-18.2022.4.04.0000
40003483793 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015305-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLAIR MACHADO (Curador)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias