AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CESAR SANDOVAL SCHOLZE |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, afigura-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial, mormente nos casos em que o laudo técnico já consta dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184553v3 e, se solicitado, do código CRC E212F77D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CESAR SANDOVAL SCHOLZE |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa KLABIN S/A.
Sustenta o agravante que, mesmo tendo sido juntado aos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, faz-se necessária a realização da prova pericial a fim de elucidarem-se os fatos descritos no formulário, sob pena de cerceamento de defesa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Verifico que o agravante, em momento algum, trouxe qualquer impugnação ao perfil profissiográfico previdenciário da empresa KLABIN S/A, na qual postula seja realizada a perícia técnica.
De qualquer forma, compulsando os autos, observo que o PPP (Evento 01 - PPP7) foi confeccionado em observância aos requisitos legais, porquanto abrange todos os períodos trabalhados na respectiva empresa, e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetido.
Ademais, também foi juntado o laudo técnico da empresa KLABIN S/A (Evento 01 - LAU6). Assim, além das informações dispostas no PPP, o juiz poderá lançar mão, quando da análise relativa aos períodos laborados na referida empresa, das informações constantes do laudo técnico.
Por fim, registre-se que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
Diante desse contexto, não vejo razão para alterar a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50027518820134047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CESAR SANDOVAL SCHOLZE |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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