
Agravo de Instrumento Nº 5044372-28.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRONI ROSA DE AZEREDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação revisional de benefício previdenciário, determinou a retificação de erro material no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos seguintes termos (
)"Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postulou a conversão do benefício que atualmente titulariza, Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 153.208.531-9 (B42), em uma Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (B57), sob o argumento de que exerceu exclusivamente, durante todo o período compreendido entre 01/04/1980 e 06/08/2010, as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Buscou, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes da retificação dos salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo da Aposentadoria por Tempo de contribuição nº 153.208.531-9, em razão de diferenças reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0079800-83.2009.5.04.0662 e 0173900-30.2009.5.04.0662.
Julgada parcialmente procedente a demanda, a parte autora peticiou, antes do trânsito em julgado, alegando a existência de equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora, havendo erro material a ser sanado, uma vez que a sentença foi elaborada no rito afeto aos Juizados Especiais, apesar de a ação tramitar pelo rito ordinário, o que resultou na ausência de fixação dos honorários.
Ante o exposto, considerando que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, sem violação da coisa julgada, acolho a alegação da parte autora para, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, na proporção de 50% para cada uma, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ou, sobre o valor da condenação, ou sobre o montante declarado inexigível, conforme o caso, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Esclareço, por oportuno, que se encontra plenamente eficaz a Súmula 111 do STJ, porquanto, até o momento não foi julgado o Tema 1.105 do E. STJ.
Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Intimem-se."
O INSS agrava alegando, em síntese, violação à coisa julgada, tendo havido modificação de decisão antreiror sem recurso da parte. Alega que houve error in judicando e não erro material.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Foi indeferido o efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
Não assiste razão ao agravante.
Diferentemente do que alega o INSS, a parte autora peticionou, ainda dentro do prazo recursal de apelação, apontando o erro em relação à verba sucumbencial (
).Verifica-se que o único fundamento para a não fixação dos honorários advocatícios foi o pressuposto de que se aplicaria ao caso a regra prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, incidente nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo que o processo tramita pelo rito da Justiça Federal Comum (
):"(...)
DISPOSITIVO
Em face do exposto:
a) quanto ao pedido de conversão do benefício, afasto a alegação de decadência e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/08/2013;
b) quanto ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da alteração dos salários de contribuição, afasto a alegação de decadência e prescrição.
No mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de determinar ao INSS que efetue o pagamento das diferenças decorrentes da alteração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício nº 153.208.531-9, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se."
Evidente, portanto, que a manifestação da vontade externada pelo Julgador se deu com base em premissa não correspondente à realidade dos autos, tratando-se, portanto, de erro passível de correção, especialmente antes do trânsito em julgado da decisão. A solução adotada prestigia a eficiência e evita recursos desnecessários.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5044372-28.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRONI ROSA DE AZEREDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. REALIDADE DIVERSA DAQUELA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Configura erro material o julgamento proferido com base em realidade diversa daquela posta nos autos, sendo cabível a respectiva retificação, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa coisa julgada. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5044372-28.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRONI ROSA DE AZEREDO
ADVOGADO(A): RENATO FORCHEZATO DE ALMEIDA (OAB RS105532)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANTUNES HECKLER (OAB RS089482)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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