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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUI...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Não tendo havido o trânsito em julgado, inexiste parcela incontroversa da dívida. (TRF4, AG 5025963-48.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025963-48.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOAO HORACIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ.
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial.
Não tendo havido o trânsito em julgado, inexiste parcela incontroversa da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756458v4 e, se solicitado, do código CRC 11ECF5A.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025963-48.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOAO HORACIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em execução provisória, indeferiu o pedido de expedição de requisitório para pagamento de parcela alegadamente incontroversa nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"1. Altere-se a classe do feito para execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, porque ainda não há trânsito em julgado do título que se executa, em razão do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
2. Defiro em parte o pedido de execução, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo.
Pelo exposto, deve o credor manifestar-se sobre o interesse no processamento dos atos executórios antes do julgamento definitivo da lide.
3. Intimem-se as partes e, sem requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado do título que se executa.
Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo,
Juíza Federal Substituta" (destaquei)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Com relação à execução do julgado, não se trata de execução provisória, o que é vedado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que exigem o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição. Ao contrário, tem-se no presente caso execução de parte da sentença que se encontra amparada pela coisa julgada e não pode ser objeto de reforma, tendo em vista que o recurso da parte ré se cinge apenas à forma de cálculo das parcelas atrasadas." e que "Por fim, e apenas a título argumentativo, que ainda que se tratasse de execução provisória, o que não é o caso dos autos, a nova sistemática do processo civil para o cumprimento de sentença, trazida pela Lei nº 11.232/2005, permitiria também o pagamento de valores."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que se "determinando-se ao Juízo de origem a execução das parcelas incontroversas devidas ao agravante / exequente, como requerido nos autos de origem, sendo expedido o precatório e desde já sendo enviado ao Tribunal para aguardar pagameto conforme determina a lei."
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 17/03/2015 que, por unanimidade, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, manteve o direito à revisão da renda mensal da aposentadoria por idade do Agravante.
Contra este julgado pende recurso especial interposto pelo INSS acerca dos consectários legais (correção monetária e juros da Lei n.º 11.960/09).
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Também nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF."
(TRF4, AC 0003647-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Ocorre que, no caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento o recurso especial interposto pelo INSS. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, rejeitando a tese do trânsito em julgado por capítulos, prestigiou o entendimento de que este se dá no momento em que não houver qualquer recurso cabível contra a última decisão exarada no processo. Nesse sentido, os recentes julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. Preliminar. TRANSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INÍCIO DO PRAZO DE Decadência do direito de propor ação rescisória - ART. 495 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF4. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. repercussão geral JULGADA NO STF, RE nº 626.489. 1. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada. 2. Não aplicação da Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado por este Tribunal Regional Federal (Súmula n° 63) ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional. 3. A decadência para revisão de benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial (em 27/06/1997) inicia em 01/08/1997, visto que a primeira prestação superveniente à alteração legislativa foi paga em 07/1997. Interpretação da expressão do art. 103 da Lei de Benefícios -a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do STF julgado em repercussão geral." (TRF4, AR 0000307-14.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
É que embora reconheça a plausibilidade técnica da tese esposada no julgado proferido pela 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, antevejo certas dificuldades práticas na sua aplicação, que militam contrariamente ao princípio da economia processual. Primeiro, em função do potencial multiplicador de ações rescisórias convivendo em diferentes órgãos, pois, em lides complexas, com diversos pedidos, poderá haver a necessidade de ajuizamento de mais de uma rescisório, em Tribunais diferentes, inclusive antes do término do processo originário. O segundo argumento diz respeito à potencialidade e facilidade de surgimento de controvérsias acerca do próprio capítulo da sentença, da sua dimensão, pois haverá a necessidade de se confrontar o que se decidiu e o que foi objeto de recurso, bem como a análise dos registros de decurso de prazo nos processos que nem sempre são precisos como a certidão de trânsito. Embora tais verificações sejam facilitadas em se tratando de processo eletrônico, ainda deve-se considerar a relevante e contínua distribuição de processos físicos decorrentes da competência delegada.
Por fim, registro que, em recente julgado, a despeito do precedente do STF, o STJ ratificou seu entendimento e a aplicação da sua Súmula nº 401:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
(...)
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)
Trago, ainda, fragmento do voto condutor, proferido pelo Min. Antônio Carlos Ferreira, que manifesta não ignorar a decisão proferida pela Primeira Turma do STF:
"O entendimento adotado pelo STJ ao unificar o termo inicial para a propositura da ação rescisória, qual seja, o último pronunciamento judicial sobre algum dos capítulos da sentença ou do acórdão rescindendo, independentemente do suposto trânsito em julgado de outros pontos, leva em consideração que o trânsito em julgado, como requisito para a ação rescisória (art. 485, caput, do CPC), somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de nenhum recurso (art. 467 do CPC), além da circunstância de o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.
Nesse ponto, no entanto, não se desconhece que o projeto do novo Código de Processo Civil que tramita no Senado Federal propõe a coisa julgada progressiva. Também a Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal vem de adotar, em recente julgado de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, entendimento segundo o qual o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (RE n. 666.589/DF, DJe de 3.6.2014). Em tais condições, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil e eventual alteração da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no tempo oportuno, a Corte deverá promover novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal."
Em conclusão: não tendo havido o trânsito em julgado do título judicial, não há falar em parcela incontroversa da dívida.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Apenas destaco que, conforme se pode verificar dos termos decisão recorrida, o próprio Juízo a quo já autorizou expressamente o prosseguimento da execução provisória "até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025963-48.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50266792720154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOAO HORACIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025963-48.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50266792720154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOAO HORACIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:48




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