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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 503/STF. TEMA 692/STJ. TRF4. 5028024-03.2020.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 503/STF. TEMA 692/STJ. 1. Não se trata de pedido de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária, o que afasta a incidência do Tema n.º 692/STJ. 2. Tratando-se de desaposentação, o caso se enquadra ao Tema 503, do STF. Neste sentido, deve-se observar que no julgamento dos EDs opostos ao Tema 503, o STF declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada, até a data do julgamento dos referidos embargos (até 06.02.2020). (TRF4, AG 5028024-03.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5028024-03.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA LOPES AMORIM

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, pois o caso se enquadraria no Tema 503, do STF, e não no Tema 692, do STJ, como entendeu o julgado recorrido. O Tema 503, do STF, fixou a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

O agravo de instrumento, interposto pelo INSS, atacava decisão que havia indeferido o pedido da Autarquia de devolução dos valores que a parte autora recebeu por força de decisão posteriormente revogada, que havia lhe garantido a desaposentação. O INSS fundamenta seu recurso na obrigação que o segurado tem de devolver valores indevidos pagos por força decisão precária, como a que antecipa os efeitos da tutela.

Quando julgado, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, que foi assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO.

1. Não obstante a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, há ressalva relativa aos incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento. 2. A pendência de julgamento, em regime de recursos repetitivos pelo STJ, da questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença/exigência, que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS.

A Autarquia opôs embargos de declaração, aos quais esta Corte deu parcial provimento apenas para fins de prequestionamento.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (evento 23), aduzindo que não é o caso de sobrestamento pelo Tema 692, do STJ, pois o recebimento dos valores se deu por força de decisão judicial definitiva, e não precária. Alega que o caso se amolda ao Tema 503, do STF, e que nenhum valor é devido.

Por sua vez, o INSS interpôs Recurso Especial (evento 40), o qual não foi admitido.

Sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF4 negando seguimento ao Recurso Extraordinário (evento 54), da qual a parte agravou internamente, mas seu agravo interno não foi provido. A parte autora então opôs embargos de declaração, tendo obtido o seu provimento com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para novo exame de admissibilidade (evento 84).

No evento 93, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a este Órgão julgador para eventual juízo de retratação, pois o caso se amoldaria ao Tema 503, do STF, e não ao Tema 692, do STJ.

É o relatório.

VOTO

No caso vertente, observa-se que o acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 5028024-03.2020.404.000, dando-lhe parcial provimento, foi assim fundamentado:

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Conforme precedente da Sexta Turma (AI nº 5028154-27.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz), na espécie, há a considerar a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento em todo território nacional de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada.

Todavia, a determinação de suspensão traz a ressalva relativa a incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento.

O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."

Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Nesse contexto, deve ser suspensa a cobrança na origem e, caso prevaleça o entendimento de que é necessária a devolução de pagamentos efetuados aos segurados a título de decisão judicial posteriormente cassada, a Autarquia poderá requerer o prosseguimento da fase executiva/cobrança, como couber.

Pelo exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para o fim de suspender o processo originário até posterior decisão quanto ao tema.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento."

Assim, deve ser o acórdão retratado, pois não se trata de pedido de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária. A parte autora obteve êxito com a ação de desaposentação n.º 5000710-15.2012.4.04.7000, sem lhe impor nenhuma devolução. Em execução de sentença, o INSS ajuizou ação rescisória autuada sob o n.º 5016197-39.2013.4.04.0000, e teve a procedência de seu pedido, rescindindo o acordão e determinando o restabelecimento do benefício anterior. Portanto, não se trata de decisão provisória, o que afasta a incidência do Tema n.º 692/STJ.

Porém, tratando-se de desaposentação, tenho que o caso se enquadra ao Tema 503, do STF. Neste sentido, deve-se observar que no julgamento dos EDs opostos ao Tema 503, o STF declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada, até a data do julgamento dos referidos embargos (até 06.02.2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação". 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como "reaposentação". 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a "reaposentação" foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo "reaposentação". 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 827833 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020

Portanto, de tal modulação de efeitos, conclui-se que se o autor recebe benefício decorrente da desaposentação concedida por decisão judicial transitada em julgado até 06.02.2020, terá direito à sua manutenção, e não precisará devolver nenhum valor recebido; e se a desaposentação houver sido concedida por decisão judicial, sem o trânsito em julgado, até 06.02.2020, embora não precise devolver os valores recebidos durante o processo, em razão do caráter alimentar da prestação, a renda mensal do benefício retornará a corresponder ao que era devido antes da desaposentação, com os reajustes anuais posteriores. Prestigiou-se, como se vê, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5028024-03.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA LOPES AMORIM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 503/STF. TEMA 692/STJ.

1. Não se trata de pedido de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária, o que afasta a incidência do Tema n.º 692/STJ.

2. Tratando-se de desaposentação, o caso se enquadra ao Tema 503, do STF. Neste sentido, deve-se observar que no julgamento dos EDs opostos ao Tema 503, o STF declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada, até a data do julgamento dos referidos embargos (até 06.02.2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028024-03.2020.4.04.0000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA LOPES AMORIM

ADVOGADO: Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB PR057649)

ADVOGADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB PR052023)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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