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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8. 213/91. PRECEDENTE DO STJ. TRF4. 0000036-97.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. Considerando que os sucessores para fins previdenciários são os habilitados à pensão por morte e somente na falta destes os da forma da lei civil, não há como manter-se a decisão que indefere o pedido de habilitação e conseqüente pagamento dos valores devidos. (TRF4, AG 0000036-97.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000036-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
DAMAZIA REZES PEREIRA BASTOS
ADVOGADO
:
Sirlei Nunes de Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
MIGUEL ARVENI DA SILVA BASTOS sucessão
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ.
Considerando que os sucessores para fins previdenciários são os habilitados à pensão por morte e somente na falta destes os da forma da lei civil, não há como manter-se a decisão que indefere o pedido de habilitação e conseqüente pagamento dos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986168v2 e, se solicitado, do código CRC 1F0CE53B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000036-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
DAMAZIA REZES PEREIRA BASTOS
ADVOGADO
:
Sirlei Nunes de Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
MIGUEL ARVENI DA SILVA BASTOS sucessão
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos - in verbis:

"Considerando-se, primeiro, que, na certidão de óbito consta a declaração de existência de outros bens a partilhar; e, segundo, que o valor não percebido em vida pelo segurado integra o patrimônio partilhável do falecido; havendo outra herdeira, embora não esteja habilitada à pensão por morte junto ao INSS, indefiro o levantamento dos valores pela meeira habilitada, inclusive à vista do valor do crédito, superior a 500 OTN (art. 2º da Lei nº 6.858/80)."

Assevera a agravante, em síntese, que na condição de única pensionista tem direito ao levantamento dos valores referente ao precatório de nº 5010340-41.2014.404.9388 não recebido em vida pelo beneficiário da aposentadoria, da qual é sucessora, nos termos da legislação previdênciária. Sustenta que não foi observado o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, sendo que o benefício de pensão difere do direito de família ou sucessório. Requer seja expedido o alvará de pagamento em seu nome, na condição de sucessora do falecido.

O agravo foi regularmente processado (fl. 62).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Trata-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Assim, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte (o que subsume a espécie), para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774 / RS, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe 27/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA NVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/ TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes.

II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar.
IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp nº 496030/PB, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18-12-2003, DJU de 19-04-2004)

A verdade é que a aplicação pura e simples das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.

Nesse contexto, diante do disposto no artigo 689 do NCPC c/c o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deverá ser aceita a habilitação da sucessora, pensionista, não sendo necessária a abertura de inventário ou mesmo que todos os outros herdeiros venham aos autos para análise do pedido.

Com efeito, na hipótese concreta, verifica-se que a companheira do de cujus foi habilitada como sua única dependente para fins previdenciários, conforme documento acostado à fl. 20 destes autos.

Assim, em casos tais, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista como norma geral no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos, tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei 8.213/91, devendo ser autorizada a habilitação, com a expedição do alvará em nome da sucessora, pensionista.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000036-97.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00027964720118210024
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
DAMAZIA REZES PEREIRA BASTOS
ADVOGADO
:
Sirlei Nunes de Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
MIGUEL ARVENI DA SILVA BASTOS sucessão
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044611v1 e, se solicitado, do código CRC 9FFF9D2B.
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