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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5005386-78.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. A reafirmação da DER, embora admitida, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, não se tratando de fórmula de cumprimento da sentença. Assim, em sede de execução, não se pode aplicar a reafirmação da DER, em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima). (TRF4, AG 5005386-78.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005386-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER, embora admitida, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, não se tratando de fórmula de cumprimento da sentença. Assim, em sede de execução, não se pode aplicar a reafirmação da DER, em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961447v6 e, se solicitado, do código CRC 945E33FD.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005386-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de sentença, nos seguintes termos:

"1.1. Invoca os artigos 621 da IN 45/2010 e 623 do NCPC (sic).Cumpre registrar que o artigo 623 do CPC, mencionado pela parte embargante, trata de remoção de inventariante, objeto absolutamente alheio à presente discussão. É possível notar, na verdade, que a parte autora faz confusão entre o CPC e a Instrução Normativa 45/2010 do INSS quando, em seu petitório, transcreve o art. 623 da IN 45/2010.
2. Aduz, em síntese, que a reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual.
2.1. Equivoca-se a embargante. Ora, veja-se que a Instrução Normativa 45 de 06.08.2010 do INSS, apresenta a seguinte Ementa:
Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (grifei)
2.2. Portanto, claro está que tal norma pode ser invocada na seara administrativa, para requerimentos junto à Autarquia Previdenciária, não para orientar cumprimento do julgado em ação judicial, como já dito na decisão embargada."

Sustenta o agravante, em síntese, que a autora faz jus a reafirmação da DER, sendo dever do INSS, implantar o benefício, considerando a data do ajuizamento da ação ou a melhor data que a agravante completou o direito ao benefício mais vantajoso, a qual, no presente caso, é quando totalizados 25 anos de tempo especial, inexistindo necessidade de novo requerimento administrativo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, apesar das considerações trazidas pelo agravante, não diviso reparos a serem feitos na decisão agravada.

O acórdão, objeto da execução, textualmente, assim referiu:

"... Assim, na DER, não havia a autora laborado 25 anos em condições especiais.
Entretanto, subsiste o direito à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de 01 ano, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço, resultante da conversão em comum, pelo fator 1,2, do labor especial ora reconhecido, entre 29/05/1998 e 15/12/2006. ..."

Portanto, o julgado não assegurou o direito ao benefício de aposentadoria especial, que neste momento é requerida.

Neste sentido, é de se observar o que foi dito pela magistrada a quo, que assim se sintetiza: "2. Tal pleito é inapropriado nesta ação de execução, cujo cumprimento a ser exigido do INSS deve limitar-se ao julgado." (ev. 95 do originário).

Dessarte, embora a reafirmação da DER se trate de matéria admitida no âmbito desta Corte, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, e não mera fórmula de cumprimento da sentença.

Em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de tal arranjo, que pertine ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.

Neste ponto, inclusive, tenho por bem frisar que no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, julgado em 06-04-2017, de minha relatoria, onde ficou assentada a possibilidade de Reafirmação da DER, foi expressamente dito que é possível "a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição", o que, por certo, não é o caso dos autos.
Com efeito, nada obsta, que novo pedido de recebimento de aposentadoria especial seja veiculado no âmbito administrativo, havendo, posteriormente, a renúncia ou desistência da aposentadoria que o impetrante atualmente titulariza. Essa, inclusive, é prática que vem sendo amplamente aceita, inclusive, tendo sido pacificado no âmbito da 3ª Seção que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, D.E. 07-02-2011).

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005386-78.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50040777620144047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005386-78.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50040777620144047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:15




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