AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-10.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ SIDNEI BORGHEZAN |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
É prematuro o agravo de instrumento interposto, contra decisão que determinou a suspensão do processo em face de IRDR, antes de demonstrar ao juízo, que suspendeu o feito, a alegada distinção entre a matéria a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no respectivo IRDR, seja via embargos de declaração ou, por analogia, mediante simples petição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040652v4 e, se solicitado, do código CRC 16C581A3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-10.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUIZ SIDNEI BORGHEZAN |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Sidnei Borghezan em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó que determinou a suspensão do processo em razão da admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre questão atinente à competência dos Juizados Especiais.
O agravante alega a distinção entre o caso de que é autor e o incidente processual referido na decisão agravada.
Verifica-se que a ação previdenciária suspensa busca a averbação de determinado período de trabalho como especial, com a consequente conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria especial. Foi requerido o pagamento de valores pretéritos (prestações vencidas) e a conversão do benefício para que haja incremento futuro (prestações vincendas) (processo n.º 5004865-95.2016.4.04.7202). Não há, na inicial, pedido de renúncia de eventuais parcelas que ultrapassem o patamar dos Juizados Especais Federais.
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo em razão da pendência do IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000/SC que discute se é possível a renúncia às parcelas vincendas para que a ação tramite perante o Juizado Especial Federal e não perante a Justiça Federal comum.
O agravante alega: (a) que não formulou pedido de renúncia das parcelas vincendas e, por essa razão, (b) é descabida a suspensão da ação. Postula a reforma da decisão agravada para que o processo de origem seja regularmente processado (e. 01).
No prosseguimento, foi indeferida a liminar do agravo de instrumento (e. 02) e, em contrarrazões, o INSS postulou a manutenção da decisão desafiada (e. 09).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do acerto da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000. Também deve ser apreciada a questão prévia acerca do cabimento do agravo de instrumento no caso.
1- Admissibilidade do agravo de instrumento
1.1 - Considerações gerais sobre o IRDR
O Novo Código de Processo Civil trouxe variados e inéditos instrumentos processuais para a adequada tutela do direito material. Vale lembrar que a sociedade contemporânea - caracterizada pela massificação dos conflitos - exigia essa atualização. Nesse exato sentido, aliás:
Dentre os problemas enfrentados pelo sistema jurisdicional brasileiro, aponta-se o da repetição de processos que debatem o mesmo tema, redundando em uma controvérsia em milhões de processos. A nova consciência da cidadania, somada a um Judiciário fortalecido e independente, levou aos foros a inconformidade dos cidadãos contra atos governamentais abusivos (ALMEIDA, Vânia Hack de. Do efeito vinculante à força obrigatória dos precedentes. In: MORAES, Vânila Cardoso André de (coord). As demandas repetitivas e os grandes litigantes: possíveis caminhos para a efetividade do sistema de justiça brasileiro. Brasília: Enfam, 2016, p. 120).
Aponta-se, inclusive, para uma nova modalidade de tutela jurisdicional - a tutela plurindividual - vocacionada para a resolução de demandas originariamente individuais, mas cuja solução deveria se tornar coletiva. Haveria, desse modo, um verdadeiro sistema coordenado de técnicas processuais expressamente adotadas pelo novo diploma processual para dirimir tais conflitos mediante (a) recursos repetitivos; (b) incidente de resolução de demandas repetitivas; (c) incidente de assunção de competência (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Demandas repetitivas. Direito jurisprudencial. Tutela plurindividual, segundo o novo Código de Processo Civil: incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília , v.28, n.9/10, p. 65-77, set./out. 2016, p. 65).
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como se percebe, está inserido nessa estrutura geral de tutela plurindividual. No âmbito previdenciário, revela-se ainda mais relevante o instituto em razão do potencial de demandas seriadas. Dificilmente a atuação inadequada da autarquia previdenciária será isolada. No mais das vezes, tem-se uma orientação incorreta que se dissemina por inúmeros casos similares. Não é à toa, aliás, que diversos incidentes já foram admitidos em matéria previdenciária pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com efeito, a admissibilidade dessa técnica processual depende de: (a) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito (art. 976, I, NCPC); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, NCPC); (c) ausência de afetação da tese jurídica perante os tribunais superiores (art. 976, §4º, NCPC). Discute-se, na doutrina, se a pendência de processo no tribunal é, ou não, requisito implícito para a sua admissibilidade (vide CAVALCANTI, Marcos de Araújo. O incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 431). Vale registrar, porém, que esta Corte não tem considerado o requisito necessário, conforme se vê, por exemplo do IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 05/10/2016.
Na hipótese de admissão do IRDR pelo tribunal, o relator "suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso" (art. 982, I, NCPC). Assim, o primordial efeito do instituto é causar a suspensão das demandas seriadas até que haja solução uniforme para a questão jurídica. A doutrina majoritária tem considerado que o "efeito suspensivo" é automático, de modo que, uma vez admitido o incidente, o processo que trata da mesma matéria será suspenso. Ocorre que a condução do processo se dá pelo órgão competente e que, no mínimo, verificará a pertinência daquela tese para a solução do caso a ser julgado. Na prática, é difícil que não haja, por exemplo, uma manifestação do juiz de primeiro grau determinando, mediante decisão, a suspensão do processo.
1.2 - Controle da decisão suspensiva fundada em IRDR
Se o juiz de primeiro grau proferir decisão de suspensão do processo com fundamento na pendência de IRDR, dúvida poderá surgir acerca do cabimento de algum remédio jurídico para desafiar a ordem. Tradicionalmente as decisões interlocutórias que causassem prejuízo imediato à parte poderiam ser desafiadas por agravo de instrumento. Todavia, o novo diploma processual passou a estabelecer numerus clausus para o manejo do citado recurso. De fato, somente podem ser desafiados por agravo de instrumento os pronunciamentos previstos no art. 1015, NCPC.
A jurisprudência dessa Corte já está plenamente alinhada ao tema, conforme se pode perceber no seguinte trecho: "o rol do art. 1.015 do CPC é considerado como numerus clausus sendo que a hipótese prevista no inc. XI do referido dispositivo se refere a recurso contra decisão que verse sobre distribuição do ônus da prova e não sobre o deferimento ou indeferimento de determinada prova em especial" (TRF4 5040406-67.2016.404.0000, 5ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). No mesmo sentido: TRF4 5053017-52.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017.
Especificamente sobre o cabimento do agravo de instrumento em face da suspensão decorrente do IRDR, o tema é polêmico. Há quem considere que se trata de hipótese não prevista em lei para o agravo de instrumento (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1412). Há também posição no sentido de que, como a suspensão decorrente do IRDR é automática, cabe ao interessado provocar o juízo, em primeiro grau, para indicar a existência de distinção no caso concreto. Em momento posterior, seria cabível o recurso. Confira-se:
Dessa forma, com o recebimento da comunicação da decisão de admissibilidade do IRDR pelos órgãos jurisdicionais onde tramitam os processos repetitivos, o juiz do caso concreto deverá determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre a eficácia suspensiva da decisão (art. 1.037, §8º, do NCPC). Intimado, o interessado poderá requerer o prosseguimento do processo, desde que comprove a distinção de seu caso (art. 1037, §9º, do NCPC). Para tanto, deve demonstrar fundamentadamente que seu processo versa sobre situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não abrangida pelo objeto do IRDR e que, desse modo, a apreciação da demanda se impõe fora do sistema do incidente coletivo. (...)
Como dito, o NCPC não tratou da regulamentação do pedido de distinção do caso abrangido pelo IRDR. Todavia, na linha dos Enunciados n. 345 e n. 346 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, acima mencionados, deve-se aplicar, por analogia, o art. 1037, §13, I e II, do NCPC. Tais dispositivos preveem o cabimento do agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau ou agravo interno, se a decisão for de relator (CAVALCANTI, Marcos de Araújo. O incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 448).
Tenho realmente que o IRDR faz parte de um sistema de tutela plurindividual. Assim, eventuais omissões devem ser solucionadas a partir da coordenação com os demais institutos desse sistema (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência). Nesse aspecto, à luz do direito positivo, a repetitividade é a mesma nos recursos excepcionais e no IRDR (art. 928, NCPC).
Como é cabível agravo de instrumento nos casos "expressamente referidos em lei" (art. 1015, XIII, NCPC) e a própria lei permite o seu emprego nas hipóteses de deliberação acerca da "distinção" entre a questão a ser apreciada no processo e aquela a ser julgada em casos repetitivos (art. 1037, §9º, c/c §13, I, NCPC), afigura-se admissível a sua utilização. Vale registrar, porém, que é dever da parte provocar previamente o juiz da causa para que ele aprecie se, no caso concreto, há ou não distinção que deva ser considerada.
Em termos mais diretos: é cabível agravo de instrumento para desafiar a decisão interlocutória que determina a suspensão do processo em razão de IRDR admitido, mas que não observa a distinção havida para aquele caso concreto.
Anoto, além disso, que a efetiva ausência de correlação entre a tese discutida no IRDR e a questão posta no processo indevidamente suspenso diz respeito ao mérito do agravo de instrumento e não se confunde com a sua admissibilidade.
1.3 Caso concreto
No caso dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso.
Notadamente quanto ao cabimento, verifica-se que a decisão desafiada, em cotejo do caso com a tese, determinou a suspensão da ação sob a alegação de que o IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000 implicou na suspensão de todas as ações que versem sobre a matéria discutida (e. 17 do processo originário). Nas razões recursais, o recorrente alega que o seu caso não se amolda à tese jurídica enfrentada pelo IRDR apontado na decisão desafiada.
Embora não tenha havido expresso pedido de distinção perante o juiz de primeio grau, fato é que a suspensão do processo não se deu em razão da mera admissibilidade do IRDR, mas sim, por força de deliberação judicial expressa acerca da similitude entre o caso a ser julgado e o incidente anteriormente admitido. Nesse panorama fático, entendo que o agravo deve ser conhecido.
2 - Mérito do agravo de instrumento
A decisão interlocutória desafiada determinou a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000. A tese indagada no citado incidente é a seguinte: "na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?" Por ocasião da admissibilidade, o julgamento foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENTIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4 5033207-91.2016.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016)
Deveras, a questão principal do IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000 diz respeito aos limites e efeitos da renúncia de valores para fins de fixação da competência dos JEF, em especial sobre a influência das parcelas vincendas. Não se trata de mero debate sobre a necessidade, ou não, de inclusão das parcelas vincendas. Discute-se se o segurado poderá renunciar às parcelas vincendas para que a ação previdenciária tenha curso perante o Juizado Especial Federal.
No caso dos autos, verifica-se que a questão da renúncia sequer foi ventilada. Com efeito, a pretensão da parte autora, na ação suspensa, é justamente o pagamento de valores pretéritos (prestações vencidas) e a conversão do benefício para que haja incremento futuro (prestações vincendas). Não há, portanto, qualquer intenção de abdicar parcialmente do direito para causar o deslocamento da competência e usufruir de eventuais vantagens processuais decorrentes do Juizado Especial Federal. A hipótese fática, entrementes, é absolutamente distinta daquela lançada no IRDR n.º 5033207-91.2016.4.04.0000.
Está caracterizada, por conseguinte, a distinção no caso concreto e que exige o regular prosseguimento da demanda, razão pela qual deve ser reformada a decisão interlocutória que indevidamente determinou a suspensão do feito.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
Trata de agravo contra decisão que suspendeu o processo em face da instauração de IRDR.
Inicialmente, constata-se a perda do objeto do recurso, na medida em que o IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, que justificou a suspensão do processo, foi julgado em 27/04/2014 e publicado em 04/05/2015.
Entretanto, analisando a questão processual, em casos semelhantes, tenho decidido no sentido de não caber agravo contra julgado que suspende o processo.
O agravante alegou que o IRDR, em face da qual foi determinada a suspensão do feito, não se aplica ao caso em tela.
A meu sentir, a insurgência no que diz respeito a eventual equívoco na aplicação do IRDR deveria, antes da interposição do agravo de instrumento, ter sido objeto de análise na origem via embargos de declaração, a fim de sanar eventual erro do julgado.
Isto sem considerar a possibilidade de analogia em relação aos recursos extraordinários e especiais, artigos 1.036 e 1.037, § 9º e 10º, do CPC, que dispõem:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Como se vê, é prematuro o agravo de instrumento interposto, contra decisão que determinou a suspensão do processo em face de IRDR, antes de demonstrar ao juízo, que suspendeu o feito, a alegada distinção entre a matéria a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no respectivo IRDR, seja via embargos de declaração ou, por analogia, mediante simples petição.
Assim, a meu ver, somente seria hipótese, talvez, de admissão do agravo após o magistrado analisar a insurgência da parte quanto a ser, ou não aplicável a IRDR, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009665-10.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50048659520164047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LUIZ SIDNEI BORGHEZAN |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA..
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 05/06/2017 11:50:12 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Comentário em 06/06/2017 12:47:25 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
- A despeito da divergência, estou mantendo o voto originariamente lançado. - Acrescento que não houve perda do objeto agravo interposto pelo simples fato de que a ordem de suspensão decorrente do IRDR em comento ainda está mantida. Em termos práticos: ainda que o IRDR tenha sido julgado por esta Corte, os processos que debatem a tese permanecem suspensos. Além disso, caso confirmada a interposição de recursos excepcionais, essa eficácia suspensiva, em princípio, estará mantida até o julgamento definitivo da causa (art. 987, §1º, NCPC).- Quanto à necessidade de prévia provocação do órgão judicial que determinou a suspensão (o que talvez possa ser considerado como a regra), tenho que já houve expressa manifestação do juiz de primeiro grau sobre a similitude do caso e do IRDR. - Na essência, e aqui o mais relevante, entendendo que o caso presente não se amolda a hipótese do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, já que o caso concreto sequer tem relação com o julgado do IRDR.- Por tais razões, com respeito à divergência, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038796v1 e, se solicitado, do código CRC 697CD2C0. | |
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