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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. TRF4. 5059038-05.2020.4.04.0000

Data da publicação: 18/05/2021 15:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5059038-05.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059038-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 11 do processo originário), na qual foi extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado na empresa Calçados Azaléia S/A (06/03/1997 a 25/11/2008), em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC.

Alega a agravante, em síntese, que na ação anterior, processo nº 2009.71.58.004160-4, não foram analisados todos os agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho e que tampouco foi realizada perícia judicial para verificar a real situação e condições do exercício do labor, razão pela qual os julgadores não tiveram condições de declarar, de forma definitiva, a existência de um direito.

Sustenta que o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas. Em não sendo este o entendimento, pugna pela flexibilização da coisa julgada, com a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 25/11/2008.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Intimadas as partes, o INSS interpôs agravo interno alegando não ser possível o ajuizamento de nova ação para o reconhecimento de especialidade de tempo de serviço em período já questionado e afastado por decisão judicial transitada em julgado, ainda que fundamentando o pedido em outro agente nocivo, que já poderia ter sido objeto da ação anterior (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Julgo prejudicado o agravo interno do INSS, tendo em vista a inclusão em pauta do presente agravo de instrumento.

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Relativamente ao decidido na ação n.º 2009.71.58.004160-4, que tramitou no JEF/RS, entendo que a coisa julgada não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda.

Naquele processo, o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pela demandante junto à empresa Calçados Azaleia S/A, no período de 06/03/1997 a 25/11/2008, sob os seguintes argumentos:

Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial o(s) intervalo(s) a seguir:

Período (data inicial/data final): 05/03/97 a 25/11/2008

Empresa: Calçados Azaleia S/A

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação (“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003” – Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

Na demanda que deu origem ao presente recurso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do intervalo supra, ao argumento de que esteve submetida a agentes químicos.

O PPP apresentado (evento1 - PROCADM10, fls. 15/19, do processo originário), é prova nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, a qual justificaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Considerando que não havia ao demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A parte autora traz elementos que comprovam que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355066v4 e do código CRC 897e9721.Informações adicionais da assinatura:
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5059038-05.2020.4.04.0000
40002355066.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5059038-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame quanto à presença do óbice da coisa julgada quanto ao período especial que é controvertido.

Na primeira ação, a causa da especialidade alegada era o ruído acima do limite legal. Já na segunda ação, a causa da especialidade é outra. Discute-se a presença de outros agentes nocivos. Ora, existindo outras causas - sob o aspecto fático - que não foram sequer objeto de deliberação no curso da demanda anterior, tenho que não está caracterizada a tríplice identidade para impedir nova discussão judicial sob enfoque distinto.

Não se trata, portanto, de afastar a segurança jurídica obtida com o trânsito em julgado anterior (o resultado quanto à ausência de especialidade em razão do nível de ruído é indiscutível), mas de reconhecer de diferentes causae petendi podem trazer situação favorável ao segurado, justamente porque não foram apreciadas pelo Poder Judiciário.

Com essas breves considerações, por fundamento diverso, acompanho a Relatora quanto à solução do recurso.

Ante o exposto, julgando prejudicado o agravo interno, voto por DAR provimento ao agravo de instrumento do segurado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518048v2 e do código CRC 89ac158d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 21:34:58


5059038-05.2020.4.04.0000
40002518048.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059038-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Atenta às razões lançadas no voto-vista do nobre colega, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, apresento voto complementar.

De fato, mais do que prova nova, no caso dos autos, a causa de pedir é diferente, já que o pedido de reconhecimento do tempo especial é baseado na exposição a outro agente nocivo, que não foi objeto de análise na demanda anterior. Alterado o fato alegado, altera-se a causa de pedir remota e, portanto, não se pode falar em repetição de demanda. Assim, ausente a tríplice identidade, não há coisa julgada.

Assim, retifico a decisão liminar para declarar inexistente a coisa julgada, por fundamento diverso do inicialmente declinado, mas sem alteração de resultado.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548044v3 e do código CRC 14f145bd.Informações adicionais da assinatura:
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5059038-05.2020.4.04.0000
40002548044 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059038-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda.

Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355067v5 e do código CRC 695107e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/5/2021, às 19:55:38


5059038-05.2020.4.04.0000
40002355067 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059038-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059038-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 330, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O VOTO COMPLEMENTAR DA RELATORA ADERINDO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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