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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5029122-23.2020.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. (TRF4, AG 5029122-23.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029122-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS REIS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi indeferida a inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente aos períodos de 05/10/1993 a 26/10/1994, de 09/05/1995 a 24/09/1996, de 01/09/1988 a 16/10/1990, de 01/03/1991 a 01/06/1992, de 07/06/1993 a 20/07/1993 e de 02/05/1983 a 26/12/1983, por falta de manifestação da parte autora em relação à documentação solicitada referente às empresas Darcy Pacheco da Silva e Cia. Ltda., Rapido União Cargas Rodov. Ltda. e Erni Neumann (evento 35 do processo originário).

Pretende o agravante, em síntese, o deferimento da inicial na sua integralidade, em especial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nas empresas Darcy Pacheco da Silva e Cia. Ltda., Rapido União Cargas Rodov. Ltda. e Erni Neumann. Sucessivamente, pede seja reformada a decisão ao menos quanto ao período laborado junto à Darcy Pacheco da Silva e Cia. Ltda., sob o argumento de que relativamente a essa empresa cumpriu todas as determinações.

Consigna que no evento 33 atendeu aos requisitos exigidos pelo juízo originário, quais sejam: a) juntou cópia da CTPS, PPPs e laudos PPRA da empresa Darcy Pacheco da Silva e Cia. Ltda., além de comprovante de baixa do CNPJ das empresas Rapido União Cargas Rodov. Ltda. e Erni Neumann.

Aduz que na CTPS anexada constam apenas os vínculos com a empresa Darcy Pacheco da Silva e Cia. Ltda., referindo que já havia informado que não possuía outros comprovantes de vínculo com as outras duas empresas.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é, em princípio, suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

No caso concreto, porém, o que se observa é que, não obstante conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais o registro dos períodos de 05/10/1993 a 26/10/1994, de 09/05/1995 a 24/09/1996, de 01/09/1988 a 16/10/1990, de 01/03/1991 a 01/06/1992, de 07/06/1993 a 20/07/1993 e de 02/05/1983 a 26/12/1983, inexiste qualquer documentação capaz de comprovar as funções exercidas pelo demandante nos respectivos intervalos, tampouco de presumir qualquer nocividade.

Analisando o processo administrativo, protocolado em 04/12/2017 (evento 50), nota-se que nada foi requerido quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos supra.

Ademais, a única CTPS trazida aos autos, arrola só os lapsos de 01/04/1997 a 30/06/2000, de 06/06/2001 a 29/02/2008 e de 16/10/2008 a 31/05/2012, laborados junto à empresa Darcy Pacheco da Silva e Cia. Ltda., onde consta a atividade de Motorista Operador de Guindaste (evento 33 do processo originário).

Assim, sem ter conhecimento das atividades exercidas pelo autor naqueles períodos, impossível a remessa de forma automática à provável caracterização da especialidade e, por conseguinte, a presunção da pretensão resistida, razão pela qual é de ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452321v9 e do código CRC 91440f5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:54:59


5029122-23.2020.4.04.0000
40002452321.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029122-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS REIS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. reconhecimento de tempo de serviço especial. pedido administrativo. interesse de agir.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452322v3 e do código CRC 918baa27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:54:59


5029122-23.2020.4.04.0000
40002452322 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029122-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS REIS

ADVOGADO: GABRIELA OPPITZ FERNANDES (OAB RS107978)

ADVOGADO: ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ (OAB RS085873)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

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